TJPI - 0800043-13.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:28
Decorrido prazo de ISOLDA MARCIA ROCHA DO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:23
Decorrido prazo de ISOLDA MARCIA ROCHA DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:46
Decorrido prazo de ISOLDA MARCIA ROCHA DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 10:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 08:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800043-13.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ISOLDA MARCIA ROCHA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, INTIMA-SE a parte Promovente, ora Recorrida, para se manifestar por contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo legal.
TERESINA, 27 de maio de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
27/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de custas
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15/05/2025 02:15
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800043-13.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ISOLDA MARCIA ROCHA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL COMPENSAÇÃO MORAL proposta por ISOLDA MARCIA ROCHA DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Na inicial (ID 69028745) a autora afirma que são descontadas em sua conta corrente tarifas não anuídas por ela, sob a denominação “BB CREDITO PROTEGIDO”, no valor de R$ 5,04 (cinco reais e quatro centavos).
Além disso, a autora junta extratos (id n° 69028192; id 69028743 e id 69028744) em que se constata a presença da cobrança da tarifa “BB CRÉDITO PROTEGIDO”.
Por fim, requer a declaração de ilegalidade da cobrança da referida tarifa, bem como a determinação da suspensão dos descontos, além de requerer a devolução em dobro do valor descontado relativo a tarifa e a condenação do banco requerido em danos morais.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA NECESSIDADE DE RECLAMAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR É sabido que não há necessidade de buscar uma composição administrativa para restar configurada a presença do interesse de agir.
A Constituição é taxativa quando deseja condicionar o acesso à justiça ao prévio esgotamento de instâncias administrativas.
A interpretação no sentido de que o autor deve propor uma reclamação administrativa para só então buscar a proteção jurisdicional viola a norma constante do art. 5º, XXXV, da CF, no que respeita à inafastabilidade da jurisdição.
No caso vertente, a alegação de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse processual, inexistindo nenhuma outra matéria do rol do artigo 337 do Código de Processo Civil a ser analisada por este juízo.
Preliminar que se rejeita. 2.3 – PRESCRIÇÃO O caso dos autos, versa sobre reparação de danos ocasionados por fato do serviço, ou seja, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do CDC, devendo também ser aplicado ao caso posto sob analise o precedente firmado pelo Tribunal de Justiça do Piauí no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3 com a seguinte tese: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidentes obre o seu benefício previdenciário.
Rejeitada a prejudicial de mérito.
MÉRITO 2.3 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE NATUREZA BANCÁRIA OU FINANCEIRA Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado.
Ademais, é incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme inteligência da súmula 297, STJ, “o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras” e entendimento do STF firmando na ADI 2591. 2.4 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão desse pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.5 – ANÁLISE DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS Cinge-se a controvérsia sobre prática consumerista abusiva perpetrada pela instituição bancária requerida consistente na cobrança de "BB CRÉDITO PROTEGIDO”, sem autorização do consumidor.
A Empresa ré anexou aos autos contrato assinado pela parte autora (id n° 70981469) todavia, no referido documento não se verifica a especificação da tarifa questionada pela requerente.
Sendo assim, o banco requerido não demonstrou que a consumidora tenha aceitado a contratação do serviço que permita a cobrança da tarifa “BB CRÉDITO SEGURO”.
Sendo assim, verifico a abusividade na referida cobrança. 2.6 – DANOS MATERIAIS Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pela despesa que foi gerada.
Como já fundamentado acima, restam incontroversos os danos materiais sofridos pela parte autora, pois vários foram os extratos acostados aos autos (id n° 69028192; id 69028743 e id 69028744) demonstrando serem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
A reiteração de descontos de valores a título da tarifa não contratada, é engano injustificável.
Portanto a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumido.
Por esses motivos, são devidos os danos materiais no valor R$ 604,80 (seiscentos e quatro reais e oitenta centavos) que dobrado perfaz o total de R$ 1.209,60 ( mil duzentos nove reais e sessenta centavos).
