TJPR - 0002429-93.2016.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 05:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 05:23
OUTRAS DECISÕES
-
03/12/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:13
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
28/11/2024 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
27/11/2024 05:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/09/2024 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/09/2024 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/06/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 09:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/02/2024 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 07:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/09/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
13/08/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
14/04/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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04/04/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
04/04/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
13/03/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/02/2023 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 06:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/01/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 18:21
Juntada de REQUERIMENTO
-
14/09/2022 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 14:03
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 08:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 13:53
Juntada de REQUERIMENTO
-
17/05/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 13:47
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:47
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2022 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/05/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR
-
06/04/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 22:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
25/03/2022 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/03/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 17:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/03/2022 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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04/02/2022 07:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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16/06/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:05
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:05
Juntada de CUSTAS
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10/06/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2021 13:49
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/05/2021 13:09
Recebidos os autos
-
20/05/2021 13:09
Juntada de LAUDO
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17/05/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: 44-3642-8704 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Processo nº: 0002429-93.2016.8.16.0086 Exequente(s): Município de Guaíra/PR Executado(s): ADRIEL DIAS DA SILVA COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Vistos etc... DETERMINAÇÃO DE LEILÃO/HASTA PÚBLICA 1) Dando prosseguimento ao feito, DEFIRO a realização da hasta pública. 2) Como Leiloeiro Oficial neste processo, nomeio o Sr.
JORGE VITORIO ESPOLADOR. Observe-se a Resolução nº 236/2016 do CNJ e/ou outra Normativa deste Conselho ou do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, naquilo que for pertinente e em sendo o caso. 3) Seguem as determinações específicas precedentes/posteriores à realização da Hasta Pública: 3.1) DO EDITAL Deverá constar dos editais de leilão os requisitos legais, indicados nos arts.881 e 886 do CPC/2015, inclusive e quando possível: I) todos os débitos e ônus de que se tenha notícia; II) o estado de conservação, funcionamento e eventual ocupação dos bens penhorados; III) a obrigação do arrematante de arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorreram após a data da expedição da carta de arrematação; IV) os encargos que eventualmente ficarão por conta do arrematante, conforme Capítulo 4 desta Portaria; V) as condições propostas pelo exequente para o pagamento parcelado do preço da arrematação; VI) o parcelamento do valor ofertado será limitado ao montante do débito executado devidamente atualizado, devendo o saldo referente à diferença entre o lance e o limite do parcelamento ser quitado à vista, no ato da arrematação; VII) para a primeira hasta, deverá ser observado valor igual ou superior à avaliação; em segunda hasta ou segundo leilão, deverá ser observado que não serão deferidos lances inferior a 60% (sessenta por cento) do valor atribuído ao bem na reavaliação; contudo, se os bens já houverem sido levados sem êxito a leilão/hasta pública, o lanço mínimo será 50% do valor da avaliação.
VIII) o arrematante receberá o bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus porventura existentes, exceto das obrigações propter rem (v.g. cotas condominiais); IX) as informações relativas aos honorários do leiloeiro e despesas em geral, com observância do seguinte: A comissão do leiloeiro será de 6% (seis por cento) sobre o valor de eventual arrematação realizada sobre bens imóveis e 10% (dez por cento) sobre a arrematação de bens móveis.
Para bens imóveis e automóveis será expedido a Carta de Arrematação e sobre ela recairá custas a serem pagas pelo arrematante (tabela de custas da Corregedoria do TJ/PR presente no CNFJ).
Para bens móveis cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) será expedido mandado de entrega.
Apenas acima desse valor será expedida Carta de Arrematação.
Em caso de remição, adjudicação, pagamento, acordo ou parcelamento do débito no período de dez dias úteis que antecedem ao leilão, a Parte Executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro.
Idêntica solução se aplica aos casos em que as partes, ao iniciarem tratativas para formulação de acordo, requererem, em conjunto ou separadamente, a suspensão da hasta ou qualquer dilação que impeça sua realização.
Nos casos do parágrafo anterior, o(s) bem(ns) só será(ao) retirado(s) da hasta pública na hipótese da Parte Executada depositar em Juízo o valor correspondente às respectivas despesas do Leiloeiro, porquanto estas seriam quitadas com o produto de eventual arrematação, ou quando houver acordo expresso com o leiloeiro, devidamente comprovado nos autos.
Fica o Leiloeiro desobrigado de depositar em Juízo os valores relativos aos seus honorários, desde que se comprometa a entregá-los ao Juízo imediatamente caso o negócio seja posteriormente desfeito.
O leiloeiro deverá descrever o estado do bem por ocasião de seu recebimento, informando imediatamente ao Juízo.
Não o fazendo, serão consideradas as condições descritas pelo Oficial de Justiça em sua última diligência, caso haja algum questionamento a respeito.
X) em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bem Imóvel – ITBI, a teor do inciso II do artigo 703 do Código de Processo Civil.
XI) Caso o Exequente silencie quanto a possível discordância na arrematação parcelada do bem a ser alienado, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para sua efetivação: a) o pagamento parcelado da arrematação, limitado ao valor atualizado da dívida, poderá ocorrer em até 60 (sessenta) vezes, respeitando-se a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) o parcelamento não abrangerá as execuções trabalhistas ou outras de caráter alimentar; c) no ato do leilão, deverá ser recolhido, obrigatoriamente, sinal de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor total ofertado pelo bem.
Caso haja valor a maior que o montante da dívida a ser quitado à vista, e em sendo este maior que o percentual acima, ficará dispensado de apresentação de sinal.
