TJPI - 0753517-27.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 03:06
Decorrido prazo de DIOGO CAUA CARVALHO GONCALVES em 29/05/2025 23:59.
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03/06/2025 03:02
Decorrido prazo de DIOGO CAUA CARVALHO GONCALVES em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:32
Expedição de notificação.
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23/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:25
Juntada de informação
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0753517-27.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Roubo] PACIENTE: DIOGO CAUA CARVALHO GONCALVES IMPETRADO: DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI Decisão Monocrática Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rafael Carvalho Lima, em favor de Diogo Cauã Carvalho Gonçalves, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI.
Sustenta o impetrante que o paciente teve sua liberdade provisória concedida com imposição de medidas cautelares, dentre elas a monitoração eletrônica, mas teve sua prisão preventiva posteriormente decretada sob o fundamento de descumprimento da referida medida.
Alega que a suposta violação decorreu de falha técnica do equipamento (ausência de sinal GPRS na localidade em que reside), e não de conduta dolosa do paciente, tendo ele procurado espontaneamente a Central de Monitoramento.
Argumenta, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e bons antecedentes, inexistindo fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar.
Requer, assim, a concessão liminar da ordem para revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, busca o impetrante a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, sob a alegação de que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
De início, cumpre destacar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida pela jurisprudência em hipóteses nas quais se revelem, de plano, a urgência e a plausibilidade do direito invocado, evidenciadas pelo fumus boni iuris e pelo periculum in mora, o que, na presente hipótese, não se verifica.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, com base na ineficácia da medida cautelar de monitoração eletrônica anteriormente imposta.
Consta dos autos que, apenas cinco dias após a instalação da tornozeleira eletrônica, deixou esta de transmitir sinal à Central de Monitoramento, situação que perdurou por mais de trinta dias consecutivos, ensejando a desativação do equipamento (ID 69572124 e ID 69572132).
O Juízo singular entendeu que o descumprimento da medida, ainda que decorrente de alegada falha técnica, comprometeu sua eficácia e finalidade, justificando, nos termos do art. 312, §1º, e art. 282, §4º, do CPP, a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.
Confira-se excerto da decisão: “É cediço que o monitoramento eletrônico é uma das medidas possíveis dentre aquelas aptas a substituir a prisão preventiva [...] tendo em vista o descumprimento por parte do acusado [...].
A medida cautelar de monitoramento eletrônico tem se mostrado insuficiente para o presente caso, devendo, por conseguinte, ser decretada a prisão preventiva do réu.” (ID 23693904, fls. 03) Segundo o art. 312, §1º, do CPP, o descumprimento de medidas cautelares impostas anteriormente autoriza a decretação da prisão preventiva.
Vejamos o inteiro teor do art. 312 do CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Nesse mesmo sentido, verte a jurisprudência do STJ a segui exemplificada: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA PELA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES E COMETIMENTO DE NOVO DELITO.
RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FIXADO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME INTERMEDIÁRIO.
COMPATIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3.
Caso em que se reconhece a presença de fundamentação idônea para a prisão preventiva do sentenciado, não se verificando a existência de ilegalidade evidente, uma vez que o paciente teria descumprido as medidas cautelares impostas pelo Juízo processante (não compareceu à audiência designada e mudou de endereço sem informar o Juízo) e foi preso cautelarmente pela prática de outro crime.
Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. (...) (HC n. 525.794/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 24/10/2019.) Ademais, o descumprimento da medida cautelar revela, por si só, evidencia o periculum libertatis.
Em abono a tal entendimento, colaciono julgado do STJ em situação similar: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
RECEPTAÇÃO .
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA .
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
NÃO CABIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1.
O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2 .
A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 3 .
O descumprimento de medida cautelar alternativa anteriormente fixada caracteriza motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 747871 PI 2022/0174855-3, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) Constata-se, portanto, a existência de fundamentação idônea para a constrição cautelar, visto que a autoridade coatora constatou o descumprimento de medida cautelar condicionante da liberdade do paciente, a qual tem como consequência a decretação da prisão preventiva, independente de quantas vezes ou por quanto tempo.
Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão.
Outrossim, determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar as informações sobre a petição inicial de id 23693901, fls. 01/07, nos termos do Provimento nº 003/2007, da Corregedoria Geral de Justiça c/c os arts. 662, do CPP e art. 209, RITJPI - nos autos do Habeas Corpus acima epigrafado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
12/05/2025 11:54
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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19/03/2025 09:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2025 15:48
Conclusos para Conferência Inicial
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18/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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