TJPI - 0800516-31.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 09:17
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 06:31
Decorrido prazo de MARIA LAETITIAE PEDROSA MOREIRA MENDES em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:31
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800516-31.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARIA LAETITIAE PEDROSA MOREIRA MENDES REU: LOURI MENDES DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
I – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou a presente demanda requerendo a cobrança de aluguéis e acessórios da locação, no entanto, antes da citação do executado, peticionou requerendo a desistência da ação (ID 72873197).
Veja-se o que prevê o Enunciado 90 do Fonaje: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Diante disso, homologo o pedido de desistência da parte autora e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos no art. 485, VIII, do CPC.
II – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação requerida pela parte autora.
Via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
15/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:12
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/05/2025 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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24/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/02/2025 15:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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17/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
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