TJPI - 0821184-95.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 04:21
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821184-95.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANTONIA ALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move ANTONIA ALVES DO NASCIMENTO em face de AGIBANK FINANCEIRA SA.
A parte autora aduz que foi surpreendida com um desconto de “RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO – RMC”, dedução essa que é totalmente diferente de um empréstimo consignado o qual a parte autora buscou contratar.
Em sede de pedido de tutela provisória, a autora requer a liberação da reserva de margem consignável - RMC, bem como, seja determinada a imediata suspensão dos descontos indevidos de empréstimos sobre a RMC no benefício da Autora.
Juntou documentos.
Decido.
Preenchidos os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC, defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Daniel Mitidiero afirma que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de ‘prova inequívoca’ capaz de convencer o juiz a respeito da ‘verossimilhança da alegação’, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a ‘tutela provisória’.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.” (op. cit., páginas 381/382).
Destarte, em um juízo de cognição sumária, verifico a inexistência de probabilidade do direito.
A documentação juntada aos autos é insuficiente para demonstrar a plausibilidade do direito da autora no que pertine ao engano na modalidade de contratação do empréstimo junto ao Banco réu.
A par disso, a tese de que a autora intencionava firmar empréstimo consignado simples, e não vinculado a cartão de crédito com RMC, comporta aprofundamento probatório ainda a se realizar no juízo de origem.
Entendo, portanto, nesse momento processual, que não há elementos suficientes para averiguar falha na prestação de serviços pelo requerido, a ensejar a sua responsabilidade e, em caráter antecipatório, suspender os descontos decorrentes do contrato, e o seu pagamento. É necessária maior instrução probatória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
SUSPENSÃO LIMINAR DA COBRANÇA DEFERIDA NA ORIGEM.
ARTIGO 300, DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO REFORMADA.
Ausentes os requisitos da tutela de urgência de que trata o artigo 300, do CPC, notadamente a probabilidade do alegado direto da parte autora, fundado em desconhecimento/não solicitação da contratação - tema que deve ser objeto de análise mais aprofundada, ao crivo do contraditório -, é necessária a revogação da decisão liminar que determinou a suspensão dos descontos.
RECURSO PROVIDO. (TJPR – 15ª C.Cível – 0053203-21.2021.8.16.0000 – Jacarezinho – Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO – J. 27.10.2021).
Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais.
Decisão agravada que concede tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de empréstimo a título de reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da autora.
Contratação do cartão de crédito consignado negada pela autora, que reconhece a pactuação de empréstimo consignado comum.
Modalidade de mútuo contratada.
Questão controvertida que depende do exame de provas que ainda serão produzidas no processo. “Fumus boni iuris” não evidenciado. “Periculum in mora” não demonstrado.
Descontos que ocorrem há quase quatro anos.
Ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Tutela de urgência revogada.
Reforma.
Recurso conhecido e provido. (TJPR – 15ª C.Cível – 0036821-50.2021.8.16.0000 – Cambé – Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA – J. 04.09.2021).
Assim, faz-se necessária a demonstração, no curso do processo, de eventual negligência ou imprudência do requerido na prestação do serviço e necessária demonstração da abusividade na contratação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar antecipada.
Por fim, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual, deixo de designação audiência de conciliação, o que não impede que as partes firmem acordo e o tragam para homologação do juízo.
Expeça-se carta de CITAÇÃO à ré, cientificando-a que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de revelia, e que deverá informar e justificar na contestação as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, por meio do (a) procurador (a) habilitado (a) para querendo oferecer réplica à contestação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data registrada no sistema Pje.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
15/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 17:05
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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