TJPI - 0800383-09.2024.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800383-09.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA VIEIRA DE ARAUJO DE SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c com Pedido de Repetição de Indébito e de Indenização por Danos Morais, formulada por Antonia Vieira de Araújo de Sousa, através de advogado constituído.
Proferida decisão determinando a intimação da parte requerente para apresentar documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial, conforme ID nº 64653928, em 09/10/2024.
Decorrido prazo da parte autora em 12/11/2024.
Parte autora, intempestivamente, atravessa petição pugnando pela dilação do prazo em 19 de novembro de 2024, em petição genérica, conforme ID nº 66966142, sendo que até a presente data não apresentou a documentação exigida.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em apreço, repise-se que, mesmo intimada, a parte autora não regularizou a situação que impede o desenvolvimento válido do processo, no prazo legal.
Nessa toada: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por conseguinte, tendo em vista que a parte requerente não supriu a irregularidade apresentada, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No caso dos autos, a parte requerente pugnou pela dilação de prazo para a juntada dos documentos exigidos no despacho supra, ainda no mês de novembro de 2024, e não mais se manifestou, estando o processo pendente de movimentação.
Noutro giro, sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, por sua Nota Técnica nº 06, para conceituar demandas predatórias: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória.
A ausência do documento solicitado, além de descumprir determinação judicial, inviabiliza a correta análise do domicílio judicial da parte.
Conforme dispõe o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
De acordo com o art. 485, I, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. 3.DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo mais do que nos autos consta, indefiro a petição inicial na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC e, em consequência, extingo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivamento e baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
13/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:47
Indeferida a petição inicial
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07/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIA VIEIRA DE ARAUJO DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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09/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/07/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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