TJPI - 0800129-57.2021.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 09:59
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2025 07:51
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2025 03:28
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal n° 0800129-57.2021.8.18.0034 (Água Branca / Vara Única) Apelante: Jeffeson Teixeira de Carvalho Defensora Pública: Cyntya Tereza Sousa Santos Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (TENTATIVA) NA FRAÇÃO MÁXIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de (i) exclusão da qualificadora, (ii) redimensionamento da pena-base e (iii) aplicação da causa de diminuição na fração máxima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constata-se que foi realizada perícia, ainda que de forma indireta, no local em que se deu o fato, frise-se, existem fotografias que comprovam os danos no teto do estabelecimento comercial da vítima. 4.
Note-se que o próprio apelante, ao ser interrogado, confessa que tentou adentrar no estabelecimento da vítima por meio do telhado, que, entretanto, “caiu e quebrou o forro, disparando o alarme”. 5.
As circunstâncias do crime extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, uma vez que se trata de crime de furto praticado durante o repouso noturno. 6.
Por outro lado, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais, atos infracionais anteriores e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, de consequência, agravar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, pois, que se falar em valoração da personalidade. 7.
Mostra-se impossível a redução da pena na fração máxima (2/3) pela tentativa, pois o apelante em muito se aproximou da consumação do delito.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime.
Dispositivos relevantes citados: Art. 155, §4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Art. 33, §2º, do Código Penal.
Art. 59 do Código Penal.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 19/11/2004.
STJ, AgRg no AREsp n. 2.591.370/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.
STJ, AgRg no HC n. 816.651/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
STJ, AgRg no AREsp n. 2.491.677/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.406.086/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Jeffeson Teixeira de Carvalho para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 7 (sete) dias-multa, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jeffeson Teixeira de Carvalho (id. 23580812) contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca (id. 23580791) que o condenou à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 23580606), a saber: (…) Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 09 de fevereiro de 2021, por volta da 20h00min, o denunciado subtraiu para si coisa alheia móvel, além de ter invadido o estabelecimento da vítima, durante o repouso noturno destas, no Verdurão Gardi na Rua Antônio Carlos Soares, Centro, Água Branca-PI.
Conforme o apurado, na data acima mencionada, os policiais miliares estavam realizando rondas ostensivas quando receberam uma ligação por volta das 20:00h, do Sr.
Antônio Leonardo de Aquino Soares, dizendo que havia sido roubado o Verdurão Gardi, na Rua Antônio Calos Soares, Centro, Água Branca-PI, por um indivíduo, além disso informou suas características.
Ato contínuo, os policiais miliares de posse das informações diligenciaram até o local informado, chegando nas proximidades da Praça Gomes Calado, nesta cidade, encontraram o denunciado, tendo sido abordado e identificado como sendo Jeffeson Teixeira Carvalho. (...) Recebida a denúncia (em 26 de fevereiro de 2021 – id. 23580608) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões (id. 23580812 – pág. 3/10), (i) a exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (rompimento de obstáculo), (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a aplicação da causa de diminuição na fração máxima – 2/3 (dois terços).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 23580814), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 24396478).
Feito revisado (id. 24787063). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a exclusão da qualificadora, (ii) o redimensionamento da pena-base e (iii) a aplicação da causa de diminuição na fração máxima – 2/3 (dois terços).
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal. 1.
Da exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal Consoante se infere dos arts. 158, 159 e 171 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito mostra-se indispensável nos casos em que a infração deixa vestígios, como na hipótese, não podendo ser suprido nem mesmo pela confissão, senão vejamos: Art. 158.
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159.
O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. §1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza.
Art. 171.
Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Após análise detida dos autos, constata-se que foi realizada perícia, ainda que de forma indireta, no local em que se deu o fato, frise-se, existem fotografias (id. 23580590) que comprovam os danos no teto do estabelecimento comercial da vítima.
Note-se que o próprio apelante, ao ser interrogado, confessa que tentou adentrar no estabelecimento da vítima por meio do telhado, que, entretanto, “caiu e quebrou o forro, disparando o alarme”.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “a falta de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta”, especialmente quando “fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi” (AgRg no HC n. 821.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, e AgRg no REsp n. 1.823.838/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 16/3/2020).
Portanto, mostra-se impossível afastar a qualificadora. 2.
Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que a magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para ao valorar as circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal: Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso] Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 19123808 – pág. 9/10): (…) IV.1.
Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida.
Verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão.
Antecedentes - Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ).
O acusado não possui antecedentes criminais maculados, visto que não registra condenação transitada em julgado, nada havendo a ser avaliado negativamente.
Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral.
Não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu.
Motivos do crime - São as razões que levaram à ação criminosa.
Quanto ao presente feito, acredito que os precedentes determinantes do crime não permitem a exasperação ou diminuição da pena-base.
Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo.
Os autos em apreço trazem elementos que recomendam o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadoras da elevação da pena-base, visto que praticado por volta das 20:00 horas, quando o comércio local já se encontrava fechado e, portanto, mais vulnerável, mediante escalada, demonstrando, assim, a audácia perpetrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta.
Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa.
Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade.
Personalidade – Diz respeito às características psicológicas que determinam padrões de pensamento, sentimento, atitude, ou seja, o caráter do agente como pessoa humana.
Em relação à situação em concreto, entendo que a circunstância merece ser valorada negativamente.
Com efeito, o réu registra condenação, sem trânsito em julgado, pelo crime de furto majorado pelo repouso noturno, cometido em uma panificadora neste município (proc. 0800203-14.2021.8.18.0034), além de responder a outros crimes da mesma espécie (proc. 0000008-96.2020.8.18.0034 e proc. 0800049- 66.2021.8.18.0140), demonstrando sua personalidade voltada à prática delituosa.
Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal.
Nesse caso, entendo que as consequências do delito não admitem a elevação da pena-base, pois o furto não chegou a ser consumado.
Isto posto, verifico que duas circunstâncias foram consideradas negativas.
Verifico que o intervalo entre a pena máxima que é 08 (oito) anos e a pena mínima de 02 (dois) anos consubstanciam 06 (seis) anos ou 72 meses.
Se dividirmos os 72 meses pelas 8 circunstâncias do art 59 do CP chegamos a um aumento de 9 meses para cada circunstância negativa.
Sendo 02 as negativas e partindo da pena mínima de 02 anos, devemos acrescer 18 meses, chegando a uma pena base de 3 anos e 6 meses de reclusão, e 20 dias-multa. (...) Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais – circunstâncias do crime e personalidade –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Inicialmente, destaca-se que as circunstâncias do crime extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, pois, como bem registrou o sentenciante, trata-se de crime de furto praticado durante o repouso noturno, "quando o comércio local já se encontrava fechado e, portanto, mais vulnerável", o que se mostra suficiente para aumentar a pena-base.
Confira-se: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme os autos os agravantes tiveram suas penas-base elevadas em 1/8 diante das circunstâncias do delito, em especial a pluralidade de agentes e a prática durante o período de repouso noturno.
Desse modo, indicadas razões concretas para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, não há motivos para mudança nos critérios aplicados ao caso concreto. 2.
De fato, "Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha considerado, em situações específicas, a adequação da fração de 1/6 para os fins de exasperação da pena-base, tal conclusão não pode ser generalizada, sendo certo que a orientação jurisprudencial consolidada é a de que não há direito subjetivo a frações específicas para cada circunstância judicial negativa aferida na primeira fase da dosimetria da pena." (AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). 3.
Desse modo, verifica-se que o julgado está em plena sintonia com a compreensão jurisprudencial dest e Tribunal Superior, atraindo o óbice das Súmula 83/STJ, que indica "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.591.370/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
REPOUSO NOTURNO.
POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756/SP, 1.891.007/RJ e 1.890.981/SP, sob a égide dos recursos repetitivos - Tema n. 1.087 -, firmou entendimento no sentido de que: "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)." (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.) 2.
No caso, não se verifica flagrante ilegalidade na conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quando afasta a majorante relativa ao repouso noturno, mas a considera como circunstância judicial, exasperando a pena-base, situação observada no precedente representativo da controvérsia. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 816.651/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Por outro lado, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais, atos infracionais anteriores e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, de consequência, agravar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2, não havendo, pois, que se falar em valoração da personalidade.
Portanto, como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial – personalidade – , redimensiono a pena-base para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, mantenho a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), na fração de 1/6 (um sexto), e redimensiono a pena intermediária para 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3.
Da fração referente à causa de diminuição (art. 121, §1º, do Código Penal) Acerca do tema, merece destaque a lição de Guilherme Nucci3: “o juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito.
