TJPI - 0800012-10.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 13:12
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 07:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGAPE NORTE em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:09
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800012-10.2025.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO AGAPE NORTE EXECUTADO: ALEXANDRA LEMOS DA COSTA MATOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO AGAPE NORTE em face de ALEXANDRA LEMOS DA COSTA MATOS , Id.68788858.
Compulsados os documentos juntados nos autos, verifiquei que as partes acordaram entre si nos termos do acordo contido na ata da audiência una, Id.76723501.
Por fim, solicitaram que esse juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio se dá por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que as partes estão devidamente representadas por seus prepostos com poderes para tal.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
II – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, visto que da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se as partes.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
DR.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
30/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:09
Homologada a Transação
-
03/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:53
Juntada de Petição de termo de acordo
-
02/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGAPE NORTE em 30/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ALEXANDRA LEMOS DA COSTA MATOS em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ALEXANDRA LEMOS DA COSTA MATOS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800012-10.2025.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO AGAPE NORTE EXECUTADO: ALEXANDRA LEMOS DA COSTA MATOS CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: CONDOMINIO AGAPE NORTE MARIA MIRTO DE SA, 1180, (Lot Asa Norte), SANTA MARIA, TERESINA - PI - CEP: 64012-355 PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada para no prazo de 10 dias informar endereço atualizado da parte executada, para fins de citação e prosseguimento do feito, em razão da diligência do Oficial de Justiça de id 75626739.
A ausência da manifestação no prazo assinalado poderá ensejar a extinção e consequente arquivamento do processo.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
15/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGAPE NORTE em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:31
Outras Decisões
-
07/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
06/01/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802087-08.2024.8.18.0088
Expedita Alves Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anne Caroline Furtado de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 10:22
Processo nº 0802336-87.2024.8.18.0013
Hilda Alves Oliveira
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Beatriz Oliveira Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2024 13:26
Processo nº 0801966-30.2024.8.18.0136
Marciano Moreira Feitosa
Macedo Fortes Empreendimentos LTDA - EPP
Advogado: Arielly Vitoria Dantas Peres da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2024 10:57
Processo nº 0801966-30.2024.8.18.0136
Marciano Moreira Feitosa
Macedo Fortes Empreendimentos LTDA - EPP
Advogado: Arielly Vitoria Dantas Peres da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/05/2024 12:19
Processo nº 0806508-33.2024.8.18.0026
Roque de Franca Magalhaes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jonh Kennedy Morais Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2024 15:32