TJPI - 0820155-10.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820155-10.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA REU: BANCO BMG S.A.
DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora declara ter contratado empréstimo junto a requerida, mas nega a contratação de um de cartão de reserva de margem consignável com base no qual a parte requerida promoveu descontos indevidos em seu benefício previdenciário; que a forma de amortização da dívida a partir desse cartão é abusiva.
Requer seja declarada nula a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com a consequente inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por dano moral.
Em sede liminar, requer-se a suspensão dos descontos que estão sendo realizados em seu benefício, bem como que a parte ré se abstenha de inserir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar tem previsão e elementos definidos no Art. 300 do CPC, segundo o qual, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Do dispositivo em apreço decorre que a concessão de liminar depende da prova, com a inicial, em relação à probabilidade do direito, que é a perspectiva favorável ao deferimento do pedido ao final, assim como o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, que significa haver a parte autora provado, na inicial, que a concessão do direito que pretende somente ao final do processo lhe causa risco de dano, ou não terá utilidade.
Em análise preliminar e superficial de mérito, verifica-se que a parte autora comprovou apenas a ocorrência dos descontos em seu benefício, sendo impossível constatar-se neste momento a inexistência ou nulidade do contrato questionado pois não foi anexado à petição inicial.
O TJPI já se manifestou pela ausência de ilegalidade, desde que expressa a previsão de empréstimo RMC no instrumento contratual: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 2.
Da análise instrumento contratual, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 3.
Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com realização de saques por parte da requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815140-02.2021.8.18.0140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante a carência probatória, torna-se imprescindível a manifestação da parte contrária, o que deve ocorrer após a citação.
Assim, não se observam presentes indícios suficientes de verossimilhança, o que afasta o requisito da probabilidade do direito para concessão de liminar, e torna dispensável verificar a existência dos requisitos relativos ao perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de liminar.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM.
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remetam-se conclusos.
Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos os autos (arts. 344 e 348, ambos do CPC).
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
15/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:39
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/04/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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