TJPI - 0810585-73.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de DERLANDIA MARIA DE SOUSA DAMASCENO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0810585-73.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: DERLANDIA MARIA DE SOUSA DAMASCENO, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, com vistas à reforma de acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0810585-73.2020.8.18.0140.
Nas razões recursais (ID 19824496), a instituição financeira embargante sustenta, especialmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Alega que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não teria ocorrido nos autos.
Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.
A controvérsia objeto do recurso está submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos no colendo STJ.
O Tema n. 1.300 foi afetado, em 16/12/2024, pela Primeira Seção do colendo STJ, à sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 2162222 / PE, REsp n. 2162223 / PE, REsp n. 2162198 / PE e REsp n. 2162323 / PE), conforme previsão do art. 1.036 e seguintes do CPC e do art. 257-C do RISTJ Nos termos do CPC, em seu art. 1.037, inciso II, houve a determinação de suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, cujos objetos coincidam com a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”.
Tendo em vista que o presente recurso se enquadra no tema acima descrito, em observância à finalidade dos precedentes vinculantes, DETERMINO a suspensão processual até o julgamento definitivo do Tema 1.300/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
11/05/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 01:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 12:40
Juntada de manifestação
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07/01/2025 10:16
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:33
Decorrido prazo de DERLANDIA MARIA DE SOUSA DAMASCENO em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 19:41
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 19:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/10/2024 03:08
Decorrido prazo de DERLANDIA MARIA DE SOUSA DAMASCENO em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 07:56
Juntada de petição
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10/09/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:12
Conhecido o recurso de DERLANDIA MARIA DE SOUSA DAMASCENO - CPF: *17.***.*60-04 (APELANTE) e provido em parte
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05/08/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 16:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2024 12:07
Conclusos para o Relator
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26/01/2024 11:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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07/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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29/05/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 00:12
Decorrido prazo de DERLANDIA MARIA DE SOUSA DAMASCENO em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2022 23:59.
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24/02/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 14:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto#)
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06/10/2021 12:30
Conclusos para o Relator
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01/10/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 00:01
Decorrido prazo de DERLANDIA MARIA DE SOUSA DAMASCENO em 14/09/2021 23:59.
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04/09/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2021 23:59.
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13/08/2021 06:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 06:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 06:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 09:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/08/2021 12:41
Recebidos os autos
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04/08/2021 12:41
Conclusos para Conferência Inicial
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04/08/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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