TJPI - 0802352-73.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 19:23
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802352-73.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: PATRICIA LORENNA DE AREA LEAO COSTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização Moral que julgou improcedente o pedido da exordial.
Em síntese, a embargante aduziu vícios de contradição e omissão no julgado, assim, pugnou pelo conhecimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, a fim de obter a reforma do julgado, vide Id 76318492.
Contrarrazões em Id 79200657.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos.
Como sabido, é cabível a oposição de embargos de declaração a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir equívocos materiais, portanto, imprestável para rediscussão do mérito do julgado, a teor dos arts. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A embargante suscitou vícios na sentença.
Em que pesem os argumentos tecidos pela embargante, tenho por insubsistentes os vícios apontados.
A embargante aduziu que, após comunicada acerca da alteração no itinerário do voo contratado, diligenciou por diversas vezes junto a companha aérea requerida para solicitar o cancelamento do voo, contudo, sem êxito.
Ocorre que, o print de tela juntado em documento de Id 63602703, por si só, não demonstra a alegada falha na prestação do serviço.
Referido elemento probatório é de frágil higidez, ademais, é sabido que a embargada dispõe de diversos mecanismos de atendimento que possibilitem o contato com o consumidor.
Depreende-se que o julgado restou devidamente fundamentado e consoante os elementos de prova colacionados aos autos pelos jurisdicionados.
Desse modo que, pretendendo a embargante rediscutir os fundamentos do mérito do julgado vergastado, forçoso o reconhecimento da improcedência dos embargos.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, NO MÉRITO, LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo-se íntegros os fundamentos da sentença proferida, nos termos dos arts. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
14/08/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 06:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:17
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802352-73.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: PATRICIA LORENNA DE AREA LEAO COSTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 7 de julho de 2025.
GARDILENI GONCALVES MENDES JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
07/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 06:30
Decorrido prazo de PATRICIA LORENNA DE AREA LEAO COSTA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:31
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802352-73.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de voo] AUTOR: PATRICIA LORENNA DE AREA LEÃO COSTA REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização Moral em que a promovente narrou ter adquirido passagens aéreas junto a requerida para viagem internacional e foi surpreendida com a alteração do itinerário do voo promovida, promovida de forma unilateral pela requerida.
A demandante alegou ter diligenciado ao cancelamento da compra, contudo, suportou o prejuízo de sua cortesia Tudo Azul Diamante.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida.
A lide cinge-se aos danos morais alegadamente suportados pela autora decorrentes de falha na prestação do serviço.
Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC.
Em que pesem as alegações da exordial, não vislumbro evidenciados elementos mínimos de prova da alegada falha na prestação do serviço, tampouco, a demonstração de ofensa à esfera dos direitos personalíssimos da requerente.
Isto porque, ausente demonstração de que tenha a autora diligenciado, tempestivamente, o cancelamento do voo contratado junto a requerida.
A mera alteração do itinerário do voo contratado, por si só, não evidencia abalo moral indenizável, isto porque, é cediço na jurisprudência pátria que o mero descumprimento contratual, por si só, não acarreta danos morais indenizáveis.
O descumprimento parcial de contrato recai na esfera da responsabilidade civil e, evidentemente, sopesando-se o regramento consumerista.
No caso em apreço, é razoável exigir-se do consumidor prova ao seu pleno alcance de produção e de fácil produção, no que concerne a diligência da prévia comunicação do cancelamento do contrato de transporte junto a companhia aérea, a fim de que seja conferido o eventual reembolso.
Ausente elementos mínimos de prova, não há como se imputar à requerida, de forma automática, a falha na prestação do serviço, por mera presunção.
Desse modo, forçoso a improcedência dos pedidos da exordial.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
15/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/12/2024 12:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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18/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 17:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/12/2024 12:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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16/09/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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