TJPI - 0800077-26.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:08
Juntada de Petição de procuração
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800077-26.2025.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: ALOISIO JOSE PORTELA NETO INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA O requerido efetuou depósito dos valores cobrados, a título de cumprimento da sentença (id 78381359).
A parte Autora se manifestou pela expedição de alvará para recebimento dos valores depositados, na forma requerida no id 78502691.
Ora, comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da exequente para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito.
Como consequência, pode ser expedido o alvará correspondente, nos termos requeridos.
Desta forma, por considerar paga a dívida, diante da aquiescência da credora, DECLARO, por sentença, extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC/2015.
Expedir o alvará nos termos do Ofício-Circular Nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD.
Sem custas.
Publicação e registro dispensados, pois se tratam de autos digitais.
Intimar.
Após trânsito em julgado da decisão e anotações devidas, arquivem-se.
TERESINA-PI, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
31/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 06:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:57
Decorrido prazo de ALOISIO JOSE PORTELA NETO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800077-26.2025.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: ALOISIO JOSE PORTELA NETOINTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Ante o trânsito em julgado, acolho o pedido de cumprimento de sentença .
Assim sendo, intime-se o Executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário da dívida correspondente a R$ 3.013,01 (três mil e treze reais e um centavo).
Caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo legal, deve ser aplicada a multa de 10% prevista no §1º, do art. 523, do CPC sobre o valor atualizado da dívida.
Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo legal, são indevidos, conforme a vedação estabelecida no Enunciado 97 do FONAJE.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
09/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800077-26.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ALOISIO JOSE PORTELA NETO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado sem a interposição de recursos pelas partes.
Dado e passado nesta comarca de TERESINA, em 2 de junho de 2025.
Dou fé.
TERESINA, 2 de junho de 2025.
KAIO DE SANTANA BORGES JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
02/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/05/2025 12:12
Decorrido prazo de ALOISIO JOSE PORTELA NETO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:45
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 04:45
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800077-26.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ALOISIO JOSE PORTELA NETO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A relação em comento encontra-se resguardada pelas normas consumeristas, tendo em vista a parte autora ser destinatária final da prestação de serviço da ré.
Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, conforme o art. 3º, §2º, do CDC.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A empresa requerida, em contestação, alegou que houve o extravio da bagagem em viagem ocorrida em 25/11/2024 e que a restituição ocorreu no dia 27/11/2024, dentro do prazo de 07 (sete) dias, estabelecido no art. 32 da Resolução 400/2016 da ANAC, in verbis: Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional.
Embora a restituição tenha ocorrido no prazo de 02 dias, tal fato não ilide a falha na prestação dos serviços ou descaracteriza a prática do ato ilícito, haja vista que a companhia deixou de zelar pela segurança relacionada ao despacho dos pertences que lhe foram confiados pelo postulante.
Diante da inércia na resolução dos problemas, o autor ficou 48 horas sem seus pertences, além do que não restou comprovada a prestação de assistência nesse período.
Por todo o apurado, conclui-se que assiste razão às alegações apresentadas pela parte autora, que apresentou no id 68983384 o Registro de Irregularidade de Bagagem – RIB, o qual comprova o extravio da bagagem no voo.
O consumidor, ao comprar o bilhete de passagem, adquire um serviço que deve ser prestado a contento.
Se alega que preza pelo bem-estar e segurança dos seus passageiros, a empresa tem a obrigação de realizar da melhor forma possível o transporte, com o devido cuidado aos passageiros e a seus bens, apenas esquivando-se da responsabilidade de cumpri-los a contento em caso comprovado de fortuito externo.
Na esteira do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Nesse passo, para que se configure o dever de indenizar, basta a existência do dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Vejamos entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO NACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO.
DE BAGAGEM BAGAGEM RESTITÚIDA 48 HORAS APÓS O DESEMBARQUE DOS AUTORES. (...).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
A empresa de transporte que permite o extravio temporário de bagagem age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor.
Reduz o valor da indenização por dano moral se foi fixada fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (...). (TJ-MT 10003536020228110037 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/12/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/12/2022) Entendo que a situação a qual foi submetida o autor, efetivamente, ultrapassa a seara do mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável.
Vê-se que o dano provocado in casu, efetivamente, é manifesto abuso de direito em detrimento do consumidor, em total desacordo com o sistema protetivo do CDC e a atitude da empresa ré não se reveste das excludentes de responsabilidade por caso fortuito e/ou força maior.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
O novo Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa.
Sabe-se somente que deve o magistrado fixá-la por arbitramento.
Entendo que, na fixação da indenização por danos morais, a equidade exige a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos, das condições psicológicas das partes, e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios constam dos arts. 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa.
Deve, pois, ser arbitrado em valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação à vítima pelos danos sofridos.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para condenar a ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais para o autor, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
13/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2025 00:15
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2025 11:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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25/02/2025 22:11
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 20:21
Juntada de Petição de documentos
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24/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 11:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
10/01/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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