TJPI - 0803414-57.2024.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/08/2025 17:52 Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/07/2025. 
- 
                                            25/08/2025 17:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
- 
                                            25/08/2025 04:34 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
- 
                                            25/08/2025 04:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
- 
                                            20/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803414-57.2024.8.18.0162 RECORRENTE: MARIA ZELIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: REBECCA MELO DE CORDEIRO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 COBRANÇA DECORRENTE DE ACÚMULO DE CONSUMO.
 
 PARCELAMENTO EM FATURAS SUBSEQUENTES.
 
 LEGALIDADE.
 
 RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO OU COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DANOS MORAIS INOCORRENTES.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803414-57.2024.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: MARIA ZELIA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: REBECCA MELO DE CORDEIRO - PI12674-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Zélia dos Santos contra sentença proferida nos autos de ação ajuizada em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em que a autora pleiteava a inexigibilidade de valores cobrados nas faturas de energia elétrica referentes aos meses de maio, junho e julho de 2024, bem como indenização por danos morais decorrente de suposta cobrança indevida.
 
 A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a legalidade do procedimento de cobrança adotado pela empresa demandada, diante da impossibilidade de leitura do medidor por acesso restrito à unidade consumidora e posterior acúmulo de consumo, realizado nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
 
 Também não reconheceu a ocorrência de danos morais.
 
 Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado, alegando violação à boa-fé objetiva, ausência de demonstração clara da dívida e que a cobrança teria causado abalos psíquicos suficientes para justificar a indenização por danos morais.
 
 Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a manutenção da sentença por ausência de ilicitude no procedimento da concessionária e inexistência de prova do dano moral alegado. É o relatório.
 
 VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, inclusive a gratuidade de justiça deferida nos termos do art. 98 do CPC e da Lei 9.099/95.
 
 No mérito, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais passo a reforçar.
 
 Constata-se após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
 
 O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
 
 Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
 
 Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento.
 
 Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido. É como voto.
 
 Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
 
 Teresina, 18/08/2025
- 
                                            19/08/2025 23:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/08/2025 18:33 Conhecido o recurso de MARIA ZELIA DOS SANTOS - CPF: *66.***.*77-49 (RECORRENTE) e não-provido 
- 
                                            12/08/2025 11:45 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            12/08/2025 11:45 Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado 
- 
                                            12/08/2025 03:51 Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/08/2025 23:59. 
- 
                                            01/08/2025 08:37 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            24/07/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/07/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/07/2025 10:41 Expedição de Intimação de processo pautado. 
- 
                                            24/07/2025 10:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/07/2025 09:28 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            24/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803414-57.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ZELIA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: REBECCA MELO DE CORDEIRO - PI12674-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 24/2025 - De 01/08/2025 à 08/08/2025.
 
 Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
 
 SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de julho de 2025.
- 
                                            23/07/2025 10:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/07/2025 06:34 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            28/05/2025 14:03 Recebidos os autos 
- 
                                            28/05/2025 14:03 Conclusos para Conferência Inicial 
- 
                                            28/05/2025 14:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802147-36.2025.8.18.0123
Maria das Gracas de Carvalho Silva
Joao Florencio de Sousa Filho
Advogado: Joao de Deus Maximo de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2025 21:13
Processo nº 0800481-69.2023.8.18.0155
Carlos Eduardo Melo de Andrade Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2023 22:53
Processo nº 0832791-42.2024.8.18.0140
Antonio de Paulo Alves dos Santos
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2025 16:24
Processo nº 0832791-42.2024.8.18.0140
Antonio de Paulo Alves dos Santos
Serasa S.A.
Advogado: Maria Rita Fernandes Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2024 23:55
Processo nº 0803414-57.2024.8.18.0162
Maria Zelia dos Santos
Equatorial Piaui
Advogado: Rebecca Melo de Cordeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2024 17:59