TJPI - 0814782-95.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 08:10
Baixa Definitiva
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06/06/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:10
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 06:10
Decorrido prazo de MARIA GLEYSLLEN DOS SANTOS SILVA CRUZ em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814782-95.2025.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Cessão de Direitos, Atraso na Entrega do Imóvel, Confissão/Composição de Dívida] REQUERENTE: MARIA GLEYSLLEN DOS SANTOS SILVA CRUZ REQUERENTE: ARISONILDA DE MOURA VERAS SENTENÇA Trata-se ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais formulada por MARIA GLEYSLLEN DOS SANTOS SILVA CRUZ em face de ARISONILDA DE MOURA VERAS.
Requerimento autoral pugnando pela desistência do feito (id n° 72700089).
EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, cumpre esclarecer o que dispõe a legislação processual cível: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.” Requerida a desistência da ação até a sentença, o magistrado competente para processar e julgar o feito, analisará se já houve protocolo de contestação.
Em caso positivo, o julgador deverá intimar a parte requerida para que possa se manifestar sobre a desistência, não havendo oposição da parte demandada o juiz homologará a desistência.
Concluído os devidos esclarecimentos, verifico a existência de pedido de desistência da parte autora, requerendo que a ação seja extinta sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC.
Encontrando-se a ação na fase inicial, constato que o referido pedido, cumpre os requisitos impostos pela legislação em comento, sem que haja necessidade da manifestação da parte requerida, para a formação do contraditório.
DISPOSITIVO.
Portanto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que produza os seus efeitos que lhe são próprios, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII (desistência), do CPC.
Finalmente, nos termos do art. 90, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Diante na natureza homologatória desta sentença, deve a Secretaria deste Juízo certificar o trânsito em julgado de IMEDIATO, procedendo à baixa na distribuição e o arquivamento definitivo do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
12/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:46
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/03/2025 15:47
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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20/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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