STJ - 0072959-76.2018.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 13:50
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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02/07/2021 13:50
Transitado em Julgado em 02/07/2021
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10/06/2021 05:32
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/06/2021
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09/06/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/06/2021 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/06/2021
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08/06/2021 20:10
Conhecido em parte o recurso de UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e não-provido
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04/06/2021 17:21
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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04/06/2021 15:45
Distribuído por sorteio à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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01/06/2021 20:20
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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01/06/2021 20:18
Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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01/06/2021 10:52
Juntada de Certidão (Certifico que o processo de número 00729597620188160014 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ foi devolvido nesta data em virtude de apresentar a seguinte inadequação: não foram localizadas nestes autos a petição de Embargos de D
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26/05/2021 12:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0072959-76.2018.8.16.0014/2 Recurso: 0072959-76.2018.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Requerido: Leandro Aparecido Cardoso Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou a Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que as omissões arguidas em embargos de declaração não foram sanadas pelo Colegiado, implicando em falha na prestação jurisdicional.
Sustentou contrariedade ao artigo 35-G da Lei nº 9.656/98, ao ser determinado que “realizasse o custeio de procedimento não previsto na cobertura contratual, partindo de fundamentação que leva em consideração apenas as disposições consumeristas” (fl. 08, mov. 1.1), que devem ter aplicação subsidiária em relação à lei especial e posterior.
Apontou violação dos artigos 10, § 4º, da Lei nº 9.656/96; 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando, para tanto, ser lícita a cláusula contratual que exclui a cobertura de fornecimento de tratamento solicitado pelo médico assistente, mas que não se encontra no rol da ANS.
No que se refere à apontada violação dos artigos 10, § 4º, da Lei nº 9.656/96; 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao analisar a questão, consignou o Colegiado que, “em que pese o aludido procedimento não estar previsto no Rol editado pela Agência Nacional de Saúde (ANS), motivo da negativa de liberação do procedimento pela operadora ré, é entendimento pacífico do c.
Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se admita que o contrato de plano de saúde contenha cláusulas limitativas de direitos do consumidor, revela-se abusiva a negativa de cobertura de procedimento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário...
Outrossim, é de se ressaltar que é entendimento pacífico daquela Corte que a ausência de previsão de um tratamento específico no rol da ANS não permite que as operadoras de planos de saúde recusem sua liberação e custeio” (fls. 05/06, mov. 18.1 – acórdão de Apelação).
Em que pese a coerência do fundamento constante do acórdão objurgado, revela-se plausível a tese defendida pela Recorrente, encontrando amparo na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVO.
PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE DA LISTA.
RECUSA DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não é abusiva a recusa de cobertura, por parte das operadoras de plano de saúde, dos tratamentos médicos, meios e materiais que não estejam previstos no rol da ANS ou no contrato celebrado entre as partes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1556617/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 27.08.2020).
Impõe-se, portanto, submeter a controvérsia ao exame da Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso especial em relação à questão remanescente suscitada (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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