TJPI - 0818787-63.2025.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE MIGUEL ALVES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE MIGUEL ALVES em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:37
Juntada de Petição de procuração
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26/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 02:08
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0818787-63.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Abolitio Criminis] AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA DE MIGUEL ALVES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Nome: DELEGACIA DE POLICIA DE MIGUEL ALVES Endereço: AVENIDA MARCUS FURTADO, S/N, ANGELIM, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Endereço: , FLORIANO - PI - CEP: 64800-959 REU: FRANCISCO JOSE REGO ANDRADE Nome: FRANCISCO JOSE REGO ANDRADE Endereço: POVOADO CUPINS, S/N, PERTO DA ESCOLA, ZONA RURAL, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) ALEXSANDRO DE ARAUJO TRINDADE, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves da Comarca de MIGUEL ALVES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO A representante do Ministério Público com assento neste Juízo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e lastreada no IP nº 13217/2023 ofertou denúncia (id. 74614780) em desfavor de Francisco Jose Rego Andrade, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 c/c 129, caput, do Código Penal.
Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, sua suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda, a qualificação do(a) denunciado(a), a classificação do crime que lhe é imputado(a) e o rol de testemunhas.
Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, falta de justa causa para a provocação do jus puniendi.
Assim, entendo que a análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos pressupostos processuais.
Isto posto, satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público contra Francisco Jose Rego Andrade, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 c/c 129, caput, do Código Penal.
Cite-se o(a) acusado(a) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do CPP), na qual poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Advirta-se que, caso entenda necessária a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento à audiência, deve qualificá-las.
Caso o réu se encontre em local incerto e não sabido, após certificadas as diligências efetuadas no sentido de localizá-lo, CITE-O POR EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias.
Se residente noutro juízo, CITE-O POR CARTA PRECATÓRIA.
No prazo legal aqui deferido, não sendo apresentadas respostas por escrito à acusação, nem nomeado advogado pelo denunciado para oferecê-las, consoante o disposto no §2º, do art. 396-A, do CPP, DESDE JÁ FICA NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO COM ATRIBUIÇÕES NESTE JUÍZO, para que as apresente.
Caso seja arguida nas defesas escritas matéria concernente à absolvição sumária (art. 397, CPP) ou requeridas diligências, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público e em seguida voltem-me conclusos para decisão fundamentada.
Determino à Secretaria que proceda à juntada de certidão atualizada de antecedentes criminais e de execuções penais do denunciado Francisco Jose Rego Andrade.
Cadastrem-se as testemunhas arroladas na denúncia, na autuação do PJE, com a respectiva qualificação e endereço.
Intime-se a autoridade policial para que diligencie no sentido de identificar e qualificar as pessoas conhecidas como “Neném” e “Maria”, que se encontravam presentes no momento dos crimes.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040816123075500000068919716 REMESSA FINAL I P Nº 13217 2023_001 Petição 25040816123321400000068919721 Intimação Intimação 25041008511984300000069019650 DescriçãodoMovimento Manifestação 25042422585700000000069657466 Assinado_[PJe Central - Denúncia] 0818787-63.2025.8.18.0140 - Denúncia descumprimento de MPU + lesão Manifestação 25042422585700000000069657467 Sistema Sistema 25042509235086300000069661362 Decisão Decisão 25042811042009000000069694428 Sistema Sistema 25042912315168100000069862345 MIGUEL ALVES-PI, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
12/05/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:40
Recebida a denúncia contra FRANCISCO JOSE REGO ANDRADE - CPF: *61.***.*22-81 (REU)
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29/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 11:49
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:04
Determinada a redistribuição dos autos
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25/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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