TJPI - 0801252-38.2023.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:58
Baixa Definitiva
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06/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 16:57
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA FEITOSA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801252-38.2023.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: PEDRO BARBOSA FEITOSA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU, DE FORMA FUNDAMENTADA, A JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
POSSIBILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE APELANTE.
INDÍCIOS CONSTATADOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
SÚMULA N.º 33, DO TJPI.
NOTA TÉCNICA N.º 06, DO TJPI.
RECOMENDAÇÃO N.º 159/2024, DO CNJ.
TEMA REPETITIVO N.º 1.198, DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO BARBOSA FEITOSA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., julgou, ipsis litteris: “Registra-se que, não obstante a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para afastar a exigência de procuração pública, extratos e individualização dos descontos (ID 44843626), não houve suspensão da exigência de comprovação do vínculo jurídico entre o autor e a pessoa nominada no documento. (…) Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.” (id n.º 19832297).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso.
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a exigência de extratos bancários não constitui requisito essencial à propositura da ação, sendo sua ausência mera deficiência probatória que pode ser sanada no curso do processo; ii) a exigência de procuração pública para analfabeto é indevida, bastando o instrumento particular assinado a rogo por terceiro e por duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC; iii) o comprovante de residência atualizado também não é documento indispensável à petição inicial, e sua exigência representa formalismo excessivo que viola os princípios constitucionais do acesso à justiça.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a petição inicial é inepta por não conter elementos mínimos para a compreensão da causa de pedir e do pedido, contrariando os arts. 319, III e IV, do CPC; ii) os pedidos são genéricos e desconexos, e os documentos exigidos são essenciais para a admissibilidade da ação, conforme corretamente entendeu o juízo a quo; iii) não sendo sanadas as irregularidades apontadas, a extinção do feito sem resolução de mérito deve ser mantida. É o que basta relatar.
Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
II.
CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado, haja vista a gratuidade de justiça concedida em favor da parte Autora, ora Apelante, que, frise-se, não merece ser revogada em razão da impugnação genérica suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado, em sede de contrarrazões.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Logo, conheço do presente recurso.
III.
FUNDAMENTOS Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, fora aprovada, dentre outras, a Súmula n.º 33, do TJPI, que dispõe, ipsis litteris: SÚMULA N.º 33, DO TJPI Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, “[...] necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Ressalta, dentre as medidas sugeridas, in verbis: “a) Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); b) Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; c) Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; d) Individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade;”.
Frise-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, emitiu recentemente a Recomendação n.° 159/2024, visando combater a litigância abusiva.
De seu conteúdo, destaco o seguinte, in verbis: RECOMENDAÇÃO N.° 159/2024, DO CNJ Art. 3º.
Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os (as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. [...] ANEXO B RECOMENDAÇÃO N.º 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva [...] 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; No caso sub examine, observa-se que, embora intimado para cumprir diligências mínimas destinadas a comprovar a regularidade da representação processual, o patrono da parte Autora limitou-se a juntar declaração de hipossuficiência e de quitação eleitoral.
Todavia, deixou de juntar aos autos comprovante de endereço devidamente atualizados ou que comprovasse o parentesco entre o terceiro e parte autora.
Com efeito, a ausência de qualquer documento novo, posterior à ordem de emenda, que demonstrasse diligência efetiva no sentido de comprovar a existência de relação jurídica legítima entre a parte Autora e o advogado subscritor da inicial, longe de configurar simples irregularidade, reforça os fortes indícios de litigância abusiva.
Neste diapasão, esta Relatoria, atenta à distribuição do ônus da prova nos limites impostos pela legislação vigente, entende que não basta ao Magistrado de primeiro grau determinar, de forma genérica, a juntada de uma série de documentos sem a devida contextualização.
No entanto, no caso em análise, verifica-se que o Juízo a quo fundamentou adequadamente sua determinação, indicando, de maneira clara, os documentos necessários à aferição da regularidade da relação processual, à luz dos indícios de litigância abusiva identificados nos autos.
Apesar disso, o patrono da parte Autora não cumpriu as medidas exigidas, deixando de apresentar documento hábil a demonstrar a efetiva ciência e anuência da parte consumidora em relação à propositura da demanda, o que evidencia o descompasso entre a conduta processual adotada e o que dispõe a legislação e a jurisprudência pátria.
Tal postura processual encontra-se em manifesta contradição com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.198, que reconhece como legítima a atuação do magistrado no sentido de exigir comprovação concreta da existência de vínculo entre a parte autora e seu suposto patrono, em especial diante de indícios de demandas fabricadas ou abusivas. É de se reconhecer, portanto, que as exigências formuladas pelo Juízo a quo guardam plena consonância com as diretrizes estabelecidas na Recomendação nº 159/2024, do CNJ, na Nota Técnica nº 06, desta Corte de Justiça, bem como no entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.º 1.198, pelo STJ.
Assim, revela-se adequada e justificada a conduta adotada pelo Magistrado de primeiro grau, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão recorrida, tal como proferida.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal e acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, como se lê, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 932.
Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Por todo o exposto, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso da parte Autora, ora Apelante.
IV.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, conforme prevê o art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, julgo monocraticamente não provido, nos termos da Súmula n.º 33, desta Corte de Justiça, c/c o Tema Repetitivo n.º 1.198, do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
13/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:18
Conhecido o recurso de PEDRO BARBOSA FEITOSA - CPF: *54.***.*87-79 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:26
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA FEITOSA em 26/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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18/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2024 10:28
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:15
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA FEITOSA em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/09/2024 12:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2024 10:08
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:08
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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