TJPI - 0021919-26.2009.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 08:47
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 08:46
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de MILOMA SARAIVA LUSTOSA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021919-26.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação] INTERESSADO: MILOMA SARAIVA LUSTOSA INTERESSADO: BANCO FINASA S/A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO MILOMA SARAIVA LUSTOSA, por advogado, ajuizou AÇÃO REVISIONAL, em face de BANCO FINASA S/A., ambos devidamente qualificados na inicial, alegando razões de fato e de direito.
A parte autora em sua petição inicial requer a revisão contratual de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária celebrado no valor de R$ 4.600,00, pactuado em 42 (quarenta e duas) parcelas de R$ 193,90.
Contestação da parte ré argumentando preliminarmente inépcia da inicial.
Réplica com reafirmações iniciais.
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão de acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1 Decisão de chamamento do feito à ordem para corrigir sua tramitação, determinando que o autor discriminasse de forma individualizada na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, que apresentasse a planilha e o valor incontroverso, sob pena de INÉPCIA da inicial, que apresentasse o contrato objeto da lide e realizasse a correção do valor da causa.
Intimado, o autor não cumpriu a determinação imposta. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos a autora questiona a regularidade das cláusulas contratuais de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária.
Inicialmente, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso dos autos, observo que a decisão determinou que a parte autora discriminasse de forma individualizada na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, que apresentasse a planilha e o valor incontroverso, sob pena de inépcia da inicial, que apresentasse o contrato objeto da lide e realizasse a correção do valor da causa.
Dada a oportunidade de emenda, o autor optou por não atender a determinação, mantendo-se inerte quanto aos vícios apontados.
Sabe-se que descumpridas as determinações de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021). ******** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A SEREM REVISTAS.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO DE EMENDA.
RESOLUÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O descumprimento de decisão que determina a parte autora emendar a inicial resulta no seu indeferimento, sanção prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, tendo como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial (art. 485, I do CPC). 2.
No caso dos autos, o juízo determinou a emenda para: i) que a demanda revisional fosse direcionada a apenas um dos requeridos, já que não havia qualquer relação entre os litisconsortes; bem como que ii) o pedido fosse adequado para identificar ?expressa e individualmente o número de cada uma das cláusulas que se pretende ver revistas, indicando o valor que entende devido após a revisão, atendendo assim ao exigido pelos arts. 322, 324 e 330, § 2º, todos do Código de Processo Civil.? 2.1 Não tendo o autor especificado as cláusulas a serem revistas nem exposto os motivos de sua abusividade, exigências da ação revisional, deixou de cumprir o segundo comando, mostrando-se adequada a extinção do feito. 2.2 ?Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.? (Súmula nº 381 do STJ). 3.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários recursais não majorados, uma vez não foram arbitrados na sentença. (TJ-DF 07017607020208070001 DF 0701760-70.2020.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Logo, a falta de emenda enseja o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito em seu nascedouro. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, julgo EXTINTA A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
INTIME-SE.
Não interposta apelação, INTIME-SE o réu do trânsito em julgado, na forma do art.331, §3, CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 14 de abril de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:11
Indeferida a petição inicial
-
11/04/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de MILOMA SARAIVA LUSTOSA em 29/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:30
Outras Decisões
-
27/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:59
Juntada de Petição de procuração
-
18/07/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 06:49
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
03/05/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 07:46
Decorrido prazo de MILOMA SARAIVA LUSTOSA em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
02/11/2020 00:23
Decorrido prazo de MICHELA DO VALE BRITO em 08/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 22:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 12:32
Distribuído por dependência
-
18/03/2020 10:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 10:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 08:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/01/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-23.
-
22/01/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2020 09:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 08:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/09/2019 10:17
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
11/09/2018 12:14
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
11/09/2018 12:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2018 11:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/09/2018 10:51
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
05/09/2018 08:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/04/2017 08:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2017 09:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/04/2017 09:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2017 06:12
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-03-27.
-
24/03/2017 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2017 09:18
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
24/03/2017 09:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2015 11:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/07/2015 08:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2015 13:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/04/2015 12:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/04/2015 12:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/03/2015 12:19
Publicado Outros documentos em 2015-03-30.
-
25/03/2015 13:34
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/015 01:03, sala de audiências.
-
09/02/2015 07:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/01/2015 13:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2013 10:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/03/2013 08:23
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2013 08:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/03/2013 10:54
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
06/03/2013 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2013 09:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/01/2013 09:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/01/2013 09:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/10/2012 10:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/10/2012 12:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/10/2012 09:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/10/2012 08:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/10/2012 09:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/09/2012 12:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2012 12:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/06/2012 12:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/06/2012 10:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2012 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2012 10:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2011 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2011 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2011 12:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2011 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2011 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2011 11:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2011 11:57
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2011 10:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2011 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2011 11:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2010 08:56
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2010 08:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2010 12:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/04/2010 07:44
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2010 07:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/04/2010 10:09
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
17/12/2009 08:23
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/12/2009 08:18
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2009 11:17
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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09/11/2009 09:19
Publicado Outros documentos em 2009-11-09.
-
29/09/2009 09:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/09/2009 09:05
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2009 13:18
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2009 11:27
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2009 09:46
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2009 10:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/08/2009 10:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/08/2009 09:59
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2009 09:41
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2009 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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