TJPI - 0000193-44.2013.8.18.0111
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 10:18
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 10:18
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:09
Decorrido prazo de RAUL ALVES FOLHA em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 23:55
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 23:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000193-44.2013.8.18.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Tutela de Urgência] AUTOR: RAUL ALVES FOLHA REU: BANCO CIFRA S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e tutela antecipada proposta por Raul Alves Folha em face de Banco Cifra S.A., na qual o autor alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de um contrato de empréstimo consignado que nunca solicitou.
Alega que, ao procurar o INSS, foi informado da existência de um contrato de empréstimo consignado em seu nome junto ao Banco Cifra.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos.
No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios.
Citado, o Banco Cifra S.A. apresentou contestação (fls. 34/47), alegando, em síntese, que o autor firmou contrato de empréstimo consignado nº 922701779, com liberação do valor de R$ 645,43, devidamente depositado na conta do autor.
Afirma que todas as cautelas foram tomadas no momento da contratação, com análise do CPF do autor, e que não havia qualquer apontamento ou observação que impedisse a formalização do contrato.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação foi apresentada (fls. 57/65), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Em despacho datado de 15 de julho de 2021 (Evento 18367354), este juízo intimou as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, especificando e justificando as provas que ainda pretendiam produzir.
A parte autora manifestou-se informando que não pretendia produzir outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (Evento 18445883).
O Banco Cifra S.A., por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução para colher o depoimento pessoal da parte autora, bem como a intimação da parte autora para apresentar extrato bancário referente ao período de fevereiro de 2012, ou, subsidiariamente, o ofício ao Banco Caixa Econômica Federal para confirmação da titularidade da conta e do crédito enviado em fevereiro de 2012 (Evento 19113597).
Em decisão datada de 11 de dezembro de 2021 (ID 22829629), este juízo deferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal, para confirmação da titularidade da conta e apresentação do histórico de movimentação da referida conta no mês de fevereiro de 2012.
Expedido o ofício, conforme se vê no Evento 24340456, a Caixa Econômica Federal não respondeu à solicitação, conforme certificado no ID 31669612.
O Banco Cifra S.A. peticionou informando o falecimento do autor, requerendo a extinção do feito, nos termos do Art. 485, III e IV do CPC (ID 28619146).
Intimada para se manifestar acerca do óbito do autor, a advogada do autor confirmou o falecimento e requereu a extinção do feito (ID 33816264).
Em 15 de fevereiro de 2023, foi determinada a suspensão do processo e a intimação dos sucessores do falecido para manifestarem interesse na habilitação nos autos (ID 37057516).
Certificou-se a ausência de inventário e a não apresentação de pedido de habilitação (ID37659417).
Foi expedido mandado de intimação para os sucessores do falecido, conforme ID 37660211, sem informações sobre o cumprimento.
Em 24 de março de 2025, o advogado do autor informou que perdeu contato com o autor do processo e que, segundo informações, o mesmo havia falecido, contudo, a família ainda não se apresentou (ID 72886406). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que a presente ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, em razão do falecimento do autor e da ausência de habilitação de seus sucessores, o que acarreta o esvaziamento do polo ativo da demanda e a impossibilidade de seu prosseguimento.
O artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
No caso em tela, a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, em regra, transmite-se aos herdeiros, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, que estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
Entretanto, no presente caso, a parte autora faleceu em 07 de outubro de 2020, conforme informações obtidas junto à Receita Federal (Evento 33816266), e, apesar de devidamente intimados, seus sucessores não manifestaram interesse em habilitar-se nos autos, conforme certificado pela serventia (Evento 69312597).
O artigo 313 do Código de Processo Civil, em seu inciso I, estabelece que "suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador".
O § 2º do mesmo artigo dispõe que "não ajuizada ação de habilitação, o juiz determinará, observando o disposto no art. 689, a intimação: I - do sucessor a título universal ou do herdeiro, no prazo de dois meses da data da intimação, para promover a habilitação, ou, se não quiser habilitar-se, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias".
No caso em apreço, a parte autora faleceu, e seus sucessores, devidamente intimados, não se manifestaram no prazo legal, demonstrando desinteresse no prosseguimento da ação.
Tal fato acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade processual da parte autora.
A ausência de manifestação dos sucessores do autor, mesmo após a devida intimação, configura a perda superveniente do interesse processual, uma vez que não há como dar prosseguimento à ação sem a regularização do polo ativo.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, entendendo que a inércia dos herdeiros em promover a habilitação acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do autor e da ausência de habilitação de seus sucessores.
Custas processuais pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BOM JESUS-PI, datado e eletronicamente assinado.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
12/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:47
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
12/05/2025 00:32
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 04:47
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA FREIRE ROSAL em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 04:47
Decorrido prazo de GEOFRE SARAIVA NETO em 21/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 06:07
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
17/08/2023 09:46
Expedição de #Não preenchido#.
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13/06/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 19:02
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 04:36
Decorrido prazo de RAUL ALVES FOLHA em 17/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 22:31
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 22:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 22:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 13:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/05/2022 23:59.
-
20/06/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 11:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 13:34
Expedição de Ofício.
-
25/02/2022 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 09:01
Expedição de Ofício.
-
11/12/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 11:32
Conclusos para despacho
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18/08/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 17/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
08/05/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
01/11/2020 05:37
Decorrido prazo de RAUL ALVES FOLHA em 05/05/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2020 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2020 07:29
Juntada de informação
-
06/06/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2019 10:12
Distribuído por sorteio
-
12/05/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-05-12.
-
11/05/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2017 16:20
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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02/05/2017 11:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/04/2017 00:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2016 07:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/09/2016 07:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/09/2016 13:49
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
30/08/2016 15:27
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Bom Jesus
-
12/04/2016 08:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/04/2016 08:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
07/04/2016 08:53
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2016 08:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2015 12:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2013 08:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/08/2013 07:54
Distribuído por sorteio
-
06/08/2013 07:54
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2013
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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