TJPI - 0816330-68.2019.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 23:46
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816330-68.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: JOAO MARCOS DE OLIVEIRA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida a juntar aos autos conta bancária de sua titularidade, no prazo de 5 dias, possibilitando a expedição do alvará.
TERESINA, 30 de junho de 2025.
GERMANO GOMES FELIX Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
30/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 06:10
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816330-68.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: JOAO MARCOS DE OLIVEIRA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança Securitária (DPVAT) ajuizada por JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, em que o autor sustenta, em síntese, que no dia 18/03/2018 sofreu acidente de trânsito do qual resultou invalidez permanente em função de fraturas/trauma no punho esquerdo e na face.
Alega que recebeu administrativamente o valor de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), contudo, diz que faz jus ao pagamento de complementação.
Com a inicial, juntou os documentos necessários ao processamento do feito.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido no ID n° 9799266.
A parte autora não se manifestou em réplica (id n° 12216809).
Despacho de ID n° 22014307, determinando a produção de prova pericial.
Intimada, a parte Autora não compareceu à audiência designada e não se submeteu ao exame pericial (ID n° 68686913), não tendo sido localizado no endereço informado nos autos (id n° 67600869).
Manifestação das partes pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que a parte autora no dia 18/03/2018 sofreu acidente de trânsito do qual resultou invalidez permanente em função de fraturas na face e no rádio e ulna distais esquerdos.
Administrativamente, a seguradora requerida entendeu que a parte autora sofreu SEQUELA FUNCIONAL LEVE NA FACE E MODERADA NO PUNHO ESQUERDO, tendo pago administrativamente, o valor de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme documento de id n° 9799267.
Inconformada, a parte requerente pleiteia judicialmente a complementação da indenização, entendendo que faz jus à integralidade da indenização, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No entanto, designada perícia judicial para apuração da extensão da lesão sofrida pela parte autora, mesmo devidamente intimada por seu patrono e pessoalmente, não compareceu ao ato, o que conduz ao julgamento do processo com as provas constantes nos autos.
Inicialmente observo que a perícia judicial foi designada para o dia 24/06/2024 e redesignada para 02/12/2024, tendo a parte sido regularmente intimada, tendo o perito informado na petição de id n° 9799267 que a autora não compareceu à perícia e nem apresentou justificada.
Destaco que o ônus da prova quanto ao direito de complementação do seguro competia à parte autora, que não se apresentou quando intimada para a perícia judicial, tampouco juntou outros documentos a demonstrar o direito a receber a integralidade do valor da indenização pleiteado. É cediço que a Lei 6. 194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/20009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS.
Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possuem distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei.
Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep".
Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utilizamo-nos das percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual.
O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: " A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Verifico, outrossim, que foi pago a requerente, pela via administrativa, a quantia de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), o que corresponde exatamente ao previsto no art. 3º da Lei 6.194/74.
Desta feita, é improcedente o pedido da parte autora para complementação, haja vista que não foi provado por ela, que a perícia administrativa incorreu em erro.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de provas do direito à complementação indenizatória, ônus que competia à parte Autora.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC) e custas processuais.
Em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora, fica a cobrança das custas processuais suspensas.
Expeça-se Alvará para restituição dos valores depositados pela Requerida para pagamento dos honorários periciais (ID N° 44910116).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
12/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
07/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 07:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 11/02/2022 23:59.
-
10/01/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 10:07
Conclusos para despacho
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14/04/2021 00:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 01:06
Decorrido prazo de IGOR NORONHA PEREIRA CALEGARI em 05/04/2021 23:59.
-
18/03/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 16:42
Outras Decisões
-
13/11/2020 00:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/06/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:30
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.
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29/09/2020 22:46
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 22:46
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 22:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 17:28
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 17:38
Outras Decisões
-
10/10/2019 11:39
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 12:32
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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