TJPI - 0801613-46.2022.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:21
Baixa Definitiva
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06/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 12:20
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:37
Decorrido prazo de DOMINGOS LOPES DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801613-46.2022.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: DOMINGOS LOPES DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E DA REGULARIDADE DO CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O ponto controvertido na demanda é determinar se houve comprovação da regularidade do contrato e do pagamento pelo Banco Apelado; 2.
A inversão do ônus da prova é aplicável em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e conforme a Súmula 26 do TJPI, em razão da hipossuficiência da Apelante.
No entanto, o Banco Apelado se desincumbe de seu ônus, ao comprovar a transferência do valor contratado e a regularidade do contrato, conforme a Súmula 18 do TJPI. 3.
A assinatura constante no contrato é idêntica àquela apresentada nos documentos anexados pela Apelante. 4.
Compete à instituição financeira a comprovação da regularidade do contrato e da transferência dos valores em contratos bancários, quando invocada a hipossuficiência do consumidor, conforme a Súmula 18 do TJPI. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra sentença, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, julgou improcedentes os pedidos autorais extinguiu o feito com resolução do mérito, por considerar que restou comprovado o pagamento e a transferência dos valores.
Cito: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do inc.
I do art. 487 do CPC.
Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código.” (ID nº 21690553) Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que se trata de fraude, uma vez que a instituição financeira não comprovou o repasse do valor, tendo em vista que a juntada de extrato bancário não se equipara à TED.
Requereu por fim, a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos autorais.
Contrarrazões em ID nº 21690561.
O ponto controvertido é a comprovação, ou não, do pagamento dos valores contratados. É o que basta relatar.
Decido. 1.
CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Daí porque conheço do presente recurso. 2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Conforme relatado, trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente os pedidos da ação. (ID nº 21690553).
Ab initio, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e, também, tema da Súmula n.º 297, do STJ, o qual dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil.
O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17-06-2024, o Tribunal Pleno deste E.
TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.
Destarte, uma vez que o contrato em discussão ainda estava ativo no momento do ajuizamento da ação, conforme extrato INSS (ID nº 21690523, p. 04), não havia iniciado o prazo prescricional.
In casu, a demanda fora proposta em 15 de dezembro de 2022, conforme movimentação do sistema PJe, e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total.
Superada a prejudicial, passo a análise do mérito. 3.
MÉRITO A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a regularidade da contratação, ante a juntada de extrato bancário da conta da parte autora (ID nº 21690533, p. 02), bem como a validade do contrato apresentado e afastou a incidência da súmula 18 julgando improcedentes os pedidos autorais.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
No entanto, percebe-se nos autos que o Banco Apelante apresentou contrato firmado com a parte Autora (ID nº 21690535) e o extrato da conta-corrente da parte autora no valor correspondente ao contratado (ID nº 21690533, p. 02).
Quanto à insurgência da instituição financeira, no que se refere ao extrato da conta-corrente não se equiparar à TED, esta não deve prosperar, uma vez que restou incontroverso o recebimento do valor pactuado entre as partes.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário.
Cito: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Por todo exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 1.013 e das súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça. 4.
DECISÃO Forte nessas razões, nego o provimento ao recurso de Apelação, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC/2015 e das súmulas 18 e 26 do TJPI, uma vez que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira.
Majoro honorários recursais em 2%, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já concedida.
Advirto que a propositura de embargos de declaração, sem atenção aos termos da decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Saliento ainda que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos no §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) 5% (cinco pontos percentuais)sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
13/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:19
Conhecido o recurso de DOMINGOS LOPES DOS SANTOS - CPF: *81.***.*47-53 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 23:52
Juntada de petição
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04/02/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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01/01/2025 15:58
Juntada de petição
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11/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/12/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/12/2024 12:25
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:25
Conclusos para Conferência Inicial
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02/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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