TJPI - 0804718-28.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:39
Baixa Definitiva
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10/06/2025 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/06/2025 11:39
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA TEIXEIRA SANTIAGO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0804718-28.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA TEIXEIRA SANTIAGO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA APELANTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de uma Apelação interposta por MARIA TEIXEIRA SANTIAGO, em face de sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, nos termos a seguir transcritos: “Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do NCPC.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA POR MÁ-FÉ EM VIRTUDE DA DESISTÊNCIA ANTES DA SENTENÇA FINAL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” (ID nº 23838332) Em suas razões recursais a Apelante se insurgiu de uma suposta multa por litigância de má-fé aplicada pelo juízo a quo, conforme cito: Seja Reformada a sentença na condenação no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, uma vez que a Requerente/Apelante não cometeu nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 e 81 do Código de Processo Civil, portanto, tal condenação não merece prosperar; Intimado para apresentar contrarrazões, a instituição financeira, requereu, em síntese, pelo não provimento do recurso.
No entanto, diferente do que defende o recorrente, a sentença recorrida claramente não condenou a apelante a multa de litigância de má-fé, conforme transcrevo: “DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA POR MÁ-FÉ EM VIRTUDE DA DESISTÊNCIA ANTES DA SENTENÇA FINAL.” (negritou-se) Ao analisar os presentes autos, verifico ausência de interesse de agir da Apelante.
Conforme dito, a alegação desta repousa na suposta condenação em multa por litigância de má-fé, quando, na realidade, a sentença deixa de condenar em litigância de má-fé, ante o pedido de desistência anterior à sentença.
Assim, tendo em vista, que a questionada sentença de mérito já concedeu o pleito objeto do recurso, demonstra-se inútil o provimento jurisdicional sub examine, razão pela qual a Requerente padece de interesse de agir, ante a perda superveniente do objeto da ação.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris: “A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”.
Explica Cândido Dinamarco: 'Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional'. É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa” (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].
O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que "o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado" (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018). À vista disso, diante da nítida inexistência de interesse de agir, a medida que ora se impõe é a negativa de seguinte ao recurso com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Convicto nas razões expostas, nego seguimento ao recurso, extinguindo o feito sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse de agir da parte Apelante, nos termos do art. 932, III c/c art. 485, IV, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
14/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:37
Não conhecido o recurso de MARIA TEIXEIRA SANTIAGO - CPF: *03.***.*21-36 (APELANTE)
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24/03/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:18
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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