TJPI - 0830742-62.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830742-62.2023.8.18.0140 APELANTE: ILMA DUARTE DE SENA, ACE SEGURADORA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: ACE SEGURADORA S.A., BANCO BRADESCO S.A., ILMA DUARTE DE SENA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JONH KENNEDY MORAIS CASTRO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: Direito do consumidor.
Apelações cíveis.
Descontos indevidos em conta bancária.
Serviço de seguro não contratado.
Responsabilidade objetiva.
Ilegitimidade passiva do banco.
Repetição de indébito.
Danos morais.
Valor indenizatório.
I.
Caso em exame Apelações interpostas por autora e por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora alegou descontos mensais indevidos relacionados a serviço não contratado com a seguradora ré.
O juízo de origem condenou solidariamente as rés à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
As questões submetidas à apreciação são: (i) saber se o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade passiva para responder pelos descontos indevidos; (ii) saber se é necessária a apresentação de requerimento administrativo prévio para ajuizamento da demanda; (iii) saber se houve comprovação da contratação do serviço de seguro; (iv) saber se é devida a indenização por danos morais e se o valor arbitrado comporta majoração ou redução.
III.
Razões de decidir 3.
Reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., uma vez que os descontos decorreram exclusivamente de comando da seguradora, ausente prova de responsabilidade direta da instituição financeira. 4.
Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual por ausência de requerimento administrativo, em razão da independência entre as esferas judicial e administrativa (art. 5º, XXXV, CF). 5.
Não comprovada a contratação válida do serviço de seguro por parte da autora, cabível a devolução em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e a indenização por danos morais, conforme jurisprudência consolidada e Súmula nº 35 do TJPI. 6.
Redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e na jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso da autora desprovido.
Recurso do banco provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva e excluir sua condenação.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de prova da contratação de serviços de seguro autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, § único, do CDC. 2. É devida a indenização por danos morais quando caracterizada a cobrança indevida, ainda que não haja inscrição em cadastros restritivos. 3.
A instituição financeira não responde solidariamente quando demonstrada a inexistência de participação direta nos descontos questionados. 4.
O quantum indenizatório por danos morais pode ser reduzido para R$ 2.000,00, à luz da jurisprudência consolidada da Corte." RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ILMA DUARTE DE SENA, autora da ação, e por BANCO BRADESCO S.A., requerido, contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta também em face da empresa CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (antiga ACE Seguradora S.A.).
Na inicial, a autora alegou que foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 71,09 em sua conta corrente no Banco Bradesco S.A., sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL SA”, sem nunca ter contratado qualquer serviço com a referida seguradora.
Requereu, por conseguinte, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em contestação, o Banco Bradesco S.A. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, sustentando, no mérito, que atuou apenas como intermediário da relação contratual e que os descontos decorreram de autorização da própria autora.
Por sua vez, a CHUBB Seguros defendeu a regularidade da contratação e do serviço prestado, além da inexistência de dano moral indenizável.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexigibilidade dos descontos em conta bancária da autora a título de ‘PAGTO ELETRON COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL SA’; b) condenar as requeridas, solidariamente, a devolver, em dobro, todos os descontos realizados, acrescidos de correção monetária (Taxa Selic), a contar de cada dedução mensal; c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento, em favor da requerente, da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária (Taxa Selic) a contar do arbitramento.
Condeno as requeridas, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação.” Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, requerendo a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00, sustentando que os descontos indevidos causaram-lhe transtornos acentuados, sobretudo considerando sua condição de semianalfabeta e beneficiária do INSS.
O Banco Bradesco S.A., por sua vez, também apelou, alegando em preliminar sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir da autora, por ausência de tentativa de solução administrativa.
No mérito, defende a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço e a inviabilidade da condenação em danos morais e repetição de indébito.
Ambas as apelações foram devidamente contrarrazoadas.
