TJPI - 0800005-87.2021.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/06/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800005-87.2021.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA JOSE DE ALENCAR INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PADRE MARCOS, 10 de junho de 2025.
GABRIEL TALLES XAVIER RODRIGUES Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
10/06/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 02:24
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800005-87.2021.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA JOSE DE ALENCAR INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do caput do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, até porque a prova colhida já se mostra suficiente à decisão e a designação de instrução para colheita de prova oral se apresenta desnecessária e em atrito com os princípios processuais da celeridade e da economia processual, ausente qualquer cerceamento efetivo de defesa.
Antes de ingressar no mérito da demanda, faz-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação.
A) PRELIMINARES: 1) Da Incompetência do Juizado Especial: Ressalto, em preliminar, a competência deste juízo para o processo e julgamento da causa.
Com efeito, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial (que, aliás, é permitida no rito sumaríssimo, em sua modalidade informal, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se, assim, o disposto no Enunciado 14 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí (FOJEPI).
Ademais, o réu não teria interesse processual em requerer a realização de perícia sobre contrato por ele mesmo apresentado. 2) Da Falta de Interesse de Agir: O requerido alega que a autora não apresentou qualquer requerimento administrativo junto ao banco o que ensejaria a extinção do feito face a ausência de interesse de agir.
REJEITO a preliminar tendo em vista que o requerimento administrativo prévio é requisito específico de ações pontuais, não se aplicando ao presente caso Sem mais preliminares, analiso o mérito.
B) No mérito, o pedido é improcedente.
No caso em tela, a relação entre a parte autora e o banco réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparada a consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Destaco, de início, que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial.
Isso porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo bancário com descontos diretos em benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -RELAÇÃO JURÍDICA- PROVA INEXISTENTE - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - VALOR - ORIENTAÇÃO DO STJ- SENTENÇA MANTIDA. 1-Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica, cabe ao réu a prova da realização do negócio que deu ensejo à dívida. 2-Não demonstrada pela instituição financeira a existência de relação contratual, impõem-se a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial e de condenação na indenização por danos morais. 3- Para a fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Recurso não provido.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10261140003094001 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 30/04/2015 – Sem grifos no original.
Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante.
No caso sub examine, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado.
O Requerido comprovou a realização do contrato objeto da lide por meio da apresentação do Contrato questionado (Id 20100679), contendo assinatura da autora e seus documentos pessoais.
Vale destacar que no referido contrato consta que o valor contratado teria sido depositado na conta da parte autora.
Em seguida, este juízo expediu-se ofício ao banco sacado (Caixa Econômica), para que tal instituição financeira informasse se foi disponibilizada no período ABRIL /2018 – SETEMBRO/2018 a importância de R$ 4.062,17 (Quatro mil e sessenta e dois reais e dezessete centavos).
Em resposta ao ofício, a Caixa Econômica informou que o mencionado valor foi creditado em 11/05/2018 e sacado em 15/05/2018 (ID 73989604).
Intimada para se manifestar sobre as informações do banco sacado, a parte autora quedou-se inerte.
A resposta da instituição financeira destinatária (CAIXA) deixa claro que houve a efetivação do crédito contratado e o saque, não tendo a parte requerente produzido qualquer prova que demonstrasse não terem os valores efetivamente sido creditados em seu favor.
Assim, as provas trazidas aos autos pelo Requerido são suficientes para comprovar a manifestação de vontade direcionada à contratação, com observância dos requisitos formais, bem como a disponibilização financeira do valor contratado em conta bancária de titularidade do Contratante.
Demonstrada a licitude da contratação de empréstimo consignado, os descontos mensais junto ao benefício previdenciário é uma consequência lógica que representa a contraprestação do Contratante, sendo fato totalmente lícito, dentro do direito e da boa-fé objetiva, podendo ser classificada até mesmo como exercício regular do direito do credor.
Não há, portanto, ato ilícito por parte do Requerido e, por via de consequência, não há danos a serem indenizados.
Dessarte, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara a operação de crédito questionada e recebera os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, na forma do art. 6º da Lei 10.820/03, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré e, por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquivem-se.
P.R.I.C.
PADRE MARCOS-PI, 6 de junho de 2025.
Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
06/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800005-87.2021.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA JOSE DE ALENCARINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes acerca da resposta da instituição financeira id 73989604 para manifestação em 05 dias.
Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos concluso para sentença.
PADRE MARCOS-PI, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
12/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 23:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALENCAR em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 06:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 05:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:25
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 24/01/2022 23:59.
-
14/01/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 27/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/09/2021 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 24/08/2021 23:59.
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17/08/2021 13:22
Juntada de Certidão
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17/08/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 05/05/2021 23:59.
-
23/04/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 22:24
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 22:23
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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