Não se leva em conta qualquer circunstância – objetiva ou subjetiva -, tais como crueldade no cometimento do delito ou péssimos antecedentes do agente.” No caso dos autos, mostra-se impossível a redução da pena na fração máxima (2/3), pois, como bem registrou o magistrado a quo, o apelante em muito se aproximou da consumação do delito, vale dizer, somente empreendeu fuga do local após “[a] queda da telha e disparo do alarme”, consoante se depreende do seu interrogatório.
A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REMOÇÃO DE FIOS DE ENERGIA.
INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
OFENSIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM DE AUMENTO DA PENA BASE.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.). 2.
Na hipótese, não há falar em mínima ofensividade da conduta, uma vez que se trata de subtração de bem público, que compromete a prestação de serviço essencial à população, causando danos imensuráveis.
Conforme destacado no acórdão impugnado, embora o furto não tenha se consumado, os fios de energia foram cortados, o que causou interrupção de energia a diversos moradores da região. 3.
O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 4.
Na hipótese, a pena restou reduzida em 1/3 por terem as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que os acusados já haviam cortado os fios de cobre do poste e já se preparavam para fugir, quando abordados pela polícia, chegando muito próximo à consumação do crime, sendo de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3, sob o título de causa de diminuição de crime tentado.
A alteração do referido quantum de diminuição encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para concluir quão perto o recorrente chegou de concluir o iter criminis do furto. 5.
Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.491.677/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO TENTADO.
PRECLUSÃO DO CAPÍTULO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
TENTATIVA.
REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DO RÉU.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator que não foram refutadas pela parte. 2.
Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência dominante acerca do tema. 3.
Para a aplicação da fração redutora pela tentativa, o critério adotado por esta Corte Superior é o iter criminis (caminho do crime) percorrido. 4.
Na hipótese, o furto esteve perto de sua consumação, o que justifica a aplicação da fração de 1/3, patamar proporcional, observado o considerável iter criminis percorrido, evidenciado no fato de que o réu já havia retirado a motocicleta do local em que ficava estacionada, desmontou o painel e estava próximo de finalizar a ligação direta quando foi abordado e preso em flagrante por policiais militares. 5.
Mais incursões nos autos, para alterar a conclusão do acórdão recorrido, demandariam reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ. 6.
Quando o réu é reincidente e é reconhecida circunstância judicial negativa - no caso, os maus antecedentes - a jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto a ser cabível o regime fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão.
Precedentes. 7.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.406.086/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifo nosso) Portanto, mantenho a fração de 1/3 (um terço) e torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Como consequência, redimensiono proporcionalmente a sanção pecuniária para 7 (sete) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Jeffeson Teixeira de Carvalho para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 7 (sete) dias-multa, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Jeffeson Teixeira de Carvalho para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 7 (sete) dias-multa, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo Sr.
Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 23 a 30 de maio de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator - 1Art. 5º, LVII, CF.
Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 3NUCCI, Guliherme de Souza.
Manual de Direito Penal. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2009, p. 169/170. -
13/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 09:45
Expedição de intimação.
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13/07/2025 09:43
Expedição de intimação.
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13/06/2025 09:05
Conhecido o recurso de ANTONIO LEONARDO DE AQUINO SOARES - CPF: *32.***.*80-30 (TESTEMUNHA) e provido em parte
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02/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 23/05/2025 a 30/05/2025 No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0001165-18.2017.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCUS VINICIUS DE SOUSA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ATACADÃO DAS CONFECÇÕES (VÍTIMA), LUAN FRANCISCO GONCALVES (VÍTIMA), ALINE RIBEIRO FERREIRA (VÍTIMA), JOCIMAR CARDOSO DA SILVA (VÍTIMA), EMANUEL DE SOUZA OLIVEIRA (VÍTIMA), MARIANA DO NASCIMENTO PEREIRA (TESTEMUNHA), LUCIANA MARCIA PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0802534-36.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROGÉRIO MOTA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA (VÍTIMA), JOSE PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ROSANA MOTA LIMA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0806572-94.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO VALDECY LOPES BARBOSA JUNIOR (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DISTRIBUIDORA MEDEIROS LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIEL VIEIRA NOROES BRITO (TESTEMUNHA), JESSICA LORENA DE OLIVEIRA E SILVA (TESTEMUNHA), PATRICIA LOPES PEREIRA (TESTEMUNHA), CLAUDIO SANTOS ALBUQUERQUE (TESTEMUNHA), VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonancia com o parecer ministerial superior, voto pelo CONHECIMENTO EM PARTE DA APELACAO interposta e, nessa extensao, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para absolver a re RAIANE LOURENCO DE BRITO BARBOSA e redimensionar a pena aplicada a FRANCISCO VALDECY LOPES BARBOSA JUNIOR, reduzindo-a para 10 (dez) anos de reclusao, a ser cumprida em regime inicial fechado e 120 (cento e vinte) dias-multa, na fracao de 1/10 do salario-minimo vigente a epoca dos fatos.
