TJPI - 0814880-17.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/07/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:17
Decorrido prazo de ANA MARIA DE CARVALHO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814880-17.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: ANA MARIA DE CARVALHO DA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora/apelada a apresentar contrarrazões a apelação de ID 76349575, no prazo legal.
TERESINA, 12 de junho de 2025.
LEDA RAQUEL CALADO E SILVA LOBAO LOPES 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de ANA MARIA DE CARVALHO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:38
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814880-17.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: ANA MARIA DE CARVALHO DA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO ANA MARIA DE CARVALHO DA SILVA, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados na inicial.
O requerente aduz, em suma, que foi realizado descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de uma suposta contribuição APDAP PREV - associação de proteção e defesa dos direitos dos aposentados e pensionistas que alega que não pactuou.
Em sede de contestação o réu afirmou que o termo de filiação foi regularmente formalizado pelas partes.
Decisão saneadora aplicando o Código de Defesa do Consumidor a esta relação, bem como invertendo o ônus da prova em desfavor do réu, a fim de comprovar a regularidade da contratação.
Intimadas, as partes informaram que não pretendem produzir provas. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2- DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA O réu em sede de contestação afirmou que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes.
Por ocasião do saneamento do processo, a decisão impôs a inversão do ônus da prova e determinou que o réu apresentasse o termo de filiação regularmente formalizado com a parte autora.
A determinação foi imposta sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais.
No entanto, o réu informou que não há mais provas a produzir, em clara afronta a determinação deste juízo imposta na decisão saneadora.
Portanto, deixou de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC.
Nessa esteira, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da inexistência de comprovante da transação de empréstimo, DECLARO A INEXISTÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV DISCUTIDA NOS AUTOS.
Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da parte autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada desconto.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV .
DESCONTOS COMPROVADOS PELO AUTOR, MAS QUE NÃO FORAM EMBASADOS POR AUTORIZAÇÃO INEQUÍVOCA DESTE.
NEGÓCIO JURÍDICO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU ALINHADA À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676 .608/RS.
DANOS MORAIS: DESCONTOS NÃO DESPREZÍVEIS CONSIDERANDO O RENDIMENTO DO PROMOVENTE E REALIZADOS EM EXTENSÃO DE TEMPO CONSIDERÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONSIDERANDO OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA CASOS SIMILARES (R$ 3 .000,00 ¿ TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 02012172820248060029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024).
Do exposto, merece guarida o pleito inicial. 2.3- DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, este é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano.
Deste modo, analisando a peculiaridade do caso em questão, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto). 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I.
DECLARO A INEXISTÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV DISCUTIDA NOS AUTOS.
II.
DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato de associação.
III.
DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.
IV.
DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto).
V.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.
TERESINA-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 03:07
Decorrido prazo de ANA MARIA DE CARVALHO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA DE CARVALHO DA SILVA - CPF: *53.***.*20-91 (AUTOR).
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27/05/2024 12:58
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:38
Conclusos para decisão
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04/04/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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