TJPI - 0800446-71.2024.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 06:04
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PROCESSO N°: 0800446-71.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: JOSE JUAREZ DA ROCHA Endereço: RUA DA OLARIA, S/N, NOVO HORIZONTE, CRISTALâNDIA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64995-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO PAN S.A Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOSE JUAREZ DA ROCHA em face de BANCO PAN S.A, O(A) autor(a), pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, alega que foram realizados descontos indevidos em sua conta corrente referentes a empréstimos consignados que ele afirma não ter contratado.
Pleiteia a nulidade dos contratos, a devolução dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Em decisão (ID. 75398344), este juízo determinou que o autor juntasse aos autos: (i) procuração pública em seu nome; (ii) comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos seis meses; (iii) extratos bancários relativos ao mês do primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial; e (v) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda.
O(A) autor(a) apresentou petição de esclarecimentos (ID. 76843589), na qual sustentou a desnecessidade dos documentos exigidos.
Contudo, não cumpriu integralmente as determinações judiciais. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial deve conter os documentos indispensáveis à demonstração do direito alegado.
O artigo 321 do CPC concede oportunidade à parte autora para emendar a inicial, suprindo eventuais irregularidades ou ausências.
Caso permaneça inerte, autoriza-se o indeferimento da inicial, conforme disposto no parágrafo único do referido artigo.
Neste caso, a decisão judicial estabeleceu a necessidade de apresentação de documentos essenciais para a análise dos fatos alegados, em especial os extratos bancários que demonstrassem a ocorrência dos descontos contestados.
A ausência desses documentos inviabiliza a instrução do processo e impede a verificação da veracidade das alegações iniciais, configurando hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sobre o tema, destaco o entendimento firmado pela jurisprudência pátria: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJ-MS - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 08018875420218120029 Naviraí, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/05/2022, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 31/05/2022).
Ademais, compete ao magistrado conduzir os processos com eficiência, observando o princípio da boa-fé processual e prevenindo abusos de direito, notadamente práticas de litigância predatória.
Embora a multiplicidade de ações, por si só, não configure litigância predatória, observo que as petições iniciais são genéricas e idênticas em todas as ações, variando apenas o número dos contratos, sem a devida individualização dos fatos.
Tal circunstância revela indícios de litigância temerária.
A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os tribunais a adotarem cautelas contra a judicialização predatória, que compromete o direito de defesa e a celeridade processual, recomendando a análise criteriosa de ações repetitivas e a verificação de eventual má-fé processual.
Nesse sentido, a Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) reforça a possibilidade de exigir documentação adicional e outras providências que garantam a integridade do processo.
Consultando o sistema PJe, constatei que o autor já ajuizou diversas ações, com causas de pedir e pedidos idênticos, variando apenas o número dos contratos.
Tal conduta configura possível abuso do direito de ação, conforme o art. 187 do Código Civil, tendo em vista que os pedidos poderiam ter sido concentrados em uma única demanda.
A propositura de ações idênticas prejudica o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa por parte do réu, infringindo os princípios da economia processual e da celeridade, fundamentais em nosso ordenamento jurídico.
Para assegurar uma análise judicial eficiente, é imprescindível que todos os contratos sejam apreciados em um único processo, evitando decisões contraditórias.
Ademais, verifico que não foram apresentados extratos bancários que comprovem os descontos referentes aos contratos, documentos essenciais à verificação da ocorrência dos descontos e de sua vinculação aos contratos em questão.