Mantem-se, no mais, a respeitavel sentenca.
Adote a Secretaria do Cartorio Criminal deste Tribunal as providencias pertinentes a expedicao da nova guia de execucao provisoria do apelante FRANCISCO VALDECY LOPES BARBOSA JUNIOR, fazendo constar a pena definida por esta Corte de Justica, devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das pecas e informacoes previstas no art. 1o da Resolucao 113/10, do Conselho Nacional de Justica.
A prevalecer meu entendimento, comunique-se ao juizo de origem dando-lhe ciencia acerca do resultado do julgamento..Ordem: 4Processo nº 0839062-38.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: PAULO FERNANDO CAVALCANTE DOS SANTOS (EMBARGADO) Terceiros: IRAIDE GOMES REIS (TESTEMUNHA), ARLETE GOMES PIMENTEL (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0005064-54.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MARCIO LUIZ RIBEIRO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: JOSUE CAMPOS MENDES DA SILVA (VÍTIMA), RAIKA APARECIDA DE SOUSA VIEIRA (TESTEMUNHA), DANNIEL IGOR CARVALHO SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO JARDEL DE FREITAS CUNHA (TESTEMUNHA), ANTONIO LUIS DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0803430-12.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DIEGO DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA JOSE ALVES DA CUNHA (TESTEMUNHA), MYCHAELSON PATRICIO DA COSTA SILVA ALVES (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0800129-57.2021.8.18.0034Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JEFFESON TEIXEIRA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VIRGINIA BEZERRA COELHO SOUSA (VÍTIMA), ANTONIO LEONARDO DE AQUINO SOARES (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0001406-85.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: LUCAS DE ALMEIDA LIRA (APELADO) e outros Terceiros: RAIMUNDO NONATO ROCHA (VÍTIMA), LUCIA FRANCIELE DE ALMEIDA LIRA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aso recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0837584-29.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FELIPE COSTA FEITOSA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: MARA STELA PINHO DE SOUSA VIEIRA (VÍTIMA), FRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA BRANDAO (ADVOGADO), MARA REGINA PINHO DE SOUZA (TESTEMUNHA), LILIA KATHEENZA DE ARAUJO SILVA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0011561-21.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: GILVAN BORGES FERNANDES (EMBARGADO) Terceiros: GUSTAVO SOARES FERNANDES (VÍTIMA), ELINETE SOARES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ROSINETE SOARES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA DE JESUS SOARES DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0766909-68.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CICERA MARCIANA DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0801363-43.2024.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JACKSON MENDES DOS REIS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DOMINGAS MARIA DA COSTA (VÍTIMA), MARIA BALBINA DA COSTA FILHA (TESTEMUNHA), FAUSTO VENCESLAU DA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800474-24.