TJPI - 0000908-94.2016.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:32
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de L R S PIAUILINO - ME em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000908-94.2016.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: L R S PIAUILINO - ME, LAYLA RAQUEL SANTIAGO PIAUILINO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de L R S PIAUILINO - ME e LAYLA RAQUEL SANTIAGO PIAUILINO, visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Comercial.
Em petição de Id 70929777, o exequente informa a liquidação da dívida e requer a extinção do feito, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A análise do caso revela que o pedido de extinção da execução merece acolhimento.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
No caso em tela, o exequente manifestou expressamente que a dívida foi integralmente quitada, conforme se depreende da leitura da petição de Evento 70929777.
Ademais, o artigo 925 do mesmo diploma legal estabelece que a extinção da execução ocorrerá sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a remissão total da dívida, o que se equipara, para fins de extinção, à satisfação da obrigação.
Assim, considerando que a finalidade da execução é a satisfação do crédito exequendo e que, no presente caso, o exequente reconheceu a quitação integral da dívida, a extinção da execução é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação de execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Determino o levantamento de eventual penhora ou restrição judicial que recaia sobre bens dos executados, expedindo-se os alvarás e ofícios necessários para tanto.
Custas finais, se houver, deverão ser suportadas pela parte executada, em atenção ao princípio da causalidade, considerando que a presente demanda foi ajuizada em razão do inadimplemento da obrigação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BOM JESUS-PI, datado e eletronicamente assinado.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
12/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:15
Expedição de Carta precatória.
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01/10/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 05:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 21:04
Expedição de Informações.
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10/05/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
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13/12/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 10:36
Juntada de informação
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29/07/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 00:40
Decorrido prazo de LAYLA RAQUEL SANTIAGO PIAUILINO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:40
Decorrido prazo de LAYLA RAQUEL SANTIAGO PIAUILINO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:40
Decorrido prazo de L R S PIAUILINO - ME em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:40
Decorrido prazo de L R S PIAUILINO - ME em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:40
Decorrido prazo de LAYLA RAQUEL SANTIAGO PIAUILINO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:40
Decorrido prazo de L R S PIAUILINO - ME em 21/02/2022 23:59.
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01/02/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 06:06
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/08/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 19:38
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 12:28
Distribuído por sorteio
-
06/06/2019 11:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2018 10:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/08/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-08-29.
-
28/08/2018 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2018 15:01
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
24/08/2018 08:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 12:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/06/2018 09:33
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-06-27 08:00 sala de audiência de conciliação.
-
05/06/2018 09:58
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2018 09:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2018 12:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/05/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-05-08.
-
07/05/2018 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/05/2018 08:44
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
02/04/2018 08:14
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-06-26 08:00 sala de audiência de conciliação.
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02/04/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-02.
-
28/03/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2018 10:16
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
28/03/2018 10:16
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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28/03/2018 10:16
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
24/10/2017 16:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/09/2017 15:20
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2017 12:18
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
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13/02/2017 12:36
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2016 16:30
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
22/08/2016 16:30
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
09/08/2016 15:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/08/2016 15:38
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
09/08/2016 15:38
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2016
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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