TJPI - 0763983-17.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:00
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:59
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA CARNEIRO em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 18:31
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0763983-17.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care)] AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA CARNEIRO AGRAVADO: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SENTENÇA DE 1º GRAU QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ARTIGOS 924, II, 925 E 485, VI, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO.
I - A controvérsia recursal cingia-se à extensão do tratamento domiciliar deferido judicialmente no cumprimento de sentença.
II - Sobreveio sentença nos autos de origem reconhecendo o cumprimento integral da obrigação e extinguindo a execução, com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.
III - Em razão da superveniente perda de objeto, impõe-se reconhecer o prejuízo do recurso, conforme disciplina o art. 485, VI, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Francisco das Chagas Pereira Carneiro, nos autos do cumprimento de sentença movido contra o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, objetivando o restabelecimento e a ampliação do tratamento domiciliar (home care).
Sobreveio sentença proferida em 14/02/2025 pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do processo de origem nº 0853867-93.2022.8.18.0140, julgando extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta ao ente público Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a extinção do feito sem resolução do mérito pode ser declarada quando se verificar a perda do objeto, o que ocorre no presente caso, diante da decisão superveniente que tornou inócua a discussão recursal.
Assim, reconheço a perda superveniente do objeto do recurso e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, com fulcro nos arts. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:45
Expedição de intimação.
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10/04/2025 09:14
Não conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA CARNEIRO - CPF: *53.***.*51-87 (AGRAVANTE)
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03/04/2025 14:39
Conclusos para o Relator
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07/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA CARNEIRO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:11
Juntada de manifestação
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13/02/2025 09:41
Juntada de petição
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10/02/2025 14:56
Juntada de Petição de outras peças
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31/01/2025 10:57
Juntada de petição
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31/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 20:01
Juntada de Petição de outras peças
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02/12/2024 19:54
Juntada de Petição de outras peças
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08/11/2024 11:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/11/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
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07/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/10/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/10/2024 12:21
Juntada de petição
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08/10/2024 11:54
Conclusos para Conferência Inicial
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08/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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