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROMARIO ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0801448-27.2022.8.18.0066Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: LUIS ANTONIO DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: RAIMUNDO JOAO VIANA (TESTEMUNHA), FRANCISCO CLAUDIO DA CRUZ (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800356-40.2023.8.18.0046Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JOEL DE BRITO CARDOSO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: LEIDIANA DA SILVA ARAUJO (VÍTIMA), MAYSA DA SILVA ARAUJO (VÍTIMA), ANTONIA FRANCISCA DA SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA CARVALHO SATIRO (TESTEMUNHA), LEANDRO SATIRO DE ARAUJO (TESTEMUNHA), ANTONIO VIEIRA CARDOSO (TESTEMUNHA), JOAQUIM CARDOSO VIEIRA NETO (TESTEMUNHA), RAFAEL DE BRITO MARCIONILO (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS MARISCAL DE CARVALHO (TESTEMUNHA), LEIDIANA DA SILVA ARAUJO (VÍTIMA), MARCELO AZEVEDO DE MORAIS (ADVOGADO), MARCELO AZEVEDO DE MORAIS (ASSISTENTE), Adriano (Irmão da Vítima Leidiana da Silva Araujo) (TESTEMUNHA), ADRIANO MANOEL DA SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA), VANDERLEI (TESTEMUNHA), LUÍS (TESTEMUNHA), DALVA (TESTEMUNHA), DIEGO (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0802698-66.2023.8.18.0032Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: GUILHERME FERNANDES GOMES DE SOUSA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: WALDENRUBENS RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA EUGENIA RODRIGUES PINHEIRO (TESTEMUNHA), ANA CAROLINE DO NASCIMENTO ANDRADE (TESTEMUNHA), FRANCIMEIRE JOAQUINA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0765872-06.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: ALVARO MOISES ALVES DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0805853-32.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CLODOALDO DOS SANTOS MAGALHAES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: Rodrigo Augusto Araújo de Almeida (PRF) (TESTEMUNHA), José Fabiano da Costa Almeida (PRF) (TESTEMUNHA), JEAN CARLOS ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), HUMBERTO SANTOS FERNANDES (TESTEMUNHA), WANDERLEY ALENCAR DA CRUZ (TESTEMUNHA), SEVERINO DE LIMA RIBEIRO (TESTEMUNHA), GILSON RAIMUNDO DA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0755681-96.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: DOUTO JUIZO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DE PARNAÍBA-PI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FIAMA ITALA DA SILVA DUARTE (EMBARGADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0801815-24.2022.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FABIO JUNIOR RODRIGUES DE MOURA (EMBARGANTE) Polo passivo: Delegacia de Polícia de Simplício Mendes (EMBARGADO) e outros Terceiros: GILMAR FERREIRA DE SA (VÍTIMA), LUZIELIO BORGES CARVALHO (TESTEMUNHA), ANA CLARA CARVALHO E SOUSA (TESTEMUNHA), MARISLANE PIRES DE ARAGAO (TESTEMUNHA), JERONIMO DE SOUSA CARVALHO NETO (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800326-50.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MANOEL FELIPE DE OLIVEIRA SERAFIM (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: RILSON CARLOS LIMA GUEDELHO (PM) (TESTEMUNHA), LEONARDO FERREIRA DE CASTRO (PM) (TESTEMUNHA), JOAO PEDRO DE MOURA VERAS (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),CONHECO dos presentes Embargos de Declaracao, para ACOLHE-LOS PARCIALMENTE, com o fim de sanar o vicio apontado e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, determinar que a Coordenadoria Criminal adote as providencias necessarias, em relacao aos apelantes Manoel Felipe de Oliveira Serafim e Jonaton Sousa Araujo, para i) expedir novas Guias de Execucao Provisoria, que conterao as penas impostas por esta Corte de Justica e serao instruidas com as pecas e informacoes previstas no art. 1 da Resolucao n 113/10 do Conselho Nacional de Justica; e ii) requisitar a transferencia de ambos para estabelecimento adequado ao regime semiaberto.
