TJPI - 0829284-10.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 06:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de CLAUDIONOR NUNES DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de CLAUDIONOR NUNES DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:41
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829284-10.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CLAUDIONOR NUNES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por CLAUDIONOR NUNES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal da tarifa identificada como “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” em sua conta bancária.
Adiciona que desconhece a contratação das tarifas ora impugnadas e pugna para que ela seja declarada inexistente e o réu seja condenado a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 42045804).
O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação, inépcia da petição inicial, incompetência territorial, conexão e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora.
No mérito, aponta o advento da prescrição da pretensão autoral, assim como a regularidade da contratação, uma vez que ela somente pode ser realizada através de acesso à conta bancária da autora, por meio da utilização de meios de segurança, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 55964611).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 45773590).
Intimadas para indicarem as provas que consideram necessárias ao deslinde do feito, o réu não indicou interesse e o autor se quedou inerte, fato atestado automaticamente por este sistema PJe em 05.10.2023 (ids 46566579 e 46976539).
Foi determinada a designação de audiência de conciliação, ato infrutífero realizado em 14.11.2024 (ids 54047956 e 66899484). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO Em seguida, registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora não tentou solucionar o processo amigavelmente antes de ajuizar a presente demanda.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos.
O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.3.
DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, verifica-se que a parte ré se insurge contra a suposta ausência de documentos que comprovem os fatos narrados pela parte autora na inicial.
Contudo, esta matéria será aferida quando da análise do mérito, oportunidade na qual serão apreciadas as provas juntadas pelas partes através de seus postulados.
Em razão disso, rejeita-se a preliminar. 1.4.
DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência da conexão deste feito com outros processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Sobre o ponto, ressalte-se que, em que pese as partes, objetos e causa de pedir possuírem aparente similitude, cada feito aborda um suposto instrumento contratual diferente, em observância à distinta identificação numérica.
Logo, rejeita-se a preliminar. 1.5.
DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte ré afirma se tratar o Juízo que abrange o Município de Redenção do Gurgueia-PI do competente para processar e julgar este feito.
Sobre a matéria, verifica-se que, ante a aplicabilidade do CDC, há que incidir a regra prevista no art. 46 deste diploma legal.
Sobre a matéria, assim já decidiu o C.
STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015).
Grifo nosso.
Logo, em que pese neste feito o autor não possua residência na mesma Comarca em que ajuizou o feito, a parte ré possui sede nesta Capital, conforme se vê do endereço indicado na inicial.
Assim, rejeita-se a alegação quanto à incompetência territorial. 1.6.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado.
Entretanto, as rés não trazem qualquer indício de que a autora não se enquadra na situação de hipossuficiente financeira, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a obtenção de proveito pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Para tanto, percebe-se que os postulantes não pleitearam pela produção de outras provas.
Todavia, faz-se imprescindível a juntada do instrumento contratual, vez que a autora se reporta à sua possível inexistência, e o réu, à sua possível regularidade.
Assim, dada a notória facilidade de obtenção do documento acima identificado pelo réu, intime-se este último para apresentá-lo, no prazo de quinze dias, sob pena de se reputarem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Findo o prazo e apresentado o documento, intime-se a autora para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 437, §1º, do CPC). 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos supostos meios de contratação utilizados pela autora, comprovando-se a hipossuficiência probante desta última (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Em tempo, cite-se ainda o enunciado da Súmula nº 26 deste E.
TJPI: “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega.
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
15/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2024 08:59
Recebidos os autos.
-
18/11/2024 08:59
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/11/2024 17:02
Juntada de Petição de documentos
-
03/09/2024 03:10
Decorrido prazo de CLAUDIONOR NUNES DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 06:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
30/07/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 06:17
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/07/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
29/04/2024 19:21
Recebidos os autos.
-
12/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 04:52
Decorrido prazo de CLAUDIONOR NUNES DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 04:03
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 23:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIONOR NUNES DE SOUSA - CPF: *07.***.*67-15 (AUTOR).
-
06/06/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800673-27.2022.8.18.0061
Julia Rodrigues da Silva Rabelo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2022 09:00
Processo nº 0801606-52.2021.8.18.0152
Ana Maria Leal Nascimento - ME
Madeireira Brasil Comercio de Madeiras L...
Advogado: Vilderony de Sousa Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/07/2021 11:34
Processo nº 0800956-92.2022.8.18.0047
Jose Brito Porto
Banco Bradesco S.A e As Empresas de Seu ...
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:59
Processo nº 0800956-92.2022.8.18.0047
Jose Brito Porto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2022 14:24
Processo nº 0804753-88.2022.8.18.0140
Maria do Rosario de Fatima Germano Gonca...
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/02/2022 14:41