TJPI - 0800995-81.2023.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:54
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800995-81.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA ALVES DE ARAUJOREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao Acórdão ID 79397354 e requerer o que entenderem de direito, em 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
31/08/2025 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 05:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALVES DE ARAUJO - CPF: *11.***.*96-27 (AUTOR).
-
31/08/2025 05:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:29
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800995-81.2023.8.18.0103 RECORRENTE: MARIA ALVES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DEVIDO À AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO CONSUMIDOR, POR INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO LITÍGIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
EXAURIMENTO EM VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE MOSTRA EXIGÍVEL EM AÇÃO CONSUMERISTA.
FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE IMPULSIONAMENTO ADEQUADO DO PROCESSO.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAL.
DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800995-81.2023.8.18.0103 RECORRENTE: MARIA ALVES DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora alega está sendo cobrada indevidamente por serviços de CART.
CRED ANUID não contratados.
Pleiteando, ao final, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
O juízo de 1º grau proferiu sentença nos seguintes termos: Diante da inércia da parte autora e não sendo razoável deferir-se novo prazo para cumprimento de diligência, o qual já deveria ter sido atendida desde a propositura da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Sem custas, por seguir o rito da lei nº 9.099/95.
A autora interpôs recurso inominado alegando que a exigência para que o Autor apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto, já foi pacificado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do IRDR nº: 0759842-91.2020.8.18.0000, que rejeitou a criação da tese que exigiria a tentativa de resolução administrativa prévia.
Ao requer o conhecimento e provimento do recurso, pra reformar a sentença de primeiro grau de acordo com as razões despendidas.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, por meio da qual a reclamante busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com a recorrida, com sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos prejuízos.
Em decisão preliminar (ID nº 24431744) o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que comprovasse a tentativa de solução extrajudicial do problema através da via administrativa, bem como os extratos bancários do período da contratação.
Em seguida, a reclamante se manteve inerte, sendo proferida sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, tendo em vista que ela não teria cumprido as exigências determinadas na decisão retro, quais sejam, a comprovação de tentativa de solução extrajudicial e os extratos bancários.
Após cuidadosa análise do caderno processual, conclui-se que a sentença proferida pelo juízo a quo padece de vício insanável, ante a nítida violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, porquanto muito embora o ordenamento jurídico não obste que as partes optem por dirimir seus conflitos através da via administrativa, todavia, isto não pode ser imposto, a fim de que possam exercer seu direito de ação.
A propósito, o estímulo à conciliação (artigo 3º, § 1º, do Código de Processo Civil) é adstrito ao processo judicial.
Eventual busca concreta de solução amigável na esfera extrajudicial pode repercutir na caracterização ou não de eventual dano moral, precipuamente se caracterizado o descaso do fornecedor, mas jamais como pressuposto processual ou "condição da ação”.
Não se olvida que em situações excepcionais exige-se a prévia comprovação ou o exaurimento da via administrativa para o ingresso de ação judicial, como é o caso, por exemplo, da justiça desportiva (artigo 217, § 1º, do Código de Processo Civil) e das ações previdenciárias (RE n. 631.240 do STF), contudo, não é caso destes autos, pois, se trata de ação consumerista.
Nesse sentido, as Turmas Recursais e este Tribunal de Justiça já decidiram: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC).
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000914-98.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 27.02.2021).
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI..
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, xxv, cf.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002911-29.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 08.02.2021).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAR PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DO SITE CONSUMIDOR.GOV.
ADVERTÊNCIA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, PARA O CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DO DETERMINADO NA DECISÃO.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO DIREITO DE AÇÃO E AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DECISÃO COATORA REVOGADA.
Segurança concedida (TJPR -1ª Turma Recursal -0000934-05.2020.8.16.9000 -Nova Londrina -Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz -J. 20.07.2020).
MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA.
DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE SEGURO E RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A FIM DE QUITAR EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO ATRAVÉS DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV, POSTERGANDO A ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL.
CABIMENTO DO MANDAMUS VISANDO RESGUARDAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, XXXV, DA CF.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DECISÃO ANULADA.
MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA VISANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0062508-63.2020.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 27.03.2021).
Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “não é obrigatório o prévio requerimento na via administrativa para o ingresso no Poder Judiciário mediante a impetração de mandado de segurança, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição” (AgRg no REsp 772.692/RR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 08/09/2008).
Do mesmo modo, resta inadmissível do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque o recorrente não anexou o extrato bancário, é medida que se impõe.
Observe que o documento requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.
Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA CASSADA.
Preenchendo a exordial todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, é desarrazoada a ordem de emenda, para juntada de outros documentos, os quais não se revelam indispensáveis à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210016531001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021).
A não bastar, os extratos bancários foram apresentados em anexo à exordial.
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso.
A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC. -
15/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
27/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:37
Indeferida a petição inicial
-
27/09/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 08:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão
-
02/11/2023 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/11/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 05:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:30
Declarada decadência ou prescrição
-
17/09/2023 23:15
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 23:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 23:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822461-25.2020.8.18.0140
Maria Lopes de Freitas
Banco Bradesco
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/11/2020 07:32
Processo nº 0819998-76.2021.8.18.0140
Pedro Guilherme Lacerda Ferreira Pinho
Adtalem Educacional do Brasil S/A
Advogado: Rene Fellipe Meneses Martins Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800852-02.2024.8.18.0057
Maria do Amparo de Jesus Silva
Banco Pan
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2024 22:59
Processo nº 0800852-02.2024.8.18.0057
Maria do Amparo de Jesus Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2025 09:10
Processo nº 0814782-95.2025.8.18.0140
Maria Gleysllen dos Santos Silva Cruz
Arisonilda de Moura Veras
Advogado: Kamila Santos Franco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2025 12:59