A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais nos casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, diante da inércia do autor em atender à determinação judicial e considerando os indícios de abusividade na judicialização, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça já deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Corrente, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031021264112300000050806927 2 - PROCURAÇÃO Procuração 24031021264117500000050806928 3 - DOCS PESSOAIS Documentos 24031021264122400000050806930 4 - ANEXOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031021264126900000050806931 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24031023064851300000050808200 Certidão Certidão 24031111291619200000050827743 Sistema Sistema 24031111300433500000050827765 Despacho Despacho 24050718383767300000053511558 Intimação Intimação 24050718383767300000053511558 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070811434289900000056302464 4___ANEXOS-30 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070811434293500000056302465 3___DOCS_PESSOAIS-31 Documentos 24070811434318700000056302466 PROCURACAO_ESPECIFICA_PAN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070811434335500000056302468 Sistema Sistema 24071210503401700000056552497 Despacho Despacho 24102117062612200000061300688 Intimação Intimação 24110107584557200000061894200 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120314080070000000063376676 3___DOCS_PESSOAIS-298 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120314080169700000063376679 4___ANEXOS-262 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120314080226800000063376681 PROCURACAO_ESPECIFICA_PAN-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120314080278800000063376682 Sistema Sistema 25030720560420500000067234183 Decisão Decisão 25051117364138300000070380290 Decisão Decisão 25051117364138300000070380290 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25060315052806100000071700040 Sistema Sistema 25060316295257900000071706914 -
10/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:54
Indeferida a petição inicial
-
09/06/2025 22:33
Indeferida a petição inicial
-
03/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 01:52
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0800446-71.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: JOSE JUAREZ DA ROCHA Endereço: RUA DA OLARIA, S/N, NOVO HORIZONTE, CRISTALâNDIA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64995-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 FINALIDADE DO MANDADO/CARTA: citar e intimar a parte requerida da presente decisão.
DECISÃO-MANDADO/CARTA A parte autora sustenta que os descontos realizados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são indevidos, por ausência de suporte negocial legítimo.
Em razão disso, pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a restituição em dobro dos valores descontados e a anulação do contrato.
Contudo, o ônus da prova acerca da inexistência de relação contratual recai sobre a parte autora, por ser a única com acesso direto à sua conta bancária, podendo demonstrar, de forma inequívoca, se recebeu ou não os valores decorrentes do contrato impugnado.
A apresentação de extratos bancários, nesse contexto, configura prova documental essencial, devendo ser anexada à petição inicial, permitindo o contraditório e a ampla defesa pela parte ré.
Trata-se de documento indispensável à propositura e ao julgamento da ação, conforme preceitua o art. 320 do Código de Processo Civil.
Além disso, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários não implica, automaticamente, na inversão do ônus da prova.
Para tanto, é necessária a comprovação da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, requisitos não demonstrados na presente demanda.
Não há, no âmbito deste Tribunal, entendimento consolidado que respalde, de forma vinculante, a tese sustentada pela parte autora.
O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu uma hierarquia de precedentes obrigatórios (art. 927), visando garantir segurança jurídica e isonomia, nos seguintes termos: a) decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; b) enunciados de súmulas vinculantes; c) acórdãos proferidos em Incidente de Assunção de Competência (IAC), Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e julgamentos de recursos repetitivos; d) súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional; e) orientação do Plenário ou Órgão Especial do Tribunal ao qual o magistrado está vinculado.
Tais precedentes, se corretamente aplicáveis ao caso concreto, são de observância obrigatória pelo magistrado, sob pena de nulidade da decisão (art. 489, §1º, VI, do CPC).
No entanto, a parte autora não trouxe aos autos qualquer precedente qualificado nos moldes do art. 927 do CPC, limitando-se a citar jurisprudência meramente persuasiva, a qual, embora possa servir como subsídio argumentativo, não possui efeito vinculante.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que inexiste obrigatoriedade de análise detalhada de precedentes não vinculantes, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
DEVER DE MOTIVAÇÃO.
ART. 927 DO CPC.
ACÓRDÃO E SENTENÇA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NÃO CONSTAM DO ROL PRECEDENTES VINCULANTES.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ANÁLISE PORMENORIZADA. "3.
O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 4.
Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes." (AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019, grifos nossos).
Diante da inexistência de precedente vinculante na matéria, este juízo pode adotar jurisprudência persuasiva deste Tribunal Estadual que reflita o entendimento mais adequado ao caso concreto.
No presente feito, aplica-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NOS ARTS. 485, I, C/C 321 E 330, IV, CPC/2015.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DO AUTOR.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. "1.
O Magistrado determinou que fosse intimado o autor para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, em vez de cumprir a determinação, o apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimado o autor para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I c/c arts. 321 e 330, IV, CPC/2015, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
A produção de extrato bancário é prova de facilitada produção por parte do apelante não se enquadrando nas hipóteses que justificam a inversão do ônus da prova. 4.
