TJPI - 0802882-93.2023.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/07/2025 06:05
Decorrido prazo de MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA em 04/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 04:34
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802882-93.2023.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA ONICE MATIAS DE SOUZA LIMA REU: MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com danos materiais proposta por MARIA ONICE MATIAS DE SOUZA LIMA em face do MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., ambos qualificados nos autos.
Na inicial, narra o autor, em resumo, que recebe pelo INSS benefício previdenciário em uma conta corrente junto ao banco Requerido, aberta com a única finalidade de receber e sacar a quantia referente ao seu benefício.
Sustenta que vem sendo descontada tarifa decorrente de um seguro, embora afirme que não contratou qualquer serviço ou produto que justificassem os descontos.
Pugnou, ao final, pela condenação da instituição na obrigação de transformar a conta aberta para conta benefício e ressarcir em dobro os valores cobrados em razão das tarifas bancárias.
Com a inicial, vieram documentos.
Em despacho inicial, foi determinada a citação da parte demandada.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta que que a cobrança se deu de acordo com as do BACEN, entretanto, procedeu com o estorno dos valores cobrados, requerendo que, em caso de procedência, seja esse valor abatido em fase de liquidação de sentença.
A requerida apresentou proposta de acordo na contestação, afirmando que, em caso de negativa da autora, que fosse dada continuidade ao processo.
Em réplica, o requerente informa que a parte demandada não comprovou a contratação do seguro e da regularidade da cobrança.
Pede, então, pelo julgamento imediato do mérito com a procedência da presente demanda.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Alega o requerido, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa.
A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário.
Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República.
Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada.
Ao mérito.
Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e, neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável, ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a uma das maiores Instituições Bancárias.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se as cobranças de “taxas” no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreadas em contrato firmado entre as partes ou não, se a ausência de instrumento pode convalidar o negócio de outras formas, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Da análise dos autos, observa-se a cobrança dos serviços denominados de seguro Mutual, descontado mensalmente, conforme extratos bancários anexados à inicial.
Na contestação, a parte ré defendeu a legalidade da cobrança das anuidades de cartão, entretanto, não apresenta o contrato ou instrumento equivalente que demonstre a contratação e o uso do cartão na função crédito que autorize a cobrança da tarifa questionada.
Com efeito, a aquisição do referido serviço dependia de concordância da autora, pois como se trata de serviço disponibilizado pelo requerido, se sujeita ao CDC, devendo obedecer aos princípios da transparência, da boa-fé (não houve qualquer comunicação formal), não havendo menção específica sequer pelo requerido de como estes serviços foram adquiridos pela autora.
A promovida, em contestação, afirma ter depositado em conta da autora o valor de R$ 864,26, referente às parcelas do seguro debitadas em conta.
Desse modo, a restituição em dobro abrangerá os valores efetivamente descontados do benefício previdenciária da autora e ainda não ressarcidos pela parte demandada, que devem ser averiguados em fase de liquidação de sentença.
Do Dano Moral Assim, tenho por indevida a cobrança realizada a título de anuidade de cartão de crédito.
Observo que a parte demandada, ao realizar os descontos relativos aos referidos serviços sem a comprovação de que teriam sido aceitos pela autora, diretamente de sua conta corrente, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.
Tal fato, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.
Ora, o fato de não haver prova da aceitação expressa do serviço pela autora demonstra má-fé do requerido.
Por fim, entendo não configurado qualquer dano de natureza moral provocado ao autor. É que o valor descontado é módico e não provocou maiores prejuízos à parte requerente, tanto que a mesma continua a manter relação jurídica com a instituição financeira, mesmo havendo outros bancos de caráter nacional nesta Comarca.
Além disso, não existem provas que demonstrem a sua configuração, uma vez que não restou comprovado qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade.
Desta feita, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor, fato que não constitui violação aos direitos personalíssimos do autor capaz de lhe gerar a aflição qualificadora do dano moral.
Nesses termos, o mero dissabor é insuficiente para configurar o dano moral.
Neste sentido é o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que cito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE PARCELA DE SEGURO.
NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta- corrente da consumidora foi de uma única parcela, assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. 2.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado. 3.
Os fatos alegados pela apelante decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral. 4.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801387-82.2021.8.18.0073. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, CPC, apenas para condenar o requerido à devolução em dobro dos valores efetivamente descontados da conta da parte autora, devendo ser abatido o valor restituído à parte autora, a fim de se evitar eventual enriquecimento ilícito, conforme apuração em fase de liquidação de sentença, a título de anuidade de cartão de crédito.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que, para a correção monetária, utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Custas e honorários pela parte requerida, estes arbitrados em 15% do valor da condenação.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, também em quinze dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 12 de maio de 2025.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito em substituição pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
13/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 22:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 06:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/08/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ONICE MATIAS DE SOUZA LIMA - CPF: *72.***.*75-53 (AUTOR).
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31/07/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 02:56
Conclusos para despacho
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01/12/2023 02:56
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 02:55
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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