TJPI - 0755274-56.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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21/05/2025 07:16
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 10:15
Juntada de informação
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0755274-56.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) ASSUNTO(S): [Dano Moral Coletivo Decorrente de Dano Ambiental] IMPETRANTE: AMIGOS E PROTETORES DOS ANIMAIS DE PICOS IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DE PICOS- PI DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
MAUS-TRATOS A ANIMAIS.
LEGITIMIDADE DE ONG COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PARA ASSEGURAR A INTERVENÇÃO EM AÇÃO PENAL AMBIENTAL. 1.
A assistência de acusação é autorizada ao ofendido ou seu representante legal, ou, na sua falta, às pessoas indicadas no art. 31 do CPP, sendo possível aplicar analogicamente esses dispositivos para reconhecer a legitimidade de entidades civis, como ONGs, especialmente nos crimes de natureza ambiental. 2.
O interesse da entidade ultrapassa o aspecto patrimonial e se fundamenta na missão institucional de garantir a correta aplicação da lei penal em crimes contra a vida e integridade de animais, sendo expressão dos princípios constitucionais da solidariedade social e da dignidade da vida.
Vistos etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido de liminar, impetrado por APAPI – AMIGOS E PROTETORES DOS ANIMAIS DE PICOS, ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL – ONG contra suposto ato coator atribuído ao JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PICOS-PI, ora nominado autoridade coatora.
Na inicial (Id 24546024), afirma o impetrante que nos autos de origem o Ministério Público ofertou denúncia aduzindo que no dia 25 de agosto de 2023, por volta das 00h30min, na Rua Projetada, na residência conhecida como “A casa de Francimar”, localizada em Picos/PI, ocorreu um episódio de maus-tratos a animais que resultou na morte de cinco filhotes de cachorro.
Porém, a denúncia foi recebida em 06 de dezembro de 2023 e, até o momento, ainda não houve a citação do acusado.
Assim, a ONG APAPI (Amigos e Protetores dos Animais de Picos) pretendendo atuar como assistente de acusação na ação penal fez o pedido de habilitação, no entanto, teve seu pedido indeferido pelo juízo a quo, o que motivou a impetração do presente mandado de segurança, com o objetivo de garantir sua habilitação no processo.
Requer, enfim, a concessão de tutela de urgência, para determinar a sua habilitação no processo, e, no mérito, a concessão da segurança, confirmando-se os efeitos da liminar pleiteada. É o relatório.
Decido.
O mandado se segurança constitui instrumento processual de natureza sui generis, e, segundo a dicção constitucional (art. 5º, inciso LXIX), será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
De acordo com o que dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”.
Assim, importa verificar a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar requerida, a saber: a relevância dos motivos em que se fundamenta o pedido inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante se vier a ser reconhecido em decisão de mérito (periculum in mora).
Como relatado, objetiva a parte impetrante a concessão de medida liminar a fim de lhe assegurar o direito de reconhece a legitimidade de entidades civis sem fins lucrativos, notoriamente engajadas na proteção dos direitos dos animais, para intervir na qualidade de assistentes do Ministério Público em ações penais que versem sobre crimes contra o meio ambiente e a fauna, uma vez que a defesa dos direitos difusos e coletivos constitui expressão do princípio da solidariedade social e do postulado da dignidade da vida, inclusive a vida animal, ambos alçados à condição de fundamentos da República.
Nota-se, em sede de juízo preliminar e apreciando sumariamente a documentação acostada à inicial, que a pretensão liminar da parte impetrante merece prosperar.
No tocante a relevância da fundamentação (fumus boni iuris), vislumbro-a configurada na espécie.
A função do assistente de acusação é colaborar com o Ministério Público na condução da ação penal, atuando como parte acessória.
Na ação penal pública poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 do Código de Processo Penal, conforme dispõe artigo 268 do CPP.
A interpretação do art. 268 do Código de Processo Penal, que reconhece a legitimidade do ofendido para intervir no processo penal, exige integração normativa, já que o dispositivo não define expressamente quem é o "ofendido" nem estabelece critérios objetivos para sua identificação.
Dessa forma, com fundamento no art. 3º do CPP, impõe-se a aplicação supletiva da analogia para suprir essa lacuna legislativa.
O art. 79 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) autoriza a aplicação subsidiária das normas do Código Penal e do Código de Processo Penal, o que permite, por analogia, a aplicação conjunta dos arts. 268 e 31 do CPP ao caso em análise.
