TJPI - 0000397-19.2015.8.18.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000397-19.2015.8.18.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: BANCO GMAC S.A.
APELADO: MARINALVA XAVIER DO CARMO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando estes autos, constato que a apelante não efetuou o recolhimento das custas referentes ao processamento do presente recurso.
Ocorre que, apesar de entender a jurisprudência que, para o deferimento do aludido benefício, basta mera declaração da parte de que não está habilitada a arcar com as despesas necessárias ao ingresso em juízo, também entendem os tribunais que o magistrado, ao analisar a situação concreta e perceber que tais alegações não são extremes de dúvidas, pode ele exigir a comprovação do alegado estado de necessidade.
Neste sentido, a título de ilustração, pode-se mencionar o seguinte precedente, do Superior Tribunal de Justiça.
In verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em relação à afronta aos artigos 2º e 4º da Lei 1.060/50 o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é suficiente a alegação de pobreza em simples petição assinada pelo advogado da parte beneficiária para a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Entretanto, no caso de dúvida da veracidade das alegações do interessado, não impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade do requerente. 2.
Forçoso reconhecer que ao juiz é lícito exigir a declaração de pobreza antes do deferimento da gratuidade de justiça se houver dúvida acerca das alegações do interessado ou do pedido constante na petição inicial, bem como indeferir o seu pedido baseado em provas constantes nos autos.
Reavaliar os critérios adotados pela instância ordinária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no REsp 712607/RS.
Sexta Turma.
Relator: Ministro Celso Limongi (desembargador convocado do TJ/SP).
Julgado em: 19/11/2009, DJe 07/12/2009) Ainda do colendo STJ e no mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes precedentes: AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.242.996, REsp 1188845 e AgRg no Ag 881512.
Por outro lado, no que tange às suas condições financeiras, a apelante nada juntou aos autos, relegando a tese de sua hipossuficiência a uma dimensão meramente argumentativa, sem qualquer comprovação documental.
Ora, diante dessas circunstâncias, a presunção milita não no sentido de seu estado hipossuficiente, mas em favor de sua capacidade de arcar com os custos de uma ação judicial.
Baseado em tais considerações, determino a intimação da apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a documentação que entender necessária à comprovação de seu suposto estado de necessidade, a fim de se que delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição, ou, alternativamente, junte o comprovante de pagamento do preparo recursal.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
09/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:34
Determinada diligência
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24/06/2025 12:35
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:35
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/06/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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