TJPR - 0000228-56.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
27/08/2025 00:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 22:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 08:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/11/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2024 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2024 21:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/10/2024 21:25
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/03/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 19:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/01/2024 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
15/08/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2023 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 05:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 17:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
06/03/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
13/02/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 17:58
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
20/01/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/09/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/08/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/08/2022 13:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2022 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000228-56.2020.8.16.0194 DECISÃO Em face da não localização de bens do devedor passíveis de penhora, com fulcro no artigo 921, inciso III, do CPC, defiro o pedido retro, determinando a SUSPENSÃO DO PROCESSO por 1 ano, sendo suspensa a prescrição neste período, nos termos do §1º do mesmo dispositivo.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Salienta-se que o prazo máximo de suspensão será de 3 (três) anos, de acordo com o que estabelece os arts. 26 e 44 da lei 10.931/2004 e 70 da lei uniforme de Genebra, aprovada pelo decreto 57.663/1966 e a Súmula 150 do STF que dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Aguarde-se, no arquivo, a manifestação do exequente.
Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do artigo 487, parágrafo único, do CPC.
Após, voltem conclusos para extinção.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta -
10/08/2021 17:09
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2021 17:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2021 17:09
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 01:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
30/06/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:24
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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15/06/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:46
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
14/06/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000228-56.2020.8.16.0194 Processo: 0000228-56.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$106.892,72 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CLAUDIA HECK DECISÃO 1.
Defiro o pedido da parte e determino que a serventia proceda: 1.1) ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, pelo último valor do débito existente nos autos, ainda que não corrigido.
A minuta de bloqueio valerá como o respectivo termo de penhora. 1.1.1) Havendo bloqueio total do débito pelo sistema SISBAJUD, promova-se a transferência dos valores para conta judicial.
Nessa hipótese, intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC; 1.1.2) Na hipótese de bloqueio parcial intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com a penhora e sobre o prosseguimento do feito; Em caso de discordância ou inércia, providencie o desbloqueio dos valores.
Em caso de concordância, promova-se a transferência dos valores para conta judicial e, após, intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC; . 1.1.3) Decorrido o prazo após intimação do devedor, em caso de inércia ou concordância deste, expeça-se o respectivo alvará eletrônico em favor do credor. 1.2) à penhora de veículos pelo sistema RENAJUD.
Havendo interesse no(s) veículo(s) encontrados, promova-se a restrição de transferência, caso em que a tela de bloqueio servirá como termo de penhora. 1.2.1) Existindo alienação, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte detém sobre o veículo, não se fazendo restrição pelo sistema RENAJUD sobre o bem. 1.2.2) Havendo alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) constrito(s), expeça-se ofício ao DETRAN/PR para que informe o endereço da(s) instituição(ões) financeira(s) credora(s). 1.2.3).
Intime-se o devedor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, devendo demonstrar eventual nulidade ou excesso da penhora. 1.2.4) Decorrido o prazo do item acima, deve o exequente indicar endereço para apreensão e remoção do veículo, inclusive nomeando depositário.
Não se sabendo o local para apreensão, restrinja-se a circulação pelo sistema RENAJUD, cumprindo as demais diligências para apreensão, remoção e expropriação em seguida à comunicação de eventual apreensão pelas autoridades. 1.2.5) Com a remoção do veículo, nomeio Marcelo Soares de Oliveira (fone: (41) 0800-052.4520) para exercer a função de leiloeiro oficial, bem como realizar a avaliação do veículo.
Intime-se-o para que providencie a avaliação. À Secretaria para que providencie o seu registro junto ao CAJU. 1.2.6) Após, intimem-se as partes sobre o laudo de avaliação, momento no qual deverá a parte credora manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação. 1.2.7) Não sendo o caso de adjudicação, a comissão do leiloeiro em caso de arrematação do bem será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance.
No caso de remição será devido ao leiloeiro o valor de 2% (dois por cento) sobre o laudo da avaliação, bem como 1% (um por cento) no caso de adjudicação ou transação entre as partes.
Tal valor é previsto para cobrir despesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiro, sendo devida pela parte executada. 1.2.8) Será considerado preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, salvo situação excepcional (como bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta. 1.2.9) Não havendo interessados nos leilões previstos em edital, e havendo requerimento do credor, fica autorizada a venda direta pelo leiloeiro pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Tal venda deve ocorrer nos termos do item 4.6.3, pelo valor de avaliação do bem.
Havendo proposta em valor inferior, devem as partes serem intimadas para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, para posterior análise da proposta pelo Juízo. 1.2.10) Encaminhem-se os autos ao Sr.
Leiloeiro Judicial para designação das praças e demais providências.
Expeçam-se os respectivos editais, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Conste a existência ou não de ônus, afixando-se uma via no lugar de costume e publicando-se outra, por uma vez, em jornal de maior circulação regional. 1.2.11) Seja consignado no edital a possibilidade de arrematação em prestações, desde de que atenda aos requisitos do art. 895 do Código de Processo Civil. 1.2.12) Intime-se a parte executada, por intermédio do advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por intermédio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (art. 889, inciso I, do CPC), cientificando-o de que poderá remir a execução, pagando o principal e acessórios, até antes da arrematação e/ou adjudicação (art. 826, CPC). 2.
Havendo resultado negativo do SISBAJUD e RENAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 3.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente.
Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta -
10/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/04/2021 12:45
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
26/04/2021 16:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/04/2021 15:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
01/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 10:51
PROCESSO SUSPENSO
-
21/07/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 19:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
17/07/2020 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/07/2020 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/06/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2020 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2020 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/03/2020 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2020 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2020 16:40
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
13/03/2020 14:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2020 17:06
Expedição de Mandado
-
09/03/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/03/2020 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/02/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
20/02/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
18/02/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
18/02/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
18/02/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
18/02/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/02/2020 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/02/2020 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2020 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2020 16:15
Expedição de Mandado
-
30/01/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 16:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/01/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2020 11:52
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/01/2020 11:36
Recebidos os autos
-
16/01/2020 11:36
Distribuído por sorteio
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15/01/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/01/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/01/2020 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/01/2020 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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