TJPI - 0802355-93.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 11:15
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/05/2025 12:10
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:42
Decorrido prazo de BRUNA CASSIA BENICIO BARROS em 28/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:15
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802355-93.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: BRUNA CASSIA BENICIO BARROS INTERESSADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por BRUNA CASSIA BENÍCIO BARROS em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, em virtude de suposto extravio de objetos de sua bagagem durante voo realizado no dia 06 de novembro de 2024, entre as cidades de Foz do Iguaçu/PR e Teresina/PI.
Narra a Autora que, ao chegar ao destino e posteriormente abrir sua bagagem em casa, constatou a violação do lacre e a subtração de quatro perfumes importados.
Afirma ainda que, após reclamação formal, a Ré procedeu ao reembolso do valor de R$ 710,00 (setecentos e dez reais), quantia esta que entende ser inferior ao valor real dos produtos extraviados, e pleiteia indenização por danos morais.
A Ré, por sua vez, sustenta ter prestado toda a assistência necessária à consumidora, inclusive com a devolução dos valores relativos aos itens alegadamente extraviados, razão pela qual não teria ocorrido falha na prestação do serviço. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica em análise é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Todavia, embora reste incontroverso que houve extravio de bens da bagagem despachada, também é incontroverso que a Ré prestou atendimento à Autora, analisou a reclamação e reembolsou o valor dos itens reclamados, no montante de R$ 710,00 (setecentos e dez reais), conforme cotação utilizada pela companhia.
Dessa forma, verifica-se que a Ré tomou providências razoáveis e proporcionais diante da reclamação apresentada, inexistindo prova de que tenha agido com desídia, má-fé ou tenha deixado de cumprir com seus deveres de assistência ao consumidor.
Ainda que a Autora discorde do valor reembolsado, não restou comprovado que tenha sofrido prejuízo financeiro efetivo ou dano de ordem moral que extrapole o mero aborrecimento decorrente de situações corriqueiras no transporte aéreo. É sabido que o extravio parcial de bagagem, quando adequadamente ressarcido pela companhia aérea e ausente demonstração de conduta abusiva ou desproporcional, configura mero dissabor da vida moderna, não ensejando reparação por danos morais.
Sob este diapasão, o fato não se traduziu em sentimento lesivo a sua intimidade e personalidade, capaz de gerar alterações psíquicas e à moral da parte requerente.
Assim, não vislumbro motivo jurídico que respalde a pretensão da suplicante, conforme bem ratificam o acórdão abaixo: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições e angústias no espírito de quem ela se dirige.” (REsp 714.611/PB, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, 4ª Turma/STJ, julgado em 12.09.06, unânime, DJ de 02.10.06).
Neste trilho, corroboro a lição doutrinária de Sérgio Cavalieri Filho, exarada nos seguintes termos: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.” Sobre a caracterização do dano moral, assinala com propriedade o autor SÍLVIO DE SALVO VENOSA no sentido de que infortúnios comuns não estão a merecer a configuração de prejuízos ao patrimônio moral da parte: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal.” Com estas considerações fático jurídicas, nego o pedido da Requerente de dano moral, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para configurar ofensa moral passível de indenização.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente todos os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI. -
12/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de BRUNA CASSIA BENICIO BARROS em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/01/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
24/01/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 06:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/01/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
11/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800546-23.2023.8.18.0104
Valdemir Borges do Carmo
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2025 12:25
Processo nº 0845552-42.2023.8.18.0140
Jose Fernandes Soares
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/09/2023 15:37
Processo nº 0845552-42.2023.8.18.0140
Jose Fernandes Soares
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Fabiana Diniz Alves
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 14:09
Processo nº 0802348-04.2024.8.18.0013
Marconni Fabio Lima Vieira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Claudio Romero Mendonca de Macedo Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2024 15:02
Processo nº 0818528-10.2021.8.18.0140
Alaisa Ramos Silva
Sthefane Laiara Costa Abreu
Advogado: Francisco Pereira de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 11:13