TJPR - 0005810-39.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 21:21
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
19/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2025 19:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/07/2025 19:13
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/07/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/05/2025 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
27/01/2025 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
14/10/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2024 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
20/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/08/2022 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/05/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/03/2022 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/03/2022 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 10:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2022 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/02/2022 16:34
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/01/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/10/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0005810-39.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): DAYANA AGATHA CARNERO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Visto. 1.
Sustenta a autora que foi autuada e multada pelo DETRAN/PR, com fundamento nos artigos 162, 164 e 165, todos do Código de Trânsito Brasileiro, conforme os autos de infração n. 116100- E008000829, 116100-E008000828 e 116100-E007970169, vinculados ao veículo de placas AOS-4255.
Afirma que não foi devidamente notificada acerca de tais infrações e da penalidade delas decorrente.
Alega que interpôs recursos administrativos a fim de esclarecer que um familiar pegou as chaves de seu veículo sem o seu consentimento.
Relata que os órgãos administrativos de trânsito impossibilitaram a oitiva desse familiar, quem conduzia o veículo no momento da infração, e de testemunhas, o que viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Busca, por meio da concessão da tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos autos de infração n. 116100-E008000829, 116100-E008000828 e 116100-E007970169.
Por derradeiro, requer a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1). 2.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300).
O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente.
Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem.
Em que pese a autora alegue que não recebeu a notificação das infrações em seu endereço, pontua-se que compete aos cidadãos manterem seu cadastro atualizado perante o DETRAN/PR que, salvo prova em contrário, remete a todos os proprietários de veículos as multas realizadas na direção destes.
Ainda, a autarquia de trânsito sempre torna públicos as infrações de trânsito e o número do registro da CNH dos respectivos condutores, convalidando-se a ciência dos motoristas.
A matéria, todavia, será melhor analisada em cognição exauriente.
Para mais, no que se refere ao alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento, pelos órgãos administrativos, do pedido de produção de prova testemunhal, tem-se que, além do Código de Trânsito Brasileiro não prever, em seus artigos 280 e seguintes, a possibilidade da realização dessa prova no processo administrativo de trânsito, depreende-se da Resolução n. 149/03 do Contran que tal processo deve ser escrito.
Nesse contexto, pontua-se que os atos administrativos são dotados de certos atributos que, conferidos por lei, são as prerrogativas de poder público no ato administrativo, em decorrência do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Dentre tais atributos estão a presunção de veracidade e de legitimidade do ato.
Em relação à presunção de veracidade, pode-se dizer que, até prova em contrário - uma vez que a presunção é juris tantum -, o ato administrativo estampa uma situação de fato real, ou seja, o ato goza de fé pública e os fatos apresentados presumem-se verdadeiros.
No que tange à presunção de legitimidade, trata-se de presunção jurídica, portanto, até prova em contrário, o ato foi editado em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico.
Também, trata-se de presunção relativa, visto que pode ser elidida mediante comprovação do interessado, motivo pelo qual a ilegalidade ou não dos atos do réu será melhor analisada em cognição exauriente, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito da autora.
Nesse contexto, estando ausente um dos requisitos autorizadores da medida, a análise dos demais - perigo de dano/risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão - sequer é necessária. 3.
Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 5.
Cite-se o réu para, no prazo legal, apresentar resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 6.
Em sendo o caso, intime-se a autora para oferecer impugnação, no prazo de quinze (15) dias. 7.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
10/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 16:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/04/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 10:50
Recebidos os autos
-
03/03/2021 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2021 22:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2021 12:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/03/2021 09:40
Recebidos os autos
-
02/03/2021 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 09:40
Distribuído por sorteio
-
02/03/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000464-55.2021.8.16.0070
Fabio Henrique Silverio Campos e Cia Ltd...
Juliana Barbosa Tadine
Advogado: Mariana Flavia Dellaporte
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/03/2021 10:24
Processo nº 0025621-43.2017.8.16.0014
Condominio Moradas Londrina
Saulo Borba Roth
Advogado: Joao Eliseu da Costa Sabec
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/04/2017 10:31
Processo nº 0012603-43.2017.8.16.0017
Luis Valdivino da Silva
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Advogado: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/06/2021 18:00
Processo nº 0002395-12.2015.8.16.0068
Valdecir Secchi
Pedro Knakievicz
Advogado: Gustavo Swain Kfouri
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2022 08:15
Processo nº 0001673-06.2018.8.16.0057
Elizer da Luz
Municipio de Campina da Lagoa/Pr
Advogado: Mislene de Assis Michalski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/09/2018 16:17