TJPI - 0800053-16.2024.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:25
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
06/06/2025 10:25
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:37
Decorrido prazo de DANILIO GAMA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800053-16.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: DANILIO GAMA DOS SANTOS APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
TEMA 1.198 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANILO GAMA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800053-16.2024.8.18.0038, proposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, diante do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos complementares.
Em suas razões recursais (Id.
Num. 24541805), da parte autora, ora apelante, defendeu a desnecessidade de juntada da documentação.
Requereu, ao fim, o provimento do recurso para declaração de nulidade da sentença atacada, com a determinação de prosseguimento do feito na origem.
Contrarrazões recursais ao Id.
Num. 24541809.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Decido.
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio.
O ponto central do recurso consiste em verificar se havia fundamentação concreta e legítima para a imposição da medida e consequente extinção.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do REsp nº 2021665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198) do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” O precedente em questão nasce da constatação de que determinadas demandas são ajuizadas de forma padronizada, sem análise individualizada da situação do autor, comprometendo a boa-fé processual, o devido processo legal e a eficiência do sistema judicial.
A partir disso, admite-se que, havendo indícios objetivos de litigância predatória, o magistrado possa, de maneira fundamentada, exigir elementos mínimos de demonstração da pertinência subjetiva e da regularidade da representação processual, inclusive a procuração com data próxima à propositura da ação.
No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No caso dos autos, o Juízo de origem apresentou fundamentação concreta e individualizada quanto à existência de elementos que indicam litigância predatória.
Veja-se o seguinte trecho do despacho (Id.
Num. 2454193) que requisitou os documentos: “Procuração - A procuração que acompanha a petição inicial foi elaborada há mais de cinco meses, circunstância que, diante das peculiaridades que envolvem este tipo de demanda (ação repetitiva, na qual por vezes o demandante sequer tem conhecimento do processo) e do poder geral de cautela, impõe a atualização do instrumento de mandato como forma de proteger o interesse da parte (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, j. 21.10.2019).
Assim, a parte demandante deverá juntar, no prazo de 15 dias, nova procuração, sob pena de indeferimento da inicial.
Comprovação do local de residência - Os autos não contam com prova de que a parte demandante tenha residência nesta comarca ou que o negócio tenha com ela qualquer relação.
Em casos como esse, é indispensável adotar postura proativa, no sentido de se evitar a litigância predatória e o abuso do direito de ação.
Isso porque, para o STJ, é vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação (AgInt nos EDcl no CC 186202/DF; AgInt no AREsp 1815141/AL etc.).
Desse modo, a parte autora deverá, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante, em seu nome, de que é residente nesta comarca (ou qualquer outra hipótese de competência territorial), sob pena de extinção do feito.
Indicativo documental da ocorrência de descontos - Há comprovação, ao menos numa primeira análise, de que o negócio discutido gerou desconto sobre a remuneração da parte autora, e esse contrato está devidamente identificado por seu número.
Nada há a corrigir.
Cópia legível de documentos - Os documentos que acompanham a petição inicial foram digitalizados de forma legível, não havendo prejuízo à sua compreensão.
Pedido incerto - Nos termos do art. 322 do CPC, o pedido deve ser certo.
Contudo, a inicial não indica exatamente o valor que supostamente teria sido descontado da remuneração da parte autora, o exato período dos descontos (início e fim), situação que se projeta sobre os pedidos.
Sob esse fundamento, deverá a parte autora, em 15 dias, emendar a petição inicial, indicando exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), inclusive corrigindo o valor da causa (se for o caso), sob pena de indeferimento”.
Verifica-se, portanto, que a sentença não incorreu em vício ou abuso, havendo fundamentação adequada, concreta e individualizada, nos moldes exigidos pelo Tema nº 1.198 do STJ e pela Súmula nº 33 do TJPI.
Diante de tal contexto, é plenamente legítima a exigência formulada pelo magistrado, em consonância com a jurisprudência do STJ e com a diretriz institucional desta Corte.
O não atendimento, pela parte autora, da determinação judicial resultou corretamente na extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, IV “a” e “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando a apresentação de contrarrazões recursais, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
13/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:12
Conhecido o recurso de DANILIO GAMA DOS SANTOS - CPF: *45.***.*62-49 (APELANTE) e não-provido
-
23/04/2025 11:06
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800793-73.2025.8.18.0123
Antonia Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/02/2025 16:21
Processo nº 0800271-44.2020.8.18.0051
Helena Ana Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Keney Paes de Arruda Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2020 13:48
Processo nº 0755274-56.2025.8.18.0000
Amigos e Protetores dos Animais de Picos
2 Vara Criminal de Picos- Pi
Advogado: Raimundo Vitor Barros Dias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 08:59
Processo nº 0801725-42.2023.8.18.0152
Josete Barbosa de Araujo Lima
M. do S. de M. Barreto - ME
Advogado: Guerth de Sousa Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/08/2023 11:01
Processo nº 0800386-50.2025.8.18.0064
Gerson de Miranda Rodrigues
Vanderlei Raimundo de Carvalho
Advogado: Anderson Mendes de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2025 11:56