Passo a analisar os danos morais. 2.7 – DANO MORAL O dano moral está diretamente relacionado aos prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psicológica etc.
Disso decorre que quaisquer violações desses direitos afetam diretamente a dignidade do indivíduo, de forma que constitui motivação suficiente para fundamentar a compensação por danos morais (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Diante de todo o exposto, resta demonstrado que houve ilegalidade na conduta do Banco réu, pois, a cobrança do seguro sem dúvidas viola o art. 39, V; art. 42; parágrafo único, art. 51, §2° e art. 54, § 3º do CDC, gerando cobrança abusiva em desfavor do consumidor. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6°, III, CDC).
Da mesma forma, tem-se como nula a cláusula contratual que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1°, III, CDC).
Os contratos bancários devem respeitar o dever de lealdade e boa-fé impostas no mercado de consumo e se praticarem abusos, ferindo a harmonia das relações, devem ser responsabilizados, para que sejam preservados os princípios basilares da relação consumerista, notadamente o dever de informação e o princípio da boa-fé.
A questão não deve versar simplesmente a respeito da assinatura ou não do contrato, mas sim da ampla informação de suas cláusulas.
Portanto, diante de tudo que foi narrado não há como negar, que a parte autora fora privada de parte de seus rendimentos de forma totalmente indevida, além de sofrer descontos indevidos realizados por instituição bancária em sua conta-corrente sem autorização expressa, fato que qualifica a incidência do dano moral.
Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO CAPAZ DE EMBASAR A ALEGAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO DO FATO QUE LHE DÁ ORIGEM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. [...] 3.- De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o dano moral não depende de prova; acha-se in re ipsa" (REsp 296.634/RN, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO, DJ 26.8.2002), pois "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (REsp 86.271/SP, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU 9.12.97). 4.- O desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais.
Precedentes. 5.- Agravo Regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 510041 SP 2014/0095542-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014) Assim, sem maiores delongas por desnecessárias, é indubitável que o réu praticou ato ilícito contra a parte autora, passível de reparação moral, passo agora a firmar o convencimento sobre o valor razoável da indenização.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, é dever do Julgador aplicar o princípio da lógica razoável, utilizando-se de toda cautela para evitar o enriquecimento ilícito daquele que pleiteia a indenização.
E, como razoável, tenho tudo aquilo que se mostra comedido, moderado, que guarda uma certa proporcionalidade.
Porém, ao arbitrar o valor da indenização, entendo que devo fixá-la num valor que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela parte ré.
No caso vertente, levo em consideração, também, as condições pessoais e econômicas das partes, como ainda a hipossuficiência de um consumidor perante uma grande instituição financeira, o que, por si só, não deixa dúvida quanto à sua excelente capacidade patrimonial e financeira.
Por outro lado, apesar de não perceber nenhuma forma de enriquecimento ilícito por parte do Autor, ainda que se trate a suplicada de empresa rica, o fato não autoriza valor expressivo, pelo qual arbitro no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização pelos danos morais sofridos. 2.8 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I – Procedente, em parte, o pedido para condenar o BANCO DO BRASIL SA, a restituir a parte autora o valor de R$ R$ 1.209,60 ( mil duzentos nove reais e sessenta centavos), com acréscimo de juros de 1% a.m. contados a partir do vencimento e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, fixados na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios; II – Procedente, em parte, o pedido para condenar o BANCO DO BRASIL SA ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, fixados na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
III – Procedente para Condenar o Banco requerido na obrigação de fazer consistente no cancelamento dos serviços de tarifa denominada “BB CRÉDITO PROTEGIDO” vinculada à autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados em até 10 (dez) dias-multa, a serem revertidos em favor da parte autora.
O cumprimento para obrigação de fazer contar-se-á a partir da intimação pessoal da requerida, consoante Súmula 410 do STJ; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
12/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2025 09:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
18/02/2025 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 16:24
Juntada de Petição de documentos
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17/02/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/01/2025 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 09:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
12/01/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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