TJPR - 0003641-95.2006.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 18:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:01
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 17:12
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/06/2025 20:20
Processo Desarquivado
-
17/10/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/06/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/06/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2022 17:23
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:23
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:08
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/10/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/09/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Na forma do artigo 535,caput, do Novo CPC, intime-se a Fazenda, por seu representante judicial para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 dias.
Se não impugnado o pedido e/ou havendo concordância com o valor indicado na inicial, expeça-se, desde logo, precatório requisitório ou requisição de pequeno valor, observando o contido no artigo 535, §3º, do CPC, considerando ainda o disposto na Lei Municipal 1402/2010, que fixou como de pequeno valor as obrigações que não excedam ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, que hoje está fixado em R$ R$ 6.433,57.
Após, aguarde-se a comunicação do pagamento e venham para extinção.
Guaratuba, datado eletronicamente.
Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
26/08/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/07/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:03
Alterado o assunto processual
-
13/07/2021 15:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
13/07/2021 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
13/07/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
13/07/2021 14:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/07/2021 10:11
Recebidos os autos
-
01/07/2021 10:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
01/07/2021 10:11
Baixa Definitiva
-
01/07/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 23:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 3641-95.2006.8.16.0088, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUARATUBA.
Vistos e etc... 1.
O Município de Guaratuba ajuizou (20.11.2006) ação de execução fiscal em face de Carlos Menezes, Masanori Karazawa e Norberto, visando a satisfação do crédito tributário discriminado na Certidão de Dívida Ativa n° 073514, no valor de R$372,52, referente ao IPTU do ano de 2002. 2.
O MM.
Juiz a quo determinou a citação dos executados para, no prazo de 5 dias, pagarem a dívida e seus acréscimos legais ou garantir a execução, sob pena de penhora (mov. 1.2).
A diligência não alcançou êxito, conforme aviso de recebimento anexado no movimento 1.4.
Assim, o Município requereu a expedição de ofícios à Copel e Receita Federal, a fim de localizar endereços dos executados (mov. 1.6).
Na sequência, pugnou pelo prosseguimento do processo e nova tentativa de citação da parte executada. 3.
Odila Menezes apresentou exceção de pré-executividade (mov. 22.1), alegando, em síntese, que (a) solicitou administrativamente a extinção dos débitos tributários, não tendo resposta do Município; (b) o executado Carlos Menezes faleceu no dia 04.02.2006; (c) o lançamento tributário se deu após o falecimento do executado, sendo nulo de pleno direito; (d) não é possível a substituição do polo passivo pelo espólio, na forma da Súmula 392 do STJ.
Sob esses fundamentos, requereu a extinção do processo de execução fiscal.
O Município de Guaratuba apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando que deve ser deferida a inclusão do Espólio de Carlos Menezes no polo passivo, com o consequente prosseguimento do processo (mov. 28.1).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 3641-95.2006.8.16.0088_____________________________________ 4.
A sentença acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo de execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$200,00 (mov. 30.1) 5.
O Município de Guaratuba interpôs recurso de apelação (mov. 39.1), pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que (a) a ação foi proposta dentro do prazo legal; (b) não houve lapso temporal suficiente para ser declarada a prescrição intercorrente e; (c) considerando que a viúva se apresentou no processo, deve responder pelo pagamento dos débitos do devedor falecido.
Contrarrazões no movimento 43.1. É o relatório. 6.
No primeiro plano, anoto que o recurso de apelação, em várias oportunidades, faz referência a situações fáticas que não dizem respeito ao presente processo, em flagrante inobservância ao princípio da dialeticidade. 7.
No segundo plano, oportuno registrar que a sistemática processual civil vigente autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível (CPC, art. 932, III). É o que ocorre nestes autos.
Quanto à admissibilidade dos recursos em sede de execução fiscal, o artigo 34 da Lei n° 6.830/80 dispõe: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição. §2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. §3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 3641-95.2006.8.16.0088_____________________________________ A questão foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1168625/MG, em incidente de resolução de demanda repetitiva, resultando na seguinte orientação de natureza vinculante: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543- C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE AÇLADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S.
ART. 34 DA LEI N° 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p.206). 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p.1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p.161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória n° 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal (disponível em ˂http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/˃), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n° 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 3641-95.2006.8.16.0088_____________________________________ 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010).
Esse entendimento também restou sedimentado nesta Corte com a edição do Enunciado n° 16 das Câmaras de Direito Tributário, cujo teor é o seguinte: ENUNCIADO N° 16 – “A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN’s, que equivalem a 308,50 UFIR’s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau”.
No caso dos autos, infere-se que no dia 20 de novembro de 2006, o Município de Guaratuba ajuizou execução fiscal reclamando o pagamento do crédito tributário discriminado na Certidão de Dívida Ativa n° 073514, no valor de R$372,52.
Seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o valor de 50 ORTN no mês de novembro de 2006, data do ajuizamento da execução fiscal, equivalia a R$506,54.
Desse modo, como o valor da execução à época de sua propositura é inferior ao valor de alçada, não se admite a interposição de recurso de apelação. 8.
Assim, não estando presente um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, essencial ao seu conhecimento, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço da apelação, pois manifestamente inadmissível. 9.
Intime-se.
Curitiba, 07 de maio de 2021.
DES.
LAURI CAETANO DA SILVA Relator -
07/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:56
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
06/05/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2021 15:03
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/05/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:19
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/04/2021 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/01/2021 09:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2021
-
29/01/2021 09:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2021
-
29/01/2021 09:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2021
-
15/01/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:21
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
20/11/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:58
Processo Desarquivado
-
29/09/2020 12:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/04/2019 12:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/04/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2018 09:30
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2018 09:30
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR
-
20/10/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/06/2017 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2017 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2016 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2016 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2016 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2016 13:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2006
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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