O Banco Bradesco S.A. reiterou a tese de ilegitimidade passiva e ausência de conduta ilícita, enquanto a autora sustentou a responsabilidade objetiva dos réus, a violação à boa-fé objetiva e o cabimento da indenização, citando doutrina e jurisprudência sobre o dano moral puro. É o relatório.
Decido.
VOTO II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito a) Ausência de legitimidade passiva A legitimidade da parte é uma das condições da ação, portanto, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo.
Em outras palavras, pode-se dizer que o juiz, antes de conhecer e julgar o mérito, deve verificar se a relação jurídica processual se instaurou e evoluiu regularmente (pressupostos processuais), se a ação foi exercida regularmente diante do caso concreto (condições da ação), ainda que decida a respeito destas questões somente na sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora indicou o Banco Bradesco S/A como polo passivo.
Porém, entendo que este não detém legitimidade para atuar na causa.
O mencionado banco não fora responsável direto pelo desconto perpetrado na conta bancária da autora, pelo que não cabia ao mesmo cancelar alguma transação de forma unilateral, sendo necessário que o estabelecimento comercial dê o comando à administradora do cartão para proceder com o cancelamento da compra.
O lançamento do estorno de despesas é de responsabilidade exclusiva do estabelecimento onde foi realizado o débito, de modo que a despesa questionada somente foi lançada por determinação da empresa CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (antiga ACE Seguradora S.A.).
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva do banco Bradesco S/A, e, na forma do artigo 485 do Código de Processo Civil, haverá extinção do processo sem resolução de mérito quando faltar qualquer das condições da ação, dentre essas, a legitimidade passiva.
Transcrevo o dispositivo: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Portanto, verifico a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, de maneira que se impõe a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao mesmo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, prosseguindo a ação quanto a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (antiga ACE Seguradora S.A.). b) Ausência de interesse processual Cumpre enfrentar a arguição, formulada pelo banco apelante, de falta de interesse de agir, na medida em que não há pretensão resistida, em razão da inexistência de pedido administrativo.
De saída, calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido.
Há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais.
No que toca à necessidade, é entendimento predominante que a regra, que comportam delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa.
Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis.
Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual Nota-se, que o entendimento do supramencionado julgado, que a necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, que é o objeto do presente apelo, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação. c) Regularidade da contratação e existência de danos indenizáveis Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto da tarifa “PAGTO ELETRON COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL SA” na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela seguradora.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
Vejamos.
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça.
Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de tarifa “PAGTO ELETRON COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL SA” efetuados em sua conta bancária pela seguradora ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual. contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Portanto, não se desincumbiu a seguradora do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa(pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.
Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa “PAGTO ELETRON COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL SA” que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa “PAGTO ELETRON COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL SA”, a condenação da seguradora requerida à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
Por fim, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo proporcional e razoável, no presente caso, o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Destaca-se que o referido patamar indenizatório também é adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2.
No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024).
Negritei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 5”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”.
Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ).
Negritei.
Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o provimento do recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A e o improvimento do recurso interposto por ILMA DUARTE DE SENA, devendo ser reformada a sentença proferida pelo juizo de 1º grau.
III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos JULGO o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral e DAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira para que seja retificado o polo passivo para constar exclusivamente CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (antiga ACE Seguradora S.A.) e reduzir a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 26/08/2025 -
28/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/05/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830742-62.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ILMA DUARTE DE SENA REU: ACE SEGURADORA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada ACE SEGURADORA S.A. para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 68189370, no prazo de 15(quinze) dias.
Faço vista dos autos ao Procurador da parte autora/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 68189370, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 11 de maio de 2025.
JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:05
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
19/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 03:09
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/02/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/11/2023 13:28
Recebidos os autos.
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23/11/2023 13:27
Audiência Conciliação não-realizada para 21/11/2023 10:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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20/11/2023 15:56
Juntada de Petição de documentos
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05/07/2023 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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05/07/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:01
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 10:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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26/06/2023 13:53
Recebidos os autos.
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21/06/2023 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILMA DUARTE DE SENA - CPF: *02.***.*29-49 (AUTOR).
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15/06/2023 11:16
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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