TJPI - 0803017-61.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 22:08
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 22:08
Baixa Definitiva
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20/06/2025 22:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/06/2025 22:08
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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20/06/2025 22:08
Expedição de Acórdão.
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17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803017-61.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA, BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I – Caso em exame: Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, fundada em suposta inexistência de contratação de empréstimos consignados.
II – Questão em discussão: Análise da validade da contratação, à luz dos documentos acostados aos autos, notadamente o instrumento contratual assinado e o comprovante de transferência bancária.
III – Razões de decidir: Demonstrada a regularidade da contratação por meio de instrumento contratual firmado e comprovante de crédito dos valores em conta da parte autora.
Inexistência de falha na prestação do serviço bancário, afastando-se a configuração de danos morais.
Aplicação das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que reconhecem a presunção de validade da contratação em tais hipóteses.
IV – Dispositivo e tese: Sentença reformada.
Primeiro recurso conhecido e provido.
Segundo recurso conhecido e desprovido.
Tese firmada: A existência de contrato assinado e de comprovante de transferência bancária afasta a alegação de inexistência da contratação e a repetição do indébito, não configurando falha na prestação do serviço bancário.
DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., a qual julgou os pedidos da inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, considerando apenas as parcelas até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a título de danos materiais.
Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009.
Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.DETERMINO, ainda, que seja descontado desta condenação o valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo, qual seja, R$ 1.193,74 (mil cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), também com a correção monetária calculado pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), desde o depósito realizado.Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.”(ID. 23054433) Em primeira apelação, a entidade financeira alega, em síntese, a regularidade da contratação.
Desta forma, ao fim, busca provimento ao recurso, a fim de que neste plano recursal seja reformada in totum a sentença vergastada.
A mais, subsidiariamente, busca que o valor arbitrado a título de danos morais seja minorado e que a repetição do indébito ocorra na modalidade simples.
Intimada, a parte Autora Apelada apresentou contrarrazões ao recurso(ID 23054451).
Em segundo apelo, ID. 23054441, a parte Autora requer a majoração do quantum indenizatório estipulado pelo juízo sentenciante.
Em contrarrazões, ID. 23054460, a instituição financeira requer o desprovimento ao recurso interposto pela parte Autora.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o conhecimento dos recursos.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016).
Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Cinge-se a presente demanda quanto à pretensão recursal da parte Autora/Segunda Apelante de ver reconhecida a possibilidade de majoração de quantum indenizatório a título de danos morais, assim como o fim, objetivado pela instituição financeira, de que se reconheça a regularidade da contração, tendo por fito a reforma in totum da sentença vergastada.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
No caso dos autos, verifica-se que o banco demonstrou a existência de um instrumento no qual consta assinatura da requerente, juntado em ID.(23054418), conforme a exigência legal para o reconhecimento da validade do instrumento contratual.
Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz.
Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante.
No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento que demonstra a liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento dos valores contratados na data correspondente (ID.23054419 ).
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme os comprovantes de faturas com compras apresentados, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO as apelações cíveis, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B e VI-C, do RITJPI, DOU PROVIMENTO à primeira apelação (BANCO BNP Paribas Brasil S.A .), NEGO PROVIMENTO à segunda apelação (MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA) , reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
No mais, inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 5 de maio de 2025. -
15/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:12
Expedição de intimação.
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07/05/2025 11:51
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA - CPF: *26.***.*65-15 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 11:51
Conhecido o recurso de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0006-97 (APELANTE) e provido
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17/02/2025 09:15
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:15
Conclusos para Conferência Inicial
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17/02/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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