Recurso conhecido e não provido." (TJ-PI - AC: 00008860920168180051 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 03/10/2017, 1ª Câmara Especializada Cível).
Ademais, o Enunciado 21 do FOJEPI corrobora essa exigência: "Nas ações que tenham por objeto a invalidade ou a inexistência de contrato de mútuo feneratício, é lícito ao magistrado requisitar a qualquer das partes que apresente documentos e informações bancárias que se mostrem necessárias à resolução do caso." (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento nos princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC): 1.
INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, pois não se verifica, neste momento, a verossimilhança necessária para a concessão dessa prerrogativa. 2.
INTIME-SE a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, procedendo-se às seguintes diligências: a) determino o agrupamento das ações, com a emenda da petição inicial, para inclusão dos contratos dos processos, assegurando o contraditório e a ampla defesa, evitando decisões contraditórias; b) indique se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta demanda; c) informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; d) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; e) junte comprovante de residência atualizado, de até 6 (seis) meses do ajuizamento da ação, caso tenha sido colacionado algum com menos de 6 (seis) meses. f) informe se há outros processos em curso da parte autora, nesse juízo, envolvendo o mesmo pedido de impugnação de empréstimo consignado.
Caso os autos já contenham alguma das informações acima indicadas, deverá a parte autora desconsiderar a requisição, no ponto.
Advirto ainda que qualquer tentativa no sentido de alterar a verdade dos fatos, ensejará ao autor as penalidades previstas no art. 81 do CPC, por litigância de má-fé, inclusive, podendo o advogado ser solidariamente responsável conforme NOTA TÉCNICA 4/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, nos casos de litigância predatória (arts. 79, 80, incisos I, II e III, 81, caput e §1º, todos do CPC, art. 71, do Estatuto da OAB e STF, Agravo de Instrumento nº 675239/SP , Rel.
Min.
Dias Toffolli, DJU 15/06/2011).
CÓPIA DA PRESENTE É VÁLIDA COMO MANDADO/CARTA.
Luzilândia – PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031021264112300000050806927 2 - PROCURAÇÃO Procuração 24031021264117500000050806928 3 - DOCS PESSOAIS Documentos 24031021264122400000050806930 4 - ANEXOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031021264126900000050806931 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24031023064851300000050808200 Certidão Certidão 24031111291619200000050827743 Sistema Sistema 24031111300433500000050827765 Despacho Despacho 24050718383767300000053511558 Intimação Intimação 24050718383767300000053511558 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070811434289900000056302464 4___ANEXOS-30 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070811434293500000056302465 3___DOCS_PESSOAIS-31 Documentos 24070811434318700000056302466 PROCURACAO_ESPECIFICA_PAN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070811434335500000056302468 Sistema Sistema 24071210503401700000056552497 Despacho Despacho 24102117062612200000061300688 Intimação Intimação 24110107584557200000061894200 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120314080070000000063376676 3___DOCS_PESSOAIS-298 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120314080169700000063376679 4___ANEXOS-262 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120314080226800000063376681 PROCURACAO_ESPECIFICA_PAN-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120314080278800000063376682 Sistema Sistema 25030720560420500000067234183 -
11/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JUAREZ DA ROCHA - CPF: *19.***.*60-15 (AUTOR).
-
11/05/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 20:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
01/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
08/06/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
10/03/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800299-82.2025.8.18.0068
Vanderley do Nascimento Alves
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael Araujo Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2025 14:25
Processo nº 0802957-96.2021.8.18.0140
Banco Volkswagen S.A.
Adao Pedro Araujo Rocha 37316281391
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2021 12:28
Processo nº 0807683-50.2020.8.18.0140
Natalia de Freitas Abreu
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Alexandre Ramon de Freitas Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0800564-79.2023.8.18.0060
Luis Carlos de Araujo Montal
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Acelino de Barros Galvao Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2023 15:57
Processo nº 0800418-69.2025.8.18.0027
Aldair Pereira dos Reis
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 04:04