Quanto a apelante Ana Cleide da Silva Araujo, revogo a prisao domiciliar e a cautelar de Monitoramento Eletronico, enquanto determino a expedicao do Alvara de Soltura e o seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisao, salvo se por outro motivo estiver presa ou existir mandado de prisao pendente de cumprimento..Ordem: 23Processo nº 0800674-28.2024.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUIS DAVI SOUSA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: Paula Alexandra Vieira de Sousa (TERCEIRO INTERESSADO), Joseane Maria Viana de Oliveira (TERCEIRO INTERESSADO), JHULIA CARVALHO DE FREITAS (TESTEMUNHA), ANTÔNIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO (TESTEMUNHA), ANA MARIA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0826092-69.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: EDILENE PEREIRA DA SILVA (APELADO) e outros Terceiros: LUIZA PEREIRA DA SILVA (VÍTIMA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO dos presentes recursos, e, no merito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministerio Publico Estadual e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por EDILENE PEREIRA DA SILVA, para, excluindo a valoracao negativa das circunstancias do crime, reduzir a pena definitiva da apelante, para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusao, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentenca condenatoria, em dissonancia com os pareceres da Procuradoria-Geral de Justica.Ordem: 25Processo nº 0800403-77.2024.8.18.0046Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: DANYLO VIEIRA MARQUES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0000853-49.2020.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO HENRIQUE MARTINS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ALUISIO PIRES BENVINDO (VÍTIMA), CLEDSON BARBOSA DE ARAUJO (VÍTIMA), JUSSARA FERREIRA DE SOUSA (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),CONHECO do presente recurso, com o fim de declarar, ex officio, a nulidade do feito a partir da audiencia de instrucao realizada nos dias 18 de maio de 2021 e 25 de agosto de 2021, e determinar a remessa dos autos ao Juizo de origem para que realize novo ato, bem como os subsequentes, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 27Processo nº 0851196-63.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GABRIEL WESLEY SILVA ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO DANILO LIMA (VÍTIMA), ANA LORENA LIMA ALVES (VÍTIMA), RODRIGO MARQUES COSTA DA SILVA (VÍTIMA), FRANCISCO MICHEL SILVA RIBEIRO (VÍTIMA), POLIANA FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO SOUSA ARAUJO (TESTEMUNHA), JOSE WILSON PEREIRA DE ARAUJO (VÍTIMA), ANTONIO LOPES DA SILVA JUNIOR (TESTEMUNHA), LUCAS ELIAB PEREIRA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), ANTONIO MARCOS DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0000642-75.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ALBERTO SANTANA BARBOSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EZAU CARVALHO DO NASCIMENTO (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0802400-48.2023.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: NEWTON CESAR DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ROSINEIDE RODRIGUES FERREIRA (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0000091-86.2019.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO JOSE DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0848647-80.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: RONALDO CARVALHO BISPO SILVA (APELADO) e outros Terceiros: LEONARDO MONTEIRO ANGELIM (TERCEIRO INTERESSADO), RONIEL OLIVEIRA DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), JOANA D ARC DA SILVA ROCHA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DO SOCORRO MARIANO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MICHELE DE FATIMA RODRIGUES SILVA (VÍTIMA), JOELMA PEREIRA BARBOSA BISPO (VÍTIMA), VALERIA ALEXANDRA MARREIROS CORDAO (VÍTIMA), MARIA DO CARMO DE CASTRO SOUSA (VÍTIMA), EVANDI DA CONCEICAO MATOS DA FONSECA (VÍTIMA), JOSE GONCALVES DA FONSECA JUNIOR (VÍTIMA), ANNE SHIRLEY COSTA DE SOUZA (VÍTIMA), MARIA DE JESUS BRITO RIBEIRO (VÍTIMA), DANIELY CASTRO DIAS (VÍTIMA), CHISLENE ALVES DA ROCHA (VÍTIMA), RONIEL OLIVEIRA DOS SANTOS (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),CONHECO dos recursos, porem, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial e DOU PROVIMENTO ao defensivo, com o fim de redimensionar a pena imposta a RONALDO CARVALHO BISPO SILVA para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusao, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se a sentenca nos demais termos, em dissonancia com o parecer Ministerial Superior..Ordem: 32Processo nº 0761301-89.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JONAS BORGES PEREIRA FILHO (EMBARGANTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0754230-02.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JULIO CESAR COSTA PESSOA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA III - POLO PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0754036-02.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO IAGO BRITO DE MARIA (PACIENTE) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0754713-32.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: RAFAEL DE SOUSA FERNANDES (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: Juiz da Central de Inquéritos III de Parnaíba (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0755392-32.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MARCOS ANTONIO VASCONCELOS VIANA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZA DA VARA UNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES PI (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0768587-21.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: PABLO RODRIGO DA SILVA SANTOS (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0754248-23.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Terceiros: JOSE VICTOR BELMIRO DE CARVALHO SILVA (PACIENTE) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0752116-90.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO JAMES RODRIGUES DE ALMEIDA (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0753377-90.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUIS PAULO DAS NEVES COSTA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0754443-08.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LIVIA FERREIRA DE MELO (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE FLAGRANTES (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0752844-34.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO DE MOURA (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0754249-08.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GLEYSON VIANA DE CARVALHO (IMPETRANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNIÃO-PI (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0753298-14.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MARCUS VICTOR MIRANDA FERNANDES (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a)voto pelo conhecimento e concessao da ordem impetrada, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, com o fim de revogar a prisao imposta ao paciente Marcus Victor Miranda Fernandes, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV e V, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juizo para informar e justificar suas atividades; II) proibicao de acesso ou frequencia a bares, festejos publicos ou particulares e similares, uma vez que relacionados as circunstancias comuns ao delito de trafico de drogas; III) proibicao de manter contato, por qualquer meio de comunicacao, com o correu e com pessoas investigadas pela pratica de crimes correlatos (como trafico de drogas, organizacao criminosa e afins); IV) proibicao de ausentar-se da Comarca sem a previa autorizacao do juizo; V) recolhimento domiciliar a partir das 21 h ate as 6 h, inclusive nos dias de folga.
