TJPI - 0854091-31.2022.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 16:38
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 16:35
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:20
Decorrido prazo de CID MENDES DE RESENDE FILHO em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
17/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854091-31.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CID MENDES DE RESENDE FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a “suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria” (STJ, EREsp 923459).
Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado.
Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.
Ocorre que o requerente não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1022 do CPC, razão pela qual não merece nenhuma modificação da sentença.
A meu ver, trata-se, na verdade, de inconformismo com o julgado proferido, devendo, assim, ser manejado o recurso hábil para tanto.
Ademais, o recurso interposto não pode ser encarado como meio hábil ao reexame da questão e nem à modificação do julgado, salvo se estivesse caracterizado como caso excepcional, já que, conforme dito, nenhum dos elementos constitutivos do instituto da contradição, omissão ou obscuridade obteve abrigo na decisão atacada.
A esse respeito, trago o entendimento do Tribunal Superior: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença embargada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:03
Não conhecidos os embargos de declaração
-
06/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/11/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:02
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
25/03/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:09
Outras Decisões
-
13/11/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:22
Outras Decisões
-
24/03/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800984-05.2022.8.18.0033
Antonio Jose de Araujo Silva
Inss
Advogado: Bruno Laecio Pinto de Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/03/2022 11:53
Processo nº 0802534-36.2022.8.18.0065
Rogerio Mota Lima
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Abimael Alves de Holanda
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2025 07:53
Processo nº 0802534-36.2022.8.18.0065
Delegacia de Policia Civil de Pedro Ii
Rogerio Mota Lima
Advogado: Abimael Alves de Holanda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2022 12:54
Processo nº 0800438-60.2025.8.18.0027
Penilse Barbosa da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 08:40
Processo nº 0800337-83.2025.8.18.0104
Francisco Mesquita Neres
Equatorial Piaui
Advogado: Aldair Ghisoni de Bona
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/04/2025 22:24