TJPI - 0800051-07.2019.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:04
Baixa Definitiva
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04/06/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:03
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:38
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800051-07.2019.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: BANCO PAN INTERESSADO: BENEDITO NASCIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por BENEDITO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A., no bojo do cumprimento de sentença, em que se executa a verba sucumbencial arbitrada na sentença que homologou o pedido de desistência da ação originária.
Narra o embargante, em síntese, que: i) formulou pedido de concessão de justiça gratuita na petição inicial (id. 4152900), ii) o pedido não foi apreciado em razão da homologação da desistência (id. 13750422), e iii) a execução em curso refere-se exclusivamente à verba honorária fixada na sentença extintiva.
Alega não ter condições financeiras de suportar os encargos da condenação sem prejuízo de sua própria subsistência, pleiteando, portanto, a concessão da gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade da verba executada nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I – Da possibilidade de concessão da gratuidade na fase de cumprimento de sentença A pretensão formulada nos autos encontra respaldo no sistema jurídico vigente.
Com efeito, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." O §3º do mesmo artigo estabelece: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir que a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, desde que não afete a coisa julgada, ou seja, desde que não vise alterar a condenação, mas apenas suspender sua exigibilidade: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
DIÁRIA DE ASILADO .
CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OMISSÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO .
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum.
Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem . 2.
Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 1147456 PR 2009/0127526-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2013) É admissível a concessão da gratuidade da justiça mesmo após o trânsito em julgado da sentença, especialmente se busca apenas a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial e não a modificação do julgado.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
MANUTENÇÃO .
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Constatada a existência de um dos vícios elencados no art. 1 .022 do Código de Processo Civil ou erro material no acórdão, os embargos devem ser acolhidos para sanar a irregularidade.
Constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte, imperiosa a manutenção da decisão que defere o benefício de gratuidade de justiça.
Estando a embargante sob o pálio da justiça gratuita, se faz necessária a correção da omissão cometida, determinando a suspensão do pagamento das custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 98 do NCPC. (TJ-MG - ED: 10000211834239002 MG, Relator.: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) II – Da não retroatividade dos efeitos da gratuidade concedida Conquanto seja admissível a concessão da justiça gratuita na fase executiva, impõe-se ressaltar, com o devido rigor técnico, que tal benefício não possui efeitos retroativos em relação ao que foi decidido na fase de conhecimento, especialmente quando a sentença transitou em julgado, como no presente caso (certidão de trânsito em julgado constante no ID nº 35802676).
A jurisprudência é clara nesse sentido: O deferimento da gratuidade da justiça em sede de cumprimento de sentença não tem efeito retroativo, não alcançando a condenação já transitada em julgado.
O benefício da gratuidade da justiça, concedido após o trânsito em julgado, não desconstitui a sentença que impôs o pagamento das verbas sucumbenciais, apenas suspende sua exigibilidade.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
PRECEDENTES .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Precedentes . 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Assim, o que se viabiliza juridicamente é a suspensão da exigibilidade da verba executada, sem qualquer repercussão no conteúdo da sentença.
III – Da situação de hipossuficiência O embargante apresentou declaração nos autos quanto à sua condição de hipossuficiência (ID nº 60959233), a qual não foi impugnada, incidindo a presunção legal de veracidade nos moldes do art. 99, §3º, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, acolho os embargos à execução, para conceder ao embargante BENEDITO NASCIMENTO o benefício da justiça gratuita, com efeitos ex nunc, reconhecendo, em consequência, a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial ora executada, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Esclarece-se que a verba de honorários advocatícios permanece devida, conforme definido na sentença transitada em julgado, sendo apenas sua exigibilidade que fica suspensa, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência do beneficiário.
O exequente poderá pleitear o levantamento da suspensão da exigibilidade caso comprove, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado desta decisão, que o embargante deixou de preencher os requisitos da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação, nos termos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
11/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 18:11
Julgada procedente a impugnação à execução de
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06/02/2025 19:18
Conclusos para decisão
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06/02/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
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26/07/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:16
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
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17/11/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 08:54
Juntada de Certidão
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13/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 12:37
Juntada de Certidão
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16/01/2023 10:08
Conclusos para despacho
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16/01/2023 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 10:06
Juntada de Certidão
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16/01/2023 10:01
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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30/12/2021 08:06
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/10/2021 23:59.
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27/09/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 20:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/04/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 18:42
Extinto o processo por desistência
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14/12/2020 12:23
Conclusos para julgamento
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08/11/2020 00:21
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/05/2020 23:59:59.
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05/08/2020 13:18
Juntada de Certidão
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05/08/2020 13:18
Conclusos para despacho
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22/04/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2019 12:02
Juntada de informação
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28/06/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2019 00:13
Decorrido prazo de TAIRINE VAZ MOURA em 19/06/2019 23:59:59.
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19/06/2019 00:09
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO em 18/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 00:17
Decorrido prazo de DANIEL SAID ARAUJO em 12/06/2019 23:59:59.
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10/06/2019 08:52
Conclusos para julgamento
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10/06/2019 08:51
Juntada de Certidão
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09/06/2019 22:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2019 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2019 17:42
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2019 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2019 08:40
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 10/06/2019 09:00 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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24/03/2019 18:56
Outras Decisões
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18/02/2019 12:02
Conclusos para despacho
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18/02/2019 12:02
Juntada de Certidão
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28/01/2019 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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