TJPI - 0800337-83.2025.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MESQUITA NERES em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:51
Juntada de Petição de comprovante
-
15/05/2025 04:39
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800337-83.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO MESQUITA NERESREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por FRANCISCO MESQUITA NERES em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados na inicial.
A petição inicial, por sua vez, merece reparos eis que, conforme preceitua o art. 320, aquela será instruída com os documentos indispensável à propositura da ação.
Nos ditames do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando autos, verifico que a parte autora não juntou comprovante de residência, impossibilitando aferir realmente se esta reside no endereço declinado, visto que não há nenhuma prova cabal que leve à verossimilhança da alegação de residência da parte.
Destarte, nos termos do art. 320 e 321 do Novo CPC, determino que seja intimado (a) o autor(a), através de seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos presentes autos declaração comprovando o local de residência, com firma reconhecida da assinatura do proprietário do imóvel OU outro documento hábil a comprovar sua residência no local ora declinado, conforme descrito alhures, sob pena de indeferimento da inicial, considerando ser documento indispensável para a propositura da ação.
Sem custas e honorários advocatícios, com base ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
13/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO MESQUITA NERES - CPF: *49.***.*82-47 (AUTOR).
-
22/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802579-89.2024.8.18.0026
Roberta Oliveira Alves
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2024 12:01
Processo nº 0800984-05.2022.8.18.0033
Antonio Jose de Araujo Silva
Inss
Advogado: Bruno Laecio Pinto de Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/03/2022 11:53
Processo nº 0802534-36.2022.8.18.0065
Rogerio Mota Lima
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Abimael Alves de Holanda
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2025 07:53
Processo nº 0802534-36.2022.8.18.0065
Delegacia de Policia Civil de Pedro Ii
Rogerio Mota Lima
Advogado: Abimael Alves de Holanda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2022 12:54
Processo nº 0800438-60.2025.8.18.0027
Penilse Barbosa da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 08:40