Advirta-se a paciente que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicara na imposicao de outra em cumulacao ou, em ultimo caso, na decretacao de sua prisao pelo juizo de primeiro grau, nos termos do art. 282, 4, do CPP.
Expeca-se o competente Alvara de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisao pendente de cumprimento.
Ato continuo, comunique-se a autoridade coatora para os fins de direito..Ordem: 46Processo nº 0753142-26.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GUTEMBERG SOUSA SANTOS (AUTOR) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REU) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0752369-78.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ROSEANE FERREIRA DE CASTRO (PACIENTE) Polo passivo: Ato do MM Juiz Criminal da Vara Única da Comarca de Esperantina (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0751990-40.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOSE MENESES JUNIOR (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0751667-35.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0752487-54.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUIZ AUGUSTO MACHADO DA CRUZ PAIAO (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0752227-74.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: PAULO SANDRO AMORIM ROCHA (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0752889-38.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: HOAN SANTOS DA COSTA E SILVA (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0754256-97.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO CESAR ALVES RODRIGUES (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0754975-79.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: BERNARDO ALVES DO NASCIMENTO NETO (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0754822-46.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FABRICIO ERIVAN DO NASCIMENTO (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0754747-07.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: PEDRO OTAVIO RODRIGUES SILVA (PACIENTE) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0755171-49.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)Polo ativo: JOAO PEDRO ROCHA RODRIGUES (PACIENTE) Polo passivo: LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO (COATOR) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0752453-79.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUCAS FERREIRA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: 1ª Vara da Comarca de Floriano (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0753961-60.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MYKAEL WYLLAMY SOUSA LIMA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZ DA 2ª VARA CRIMINAL EM TERESINA (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0754258-67.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: TATIELLY ANGELO SILVA DO NASCIMENTO (PACIENTE) Polo passivo: Juiz(a) de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0754835-45.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: 2ª DEFENSORIA ITINERANTE (IMPETRANTE) Polo passivo: Excelentíssimo Juiz da Comarca de Matias Oímpio (IMPETRADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0754191-05.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: 2ª DEFENSORIA ITINERANTE (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: juiz do Núcleo de Plantão de São Raimundo Nonato (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0753600-43.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ALHA DA SILVA LIMA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0753889-73.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MARIA NAYLANE SEVERO LIMA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz(a) de Direito do(a) Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior (REQUERENTE) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0752464-11.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JONHNY COSTA DE SAMPAIO (PACIENTE) Polo passivo: Juiz do Núcleo de Audiência de Custódia do TJPI (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0753734-70.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOAO VICTOR DE SOUSA MARTINS (PACIENTE) Polo passivo: central de inquerito da comara de teresina (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0753066-02.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: RAFAEL DE SOUSA FERNANDES (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: Juiz de Direito Vara Núcleo de Plantão de Parnaíba (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0753521-64.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)Polo ativo: RAFAEL FRANCISCO BENTO CAVALCANTE (PACIENTE) Polo passivo: juiz de direito da 1ª vara de família da comarca de Teresina Piauí (COATOR) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0754416-25.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0753522-49.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: EDSON LUIZ PINTO DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: DOUTO JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0754285-50.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: RAFAEL LEMOS DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz de Direito 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (PI) (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0750572-67.2025.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: LEONAM GONCALVES DE SOUSA (EMBARGANTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), ACOLHO os presentes Embargos de Declaracao e, revendo meu entendimento anterior, CONCEDO a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisao do paciente/embargante Leonam Goncalves de Sousa, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juizo para informar e justificar suas atividades; II) proibicao de acesso ou frequencia a bares e similares, visto que relacionados as circunstancias comuns do crime de trafico de drogas; III) proibicao de manter contato, por qualquer meio de comunicacao, com pessoas investigadas pela pratica de crimes correlatos (como trafico de drogas, organizacao criminosa e afins); IV) proibicao de ausentar-se da Comarca sem a previa comunicacao ao juizo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20h ate as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletronico, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (arts. 4, paragrafo unico, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirta-se o paciente de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicara na imposicao de outra em cumulacao ou, em ultimo caso, na decretacao de sua prisao, nos termos do art. 282, 4, do Codigo de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que cabera ao juizo de primeira instancia fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogacao ou alteracao, uma vez que a apreciacao direta por este Tribunal resultaria em supressao de instancia.
