TJPI - 0802211-46.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 21:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0802211-46.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Tarifas] AUTOR(A): RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS RÉU(S): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR - RETIFICAÇÃO POLO PASSIVO A respeito da preliminar sustentada da contestante no sentido de pedir a retirada da ré ZURICH do polo passivo por estar inclusa no mesmo grupo econômico, não há como prevalecer.
Isso porque o fato de estar no mesmo grupo econômico não afasta o interesse do autor em demandar em face também da referida ré, bem assim pela natureza de uma tarifas discutidas ser voltada a seguro vinculado à ré em comento, o interesse na manutenção do referido réu no polo passivo encontra-se evidenciado.
Indefiro a preliminar.
FATOS Analisando os argumentos trazidos pelas partes e as provas anexadas aos autos, este Juízo conclui que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A parte autora firmou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento de veículo com base no qual foram cobradas as seguintes verbas adicionais ao valor emprestado, tudo conforme contrato juntado aos autos: - TARIFA DE CADASTRO – R$ 930,00 (NOVECENTOS E TRINTA REAIS); - SEGURO PRESTAMISTA - R$ 2.762,83 (DOIS MIL SETECENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS). - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - R$ 599,00 (QUINHENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS).
Os valores acima cobrados no ato do financiamento são defendidos como validos pelo requerido, tendo este apresentado contrato assinado pelo autor, constando a previsão destas tarifas, inclusive com seguro prestamista (ID 77516741).
Quanto a esse documento, não houve qualquer impugnação por parte do autor.
Já com relação aos demais encargos, a requerida reafirma a sua legalidade, pautando-se, em suma, na previsão contratual.
Desse modo, cabe apenas a avaliação de ilicitude da convenção e da eventual responsabilidade civil, todas matéria de direito.
PRECEDENTES – TEMAS 958 E 972 DO STJ Quanto ao tema da abusividade das tarifas bancárias referidas anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de forma pormenorizada, sendo essencial a transcrição do julgado para solução da lide: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁ-RIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. 1.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2.
Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição”. 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)” “TEMA 958 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Aplicadas tais orientações ao caso dos autos, as conclusões são as seguintes: TARIFA DE CADASTRO Encontra-se expressamente prevista na atual Resolução do CMN n.º 3919, servindo para realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente.
Portanto, a cobrança da referida tarifa é válida.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Na Resolução do CMN n.º 3919 é admitida a cobrança de tarifa para avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia, quando for explicado ao consumidor as condições de utilização e de pagamento, tal como consta no contrato de adesão juntado aos autos.
Ademais, a requerida fez juntar o laudo de avaliação do bem (ID 77517194), o que evidencia a efetiva avaliação realizada.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – VENDA CASADA Na forma do art. art. 39 do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento dos mesmos ao fornecimento de outro produto ou serviço.
E ainda, de acordo com o tema 972 do STJ, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Por conseguinte, deve ser anulado o pacto mantido entre o consumidor e o réu em questão, na medida em que a contratação do seguro integrou o contrato de adesão sem que nos autos fosse demonstrada a sua facultatividade, devendo as partes retornar ao status quo ante.
Nesse ponto, cumpre ainda esclarecer que pelo contrato juntado pelo réu (ID 77516741), evidencia-se o direcionamento da contratação de seguro para pessoa jurídica específica, sem que com isso fique demonstrado a facultatividade da realização do negócio jurídico.
Assim, embora a ré apresente termo de contrato de seguro assinado pelo autor (ID 77516742), pela leitura do contrato de financiamento é possível observar que o seguro já se encontrava incluso no financiamento sem qualquer indicação de que a contratação era facultativa.
RESPONSABILIDADE CIVIL – FORNECEDOR DE SERVIÇOS Ressalto que ao feito aplicam-se as normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, como houve a constatação da prática abusiva a teor dos arts. 14 e 39 do CDC, conforme citado nos tópicos anteriores, o consumidor merece ser reparado pelos danos que lhe foram causados.
DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO Conforme firme jurisprudência do STJ, a devolução em dobro de indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor tem como pressupostos necessários e cumulativos: (1) a cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (2) o efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (3) o engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
De tal sorte, é importante ressaltar que a inclusão das tarifas se constituiu prática das instituições financeiras até o advento do julgado que gerou o Tema 972 do STJ, e até essa data não se pode cogitar sobre a má-fé na pactuação.
Nesta hipótese, a devolução dos valores pagos devem se dar na forma simples.
Neste sentido: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
TEMA 972 DO STJ.
NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1) A cobrança de serviço de seguro na forma pactuada, por configurar hipótese de venda casada, autoriza a extinção da obrigação como também a restituição dos valores pagos indevidamente. 2) A restituição ocorre na forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé do credor. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00135711620198030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 22/01/2020, Turma recursal)”.
Contudo, é de se observar que o contrato firmado entre as partes é posterior ao julgamento do TEMA em referência, de modo que a requerida já estava ciente da abusividade da cobrança, razão pela qual, entendo que possível a restituição em dobro.
DANO MORAL - PRÁTICA ABUSIVA A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade do autor apresenta certa severidade nos autos, uma vez que foi vítima de prática abusiva e desleal por parte da instituição financeira, com a cobrança da tarifa que lhe foi imposta, o que vai além do mero aborrecimento, sendo devida a condenação por danos morais.
Avaliada a condição financeira que a autora demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade das empresas requeridas, arbitro a indenização do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Assim, a teor do art. 487, I do CPC, reconhecida a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação, declarando inexistente o contrato de seguro prestamista, para condenar as requeridas nas seguintes obrigações: I) indenizar o consumidor os valores pagos em decorrência do seguro de proteção financeira, na proporção em que acresceram as prestações do financiamento, em decorrência dos juros contratuais e demais encargos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora somente para aquelas prestações efetivamente pagas, desde a data do dispêndio pelo consumidor; II) indenizar o autor os danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros desde a citação.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo para constar Banco Votorantim S.A.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
24/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0802211-46.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Tarifas] AUTOR: RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para AUDIÊNCIA UNA, designada para 26/06/2025, às 09, neste Juizado, localizado na neste JECC Parnaíba Anexo II NASSAU, situado Juizado na Rodovia BR 343, Km 7,5, s/n Bl-C, Floriópolis CEP. 64.204-260, com tolerância de acesso de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020.
PARNAÍBA, 12 de maio de 2025.
ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Anexo II NASSAU -
21/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2025 09:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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25/06/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0802211-46.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Tarifas] AUTOR: RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para AUDIÊNCIA UNA, designada para 26/06/2025, às 09, neste Juizado, localizado na neste JECC Parnaíba Anexo II NASSAU, situado Juizado na Rodovia BR 343, Km 7,5, s/n Bl-C, Floriópolis CEP. 64.204-260, com tolerância de acesso de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020.
PARNAÍBA, 12 de maio de 2025.
ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Anexo II NASSAU -
12/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2025 09:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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07/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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