TJPI - 0800330-22.2021.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 07:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:44
Juntada de Petição de documentos
-
01/07/2025 06:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800330-22.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: GERMINA PEREIRA MOURAO REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargado a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BURITI DOS LOPES, 26 de junho de 2025.
LAIS BARROSO DA SILVA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
26/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 02:51
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:48
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800330-22.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: GERMINA PEREIRA MOURAO REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito ajuizada por GERMINA PEREIRA MOURÃO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega, em apertada síntese, que contratou serviço de telefonia móvel com plano mensal de R$ 49,99, conforme publicidade veiculada e experiência pretérita de consumo; que recebeu cobrança superior ao valor contratado, mesmo sem adesão a serviços adicionais; tentou resolver administrativamente o conflito junto à requerida, sem sucesso.
Aduz que teve, então, seu nome indevidamente negativado nos cadastros de inadimplentes, por dívida no valor de R$ 158,04, que considera inexistente e indevida, tendo sido surpreendida com a restrição ao crédito.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Instalada a relação processual, a requerida apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de: inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais; carência de ação por ausência de interesse de agir; ilegitimidade processual dos advogados da parte autora e litigância de má-fé.
No mérito, alegou a regularidade da cobrança fundada em alteração contratual comunicada à consumidora, reputando legítima a negativação.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (id nº 41838811), rebatendo todas as preliminares, sustentando a suficiência da prova documental apresentada, impugnando os documentos da ré e reiterando os pedidos formulados.
As partes manifestaram-se nos autos quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito (id nºs 66257522 e 66230884), renunciando expressamente à produção de novas provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]”.
Tendo as partes se manifestado nos autos, expressamente, pela desnecessidade de dilação probatória, com base na documentação já acostada, julgo antecipadamente a lide, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
II.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO a) Da suposta inépcia da petição inicial A requerida alegou ausência de documentos essenciais.
No entanto, a autora apresentou prova da negativação (consulta SERASA), comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência, bem como documentos de identificação.
Os elementos constantes da exordial atendem aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo os fatos, fundamentos jurídicos e os pedidos de forma clara e inteligível.
Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. b) Da alegada falta de interesse de agir Argumenta-se que não haveria resistência à pretensão, mas a própria negativação de crédito — fato incontroverso — revela a existência de pretensão resistida por parte da operadora.
Conforme jurisprudência reiterada: “A negativação indevida de nome em cadastro de inadimplentes revela a presença de interesse de agir, pois há resistência ao direito alegado” (TJ-GO - Apelação (CPC): 01189925820188090006, Relator.: Des(a) .
CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 23/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/06/2020) Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. c) Da suposta ilegitimidade dos patronos da autora Suscita-se ausência de inscrição local na OAB/PI.
Contudo, sobreveio regular substabelecimento com reserva de poderes e ratificação dos atos, conforme id nº 53045752.
Logo, sanado o vício, não subsiste a preliminar. d) Da alegação de litigância de má-fé A requerida tenta atribuir má-fé ao advogado da autora com base em ações pretéritas com temática semelhante.
Tal acusação é grave e exige prova robusta, a qual não foi apresentada.
A similitude de demandas não caracteriza, por si, conduta temerária, notadamente quando se discute relação consumerista massificada.
O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes pode ser reflexo de práticas abusivas reiteradas do fornecedor, e não da parte autora.
Rejeito também essa preliminar.
III.
DO MÉRITO a) Da relação de consumo Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990).
A autora figura como consumidora final e a requerida como prestadora de serviço de telefonia móvel. b) Da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes O cerne da controvérsia reside em saber se a dívida que ensejou a negativação é de fato devida e se a cobrança realizada possui fundamento contratual legítimo.
A autora nega a existência da dívida e a contratação dos serviços que geraram a cobrança.
Por sua vez, a requerida não comprovou que a alteração contratual fora aceita expressamente pela consumidora, limitando-se a juntar telas sistêmicas unilaterais, sem contrato assinado ou gravação de ligação.
Conforme entendimento dos Tribunais de Justiças Superiores. “A simples juntada de telas sistêmicas extraídas unilateralmente por empresa de telefonia não é apta, por si só, a comprovar a contratação de serviços” DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO.
MOBILE BANK .
TELAS SISTÊMICAS, PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELO BANCO APELANTE, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA .
I ? Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de relação consumerista, é ônus do réu, ora fornecedor, a provar da existência de vínculo contratual apto a justificar a cobrança e a inscrição do crédito em cadastros de inadimplentes; II ? O 1º apelante, fornecedor na relação bancária, não se desincumbiu do ônus da prova, a fim de comprovar que as transações bancárias questionadas, realizadas via Internet Banking, foram regulares e efetuadas pela 1ª apelada, nos moldes do artigo 373, II, do CPC.
Nesses casos, é imperioso reconhecer a inexistência de negócio jurídico válido e a inexigibilidade da dívida, mormente diante da inversão do ônus da prova; III ? Não é suficiente a apresentação exclusiva de telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços, por tratar de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz, razão pela qual não podem ser consideradas hábeis à comprovação da existência do negócio jurídico; IV ? O quantum indenizatório a título moral deve servir para recompor os transtornos sofridos pela vítima, bem como, para inibir a repetição de ações lesivas de idêntica natureza, servindo como substrato à compensação da dor e desestímulo ao enriquecimento sem causa.
No caso em tel, afigura-se razoável e proporcional o valor arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); V ? Face ao princípio da sucumbência e de restar desprovido o recurso do Banco, majoro a verba honorária sucumbencial em 3% (três por cento), totalizando 13 % (treze por cento) devidos a esse fim .
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 5023258-22.2022.8.09.0174, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2023) Destarte, não restou comprovada a origem lícita da dívida, tampouco a anuência da consumidora. c) Da presunção de dano moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o entendimento consolidado do STJ é o de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, sendo presumido em razão da ofensa ao crédito e à honra do consumidor. “A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa)” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto .
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3 .
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) d) Do valor da indenização Considerando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, caráter pedagógico e compensatório, bem como o valor da negativação e o tempo de permanência nos cadastros restritivos, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra suficiente à reparação sem importar em enriquecimento sem causa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por GERMINA PEREIRA MOURÃO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., para: Declarar inexigível o débito no valor de R$ 158,04; Determinar a exclusão imediata do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC ou congêneres), caso ainda conste; Condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais Sobre tal valor a ser pago deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.
Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorário advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
11/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 03:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:02
Determinada diligência
-
15/03/2024 04:57
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 05:01
Decorrido prazo de GERMINA PEREIRA MOURAO em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:41
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
-
20/02/2024 20:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 04:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 04:06
Decorrido prazo de GERMINA PEREIRA MOURAO em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:35
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
-
11/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:54
Determinada diligência
-
22/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
05/06/2023 16:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
16/05/2023 01:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 00:20
Decorrido prazo de GERMINA PEREIRA MOURAO em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:20
Decorrido prazo de GERMINA PEREIRA MOURAO em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:20
Decorrido prazo de GERMINA PEREIRA MOURAO em 22/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2021 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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