Todas as cautelares serao mantidas ate o fim da instrucao, exceto a de monitoramento eletronico, cuja duracao iniciar-se-a a partir da instalacao do dispositivo.
Expeca-se o Mandado de Monitoramento Eletronico e o competente Alvara de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisao, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisao pendente de cumprimento.
Ato continuo, comunique-se a autoridade coatora para os fins de direito..Ordem: 75Processo nº 0753188-15.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GLEUTON ARAUJO PORTELA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0753460-09.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DARLYSON CARVALHO VERAS (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0753107-66.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MAYCON DOUGLAS SANTOS SILVA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0751232-61.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOSE OBERVALDO DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0751456-96.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO LUIS DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),voto pelo conhecimento e concessao da ordem impetrada, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, com o fim de revogar a prisao do paciente Joao Ricardo de Carvalho, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juizo para informar e justificar suas atividades; II) proibicao de acesso ou frequencia a bares e similares, visto que relacionados as circunstancias comuns do crime de trafico de drogas; III) proibicao de manter contato, por qualquer meio de comunicacao, com pessoas investigadas pela pratica de crimes correlatos (como trafico de drogas, organizacao criminosa e afins); IV) proibicao de ausentar-se da Comarca sem a previa comunicacao ao juizo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20h ate as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletronico, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (arts. 4, paragrafo unico, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirto ao paciente que o descumprimento de alguma dessas medidas resultara na imposicao de outra em cumulacao ou, em ultimo caso, na decretacao de sua prisao pelo juizo de primeiro grau, conforme dispoe o art. 282, 4, do Codigo de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que cabera ao juizo de primeira instancia fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogacao ou alteracao, uma vez que a apreciacao direta por este Tribunal resultaria em supressao de instancia.
Todas as cautelares serao mantidas ate o fim da instrucao, exceto a de monitoramento eletronico, cuja duracao iniciar-se-a a partir da instalacao do dispositivo.
Expeca-se o Mandado de Monitoramento Eletronico e o competente Alvara de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisao, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisao pendente de cumprimento.
Ato continuo, comunique-se a autoridade coatora para os fins de direito..Ordem: 80Processo nº 0753081-68.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ELMAR MIRANDA BARROS (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ (IMPETRADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 81Processo nº 0752868-62.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: Kaio Mendes Costa (IMPETRANTE) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0755177-56.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUCAS LIMA ARAUJO (PACIENTE) e outros Polo passivo: DOUTO JUÍZO PLANTONISTA DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE PARNAÍBA-PI (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0755949-19.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: HELOISA MARIA FERREIRA (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0753214-13.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JHONATAS ITALO ROCHA E SILVA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES-PI (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0750676-59.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: VICTOR GABRIEL BATISTA PEREIRA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 86Processo nº 0753129-27.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 87Processo nº 0751684-71.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: EDNILSON HOLANDA LUZ (REQUERENTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ. (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 88Processo nº 0753256-62.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE ARAUJO (PACIENTE) Polo passivo: Direito da 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-Pi (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 89Processo nº 0754155-60.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOSE LEITE DE BRITO NETO (IMPETRANTE) Polo passivo: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: PEDRO -
30/05/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/05/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 10:23
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 10:39
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 10:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800129-57.2021.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JEFFESON TEIXEIRA DE CARVALHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 23/05/2025 a 30/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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07/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:42
Conclusos ao revisor
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05/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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15/04/2025 13:20
Conclusos para o Relator
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14/04/2025 13:41
Juntada de Petição de parecer do mp
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28/03/2025 13:26
Expedição de notificação.
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24/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:28
Conclusos para Conferência Inicial
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14/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:18
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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