Assim, reforça-se a possibilidade da APAPI (Amigos e Protetores dos Animais de Picos, Organização Não Governamental – ONG) atuar como assistente de acusação a partir de precedente em que se aplicaram, também por analogia, os arts. 80 e 82, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, viabilizando a atuação de entidade de defesa coletiva em litígios dessa natureza.
Vejamos: “Mandado de segurança.
Indeferimento de pedido de assistência de acusação.
Remédio Constitucional impetrado com o escopo de admitir como Assistente de Acusação o Instituto SOS 4 PATAS, associação privada sem fins lucrativos que tem como objeto social a atuação em defesa de animais em situação de abandono e maus-tratos, representando uma cadela vítima de maus tratos (zoofilia), de quem detém a guarda, no Processo crime nº 0003607-91.2023 .8.16.0196.
Possibilidade .
Inequívoca representação legal (art. 268 do CPP).
Interesse verificado.
Vítima determinada, individualizada e hipossuficiente .
Necessidade de se valer de outras normas, com espeque no art. 3º do CPP, viabilizando-se, assim, o encerramento de uma lacuna legal (art. 79 da Lei nº 9.605/98, art . 268 c.c. o art. 31, ambos do CPP, art . 80 e art. 82, inciso IV, ambos do CDC).
Rogo de assistência judiciária gratuita.
Deferimento .
Segurança concedida. 1.
A despeito de a infração versar sobre crime ambiental, há que se ter em um juízo de certeza a existência, no caso concreto, de uma vítima determinada e individualizada: 1 (uma) cadela da raça Pinscher. 2 . É de se ter em conta que o espectro de interesse se alarga diante dos próprios fins sociais da instituição de proteção a animais, de ver punido aquele que viola a lei penal em detrimento de ser-vivo hipossuficiente. (TJ-PR 0103489-32.2023.8 .16.0000 Curitiba, Relator.: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 08/04/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/04/2024)” Ademais, uma questão recorrente é se o interesse do assistente se limita ao aspecto patrimonial, buscando apenas a condenação criminal como meio de obter um Título executivo judicial a ser utilizado na esfera cível, ou se sua atuação envolve um interesse mais abrangente, voltada à correta aplicação da lei penal no caso concreto.
Uma análise do sistema recursal pode sugerir que sua intervenção visa unicamente à condenação do réu.
No entanto, essa interpretação estritamente patrimonial não parece ser a mais adequada.
Se o único interesse fosse a reparação de danos, a atuação do assistente não faria sentido em crimes tentados ou naqueles que não gerassem prejuízo material.
Além disso, se a vítima já tivesse ajuizado ação cível e obtido condenação definitiva, não haveria razão para admitir sua atuação na esfera penal, o que não condiz com a prática forense.
Esses aspectos indicam que a função do assistente de acusação extrapola a busca por indenização, envolvendo também o interesse legítimo de participar da persecução penal para assegurar a correta aplicação da justiça no caso concreto.
Portanto, o interesse indireto decorrente dos fins institucionais da ONG é suficiente para justificar sua intervenção, na qualidade de assistente do Ministério Público, em ações penais relativas a crimes contra o meio ambiente e a fauna.
Isso porque a proteção dos direitos difusos e coletivos representa uma concretização do princípio da solidariedade social e do postulado da dignidade da vida — inclusive da vida animal —, ambos erigidos à condição de fundamentos da República.
Quanto ao periculum in mora, também antevejo configurado na espécie, na medida em que, não conceder a liminar neste momento, seria o mesmo que impossibilitar que o impetrante participe e contribua na instrução processual, assim, comprometendo a ampla análise da responsabilização do agente pelos gravíssimos atos de crueldade praticados.
Desse modo, o comando jurídico estribado no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 é cogente, traduzindo em sua melhor exegese que, configurados os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, forçoso o deferimento de medida liminar em qualquer momento.
Diante do exposto, restando demonstrados, em sede de juízo preliminar, os requisitos inerentes à medida antecipatória requerida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pelo impetrante.
INTIME-SE a parte autora do teor desta decisão.
CITE-SE a autoridade apontada como coatora, Juiz de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito contestando a ação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 7º, II, da Lei nº 1.016/2009 c/c o art. 297 do CPC), cientificando-lhe desta decisão liminar para efetivo e imediato cumprimento.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos. TERESINA-PI, 12 de maio de 2025. -
15/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:55
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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25/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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24/04/2025 12:30
Determinada a distribuição do feito
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23/04/2025 13:03
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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