TJPR - 0005211-14.2019.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/07/2025 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2025 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
27/05/2025 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2025 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/03/2025 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:14
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
14/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/11/2024 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 09:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/09/2024 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:58
NOMEADO PERITO
-
20/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARINA MIYUKI GOTO TSUNETA
-
10/05/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARINA MIYUKI GOTO TSUNETA
-
13/03/2024 21:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 08:07
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
29/11/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/10/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
25/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/08/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PEDRO LUIS VIÑAS MACHIN
-
18/07/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
11/07/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
11/07/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDA BASSANEZI
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28/05/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
04/05/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2023 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2023 18:14
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAIDELYS MARTINEZ GRAVERAN
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23/05/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 14:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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14/12/2021 13:01
Recebidos os autos
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19/10/2021 09:57
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:45
Juntada de Certidão
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16/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL E INSTITUTO SÃO JOSÉ
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15/07/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:53
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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15/06/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005211-14.2019.8.16.0104 Processo: 0005211-14.2019.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): GESSICA MARA RODRIGUES MACHADO Réu(s): HOSPITAL E INSTITUTO SÃO JOSÉ Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por GÉSSICA MARA RODRIGUES em face de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE SÃO JOSÉ.
Passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Verifico que as partes são maiores, capazes e encontram-se regularmente representadas.
Há, todavia, preliminares a serem apreciadas.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No evento 27.1, o requerido afirmou que não há aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente, visto que o atendimento foi custeado através do Sistema Único de Saúde - SUS.
Sem razão o requerido. É consolidado entendimento jurisprudencial, que mesmo quando o tratamento médico-hospitalar é custeado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, ainda assim reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O custeio do tratamento pelo Sistema Único de Saúde – SUS, não elide a configuração da relação de consumo, uma vez que, ainda que indiretamente, os serviços médicos foram objeto de contraprestação, valendo citar o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE PRESTADORA DE SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR REMUNERADO PELO SUS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os serviços públicos impróprios ou UTI SINGULI prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação a concessionários, como previsto na CF (art. 175), são remunerados por tarifa, sendo aplicáveis aos respectivos contratos o Código de Defesa do Consumidor" (REsp 609.332/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.08.2005, DJ 05.09.2005). 2.
Outrossim, não há falar em violação do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, pois, "para a caracterização da relação de consumo, o serviço pode ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração obtida de forma indireta" (REsp 566.468/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 23.11.2004, DJ 17.12.2004). 3.
Na hipótese, cuida-se de ação indenizatória, fundada na responsabilidade civil da clínica por falha na prestação de serviços médicos hospitalares - supostamente causadora da morte da filha da autora - remunerados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 4.
Como de sabença, a assistência médica e hospitalar é considerada serviço público essencial e, no caso, foi prestada por delegação e não diretamente pela Administração Pública.
O custeio das despesas efetuado pelo SUS caracteriza remuneração indireta apta a qualificar a relação jurídica, no caso, como de consumo.
Desse modo, a aplicação do código consumerista afigura-se de rigor, nos termos da jurisprudência supracitada. 5.
Consequentemente, a regra de competência inserta no inciso I do artigo 101 do CDC deve incidir na espécie, sendo facultada ao consumidor a propositura da ação no foro do seu domicílio, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão estadual. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1347473/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018) Diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, sempre que for verossímil a alegação e/ou quando demonstrada a sua hipossuficiência, conforme art. 6º, inc.
VIII do referenciado codex.
Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual – vínculo estabelecido entre médico e paciente – refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente.
Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional – teoria da responsabilidade subjetiva.
Dessa forma, admite-se a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, pois o hospital e os médicos possuem melhores condições de demonstrar a adequação dos procedimentos adotados.
Assim, inverto o ônus da prova.
Não tendo sido arguido outras preliminares ou prejudiciais de mérito, DECLARO o processo saneado.
Destarte, incabível o julgamento antecipado do feito, eis que necessária a dilação probatória acerca da matéria de fato discutida nos autos. 02.
Delimitação da atividade probatória (art. 357, II do NCPC) As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória estão estabelecidas pelos seguintes pontos controvertidos: a) existência erro médico, caracterizado pela ocorrência de imperícia ou negligência médica; d) dano material, moral e estético suportado pela autora. 03.
Provas deferidas: Para elucidação dos fatos a serem provados DEFIRO, desde logo: a) a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal autores, dos requeridos e oitiva de testemunhas, a serem oportunamente arroladas por ambas as partes. b) a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do NCPC. c) produção de prova pericial médica.
Deverá a Serventia indicar perito especializado para realização da perícia, constante da lista arquivada em Cartório, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Indicado o perito, intimem-se as partes para manifestação, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do NCPC).
Após, intime-se o perito nomeado, remetendo-lhe cópia dos quesitos apresentados pelas partes, para que no prazo de 05 dias, diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º do NCPC).
Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias (art. 465, § 3º do NCPC).
Destaco que, a despeito da inversão do ônus da prova, o custeio do ônus da perícia não é invertido, de modo que a remuneração dos honorários periciais deverá ser rateada pelas partes, pois requerida por todas, consoante exegese do artigo 95, parte final, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando ainda que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento relativo ao beneficiário da justiça gratuita, será pago nos moldes da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, independente do valor da proposta homologada, a quantia que será paga pelo ESTADO, ao final, em favor do beneficiário da justiça gratuita ficará limitada ao montante de R$ 370,00 (art. 2, §2, Res. 232/2016, sem prejuízo da cobrança de valores remanescentes, em caso de sucumbência deste, nos moldes do art. 2, §3º, Res. 232/2016 c/c art. 98, §3º, CPC. Nos termos do art. 465 do NCPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do pagamento dos honorários periciais.
Na sequência, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, será analisada a necessidade de audiência de instrução e julgamento. 04.
Da delimitação das questões relevantes de direito As questões de direito, relevantes para o deslinde da controvérsia nestes autos são as seguintes: a) responsabilidade civil subjetiva do médico e responsabilidade do hospital; b) elementos da responsabilidade civil e excludentes de responsabilidade; c) fixação da indenização pelos supostos danos materiais, morais e pensão; Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
11/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2021 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/02/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/02/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/11/2020 15:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2020 10:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/09/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/07/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/05/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/12/2019 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2019 08:41
Recebidos os autos
-
24/09/2019 08:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/09/2019 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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