TJPI - 0801734-54.2024.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 01:52
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801734-54.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FELIX RIBEIRO DA SILVA Nome: FELIX RIBEIRO DA SILVA Endereço: TRAVESSA JOÃO DO LAGO, S/N, ZONA RURAL, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Edifício Anhangüera, 41, SCS Quadra 2 Bloco C Lote 41, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70315-900 DECISÃO O(a) Dr.(a) ANTÔNIO FÁBIO FONSECA DE OLIVEIRA, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação em que a parte Autora alega desconto indevido em seu benefício previdenciário, realizado por Associação.
Nega ter autorizado o desconto e a filiação à entidade.
Requer a restituição dos valores dos descontados e o pagamento de indenização por dano moral. É o que basta relatar.
Passo a decidir. É cediço que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, conforme notícia que consta no site da Polícia Federal (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss).
Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/).
Assim, entendo que a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal, uma vez há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Além disso, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497).
DISPOSITIVO Ante o exposto, declino a competência para julgar o processo para a Justiça Federal, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF.
Encaminhe-se os autos à Subseção Judiciária competente.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110305531563900000061954538 2 - PROCURAÇÃO Procuração 24110305531576500000061954539 3 - DOCS PESSOAIS Documentos 24110305531592000000061954540 CONAFER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110305531606000000061954541 Certidão Certidão 24110315340169000000061957872 Sistema Sistema 24110315341576300000061957873 Despacho Despacho 24120517020443900000063459584 Intimação Intimação 24120517020443900000063459584 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25020711091017000000065824789 Sistema Sistema 25031114292524800000067381241 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050209575040400000069994869 3___DOCS_PESSOAIS-386 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050209575049100000069994870 PROC_ESPECIFICA___CONAFER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050209575065900000069994871 CORRENTE-PI, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
11/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 17:46
Declarada incompetência
-
02/05/2025 09:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
11/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 05:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800153-12.2025.8.18.0013
Marcos Darnley dos Santos Ferreira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Ester Pires Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2025 17:46
Processo nº 0800735-98.2023.8.18.0104
Maria da Cruz Ribeiro da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2023 15:52
Processo nº 0800222-44.2025.8.18.0013
Tam Linhas Aereas S/A.
Fabio Tajra Hidd Pearce Brito
Advogado: Fernando Rosenthal
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2025 12:51
Processo nº 0800222-44.2025.8.18.0013
Fabio Tajra Hidd Pearce Brito
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Ian Lobo Goncalves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2025 17:02
Processo nº 0800416-02.2025.8.18.0027
Evercino Jose Alves de Araujo
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 03:45