Sendo o valor da diferença entre a dívida e o lance ofertado menor que o sinal determinado, o arrematante deverá complementar o depósito à vista, até o total de 30% (trinta por cento) sobre o valor ofertado, recaindo o parcelamento sobre a diferença remanescente; d) as prestações serão depositadas em Juízo, por meio de conta vinculada à respectiva execução, resguardando assim inclusive os créditos de eventuais credores que venham a ser habilitar perante os autos; e) a parte Exequente será credora do arrematante, fazendo-se constar junto à carta de arrematação para fins de registro junto ao órgão competente a garantia instituída sobre o bem, constituída de hipoteca em caso de imóveis ou alienação fiduciária, no caso de veículos; f) o início do recebimento das prestações assumidas ocorrerá no dia 20 (vinte) do mês seguinte à expedição da carta de arrematação pelo adquirente, e serão devidamente acrescidas das correções do período, conforme cálculo de atualização do TJ/PR, vencendo-se sempre as demais prestações no dia 20 de cada mês subsequente; g) o não pagamento de qualquer das prestações assumidas acarretará o vencimento antecipado do total do débito assumido, o que será acrescido da multa rescisória de 50% (cinquenta por cento), conforme disposto no § 6º do artigo 98 da Lei 8.212/91, referente a arrematações em execuções previdenciárias e aqui utilizada por analogia.
XII) Em se tratando de execução pelo Código de Processo Civil, o edital será expedido e encaminhado para publicação pela Secretaria ou pelo Sr.
Leiloeiro.
No mesmo ato, deverá haver intimação da parte devedora na forma do disposto no artigo 687, §3º, do CPC, inclusive a propósito do contido no artigo 651, do mesmo Codex, ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada.
A divulgação publicitária fica a cargo do Sr.
Leiloeiro. 3.2) DOS ENCARGOS DO ARREMATANTE I) Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados, exceto das obrigações propter rem (v.g. cotas condominiais).
II) O arrematante de veículo(s) não estará sujeito ao pagamento de débitos anteriores à data da alienação judicial, tendo em vista que o licitante não preenche a descrição de adquirente estabelecida no inciso I do art. 6º da Lei nº. 14.260/03, fato que o exclui da sujeição passiva dos débitos referidos.
No caso de arrematação de veículo, tanto no leilão como na venda direta ou na venda antecipada, deverão ser expedidos ofícios às repartições competentes para a respectiva baixa e desvinculação do RENAVAM do veículo alienado de eventuais tributos e/ou multas de trânsito porventura existentes até a data da realização da venda.
Quanto aos débitos baixados, deverá a Procuradoria Estadual manejar o instrumento que entender adequado para recebimento do débito do antigo proprietário causador da infração e/ou sujeito passivo da obrigação tributária.
III) O arrematante de bem imóvel receberá a coisa livre de tributos de âmbito municipal (IPTU e contribuições de melhoria), cujo fato imponível tenha ocorrido em data anterior à alienação judicial.
Os tributos de que trata o parágrafo anterior serão sub–rogados no preço ofertado pelo licitante, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional.
Para cumprimento do disposto acima, arrematado bem imóvel, deverá a Secretaria expedir ofício ao Município titular do crédito tributário comunicando acerca da venda ocorrida, assim como para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor atualizado dos débitos relativos ao IPTU incidente sobre o imóvel arrematado, para fins de posterior e eventual concurso de preferência.
Constará do ofício que os tributos não poderão ser cobrados do arrematante, devendo a Fazenda Pública Municipal manejar o instrumento que entender adequado para recebimento do crédito tributário do antigo proprietário do imóvel, sujeito passivo da obrigação tributária, caso não haja êxito na sub–rogação do preço da arrematação. 4) Em sendo o caso, sirva o presente Pronunciamento Judicial como mandado/carta/ofício. 5) Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls.
Nec. Guaíra/PR, nesta data. ______________Assinado Digitalmente____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO -
13/05/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
13/05/2021 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2021 08:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ADRIEL DIAS DA SILVA
-
18/02/2020 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2020 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 13:25
Recebidos os autos
-
13/12/2019 13:25
Juntada de Certidão
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13/12/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
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12/12/2019 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
29/11/2019 08:14
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2019 13:37
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
20/09/2019 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 13:52
Recebidos os autos
-
14/08/2019 13:52
Juntada de LAUDO
-
08/08/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
22/07/2019 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
12/04/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
15/02/2019 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2018 23:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/09/2018 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2018 13:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/08/2018 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA E-OFÍCIO
-
05/07/2018 17:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/07/2018 14:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
02/07/2018 17:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
29/06/2018 17:29
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
28/06/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2018 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 12:21
Recebidos os autos
-
24/05/2018 12:21
Juntada de CUSTAS
-
24/05/2018 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/05/2018 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/02/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ADRIEL DIAS DA SILVA
-
19/02/2018 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2017 18:16
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2017 08:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/03/2017 14:14
Conclusos para decisão
-
13/02/2017 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
24/01/2017 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2017 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2017 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ADRIEL DIAS DA SILVA
-
06/10/2016 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2016 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2016 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2016 17:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/09/2016 12:36
Conclusos para decisão
-
31/08/2016 17:32
Juntada de REQUERIMENTO
-
30/08/2016 10:23
Recebidos os autos
-
30/08/2016 10:23
Juntada de CUSTAS
-
26/08/2016 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2016 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2016 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2016 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2016 13:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2016 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2016 15:56
Recebidos os autos
-
14/07/2016 15:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/07/2016 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2016 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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