TJPI - 0816669-85.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 07:42
Recebidos os autos
-
10/07/2025 07:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/07/2025 07:42
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816669-85.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: EDGAR RODRIGUES DE BRUNES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face da sentença proferida nos autos que julgou procedentes os pedidos formulados por EDGAR RODRIGUES DE BRUNES, declarando nula a relação jurídica contratual entre as partes e condenando o embargante a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do embargado, além do pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Em seus embargos, o banco suscita: (i) a necessidade de compensação do valor liberado na conta do autor, requerendo a obrigação do embargado de pagar ao banco a quantia de R$ 973,94, permitida a compensação; (ii) contradição na sentença no que tange à restituição em dobro dos danos materiais, alegando ausência de má-fé por parte da instituição financeira; (iii) omissão quanto aos juros de mora e correção monetária aplicáveis aos danos materiais, requerendo a aplicação da TAXA SELIC como índice de atualização dos juros de mora, deduzido o IPCA.
O embargado apresentou contrarrazões, sustentando que o embargante não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, invocando a Súmula nº 18 do TJPI.
Defende ainda a manutenção da restituição em dobro e dos critérios de juros e correção monetária fixados na sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis quando houver, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”.
A sentença foi clara no discorrer seus fundamentos, não há necessidade de ser sanada, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, para cujo intento existe mecanismo recursal cabível.
Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original).
No entanto, com relação a omissão quanto aos juros de mora e correção monetária dos danos materiais, verifico que restou fixado na sentença ora impugnada o pagamento de danos materiais em dobro, devendo ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), determinando a compensação dos valores creditados na conta do autor com aqueles indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em sede de liquidação de sentença.
Assim, se mostra necessária a reforma da sentença para aplicar a TAXA SELIC como índice de atualização dos juros de mora, deduzido o IPCA, conforme previsto no Art. 406, §1º, CC, com a nova redação dada pela Lei 14.905 de 2024.
Conforme evidenciado, o Art. 389 do Código Civil de 2002 sofreu alterações pela Lei 14.905/2024, especialmente no que tange à inclusão do parágrafo único, que prevê a utilização do IPCA como índice referencial ao cálculo da correção monetária.
Tal medida, além de uniformizar o entendimento sobre o tema, garante que não haja prejuízo para nenhuma das partes envolvidas, na medida em que remunera o saldo devido preservado, sem que haja prejuízo ao credor pela desvalorização da moeda ou para o devedor no enriquecimento ilícito sobre o saldo a ser adimplido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, e no mérito os ACOLHO PARCIALMENTE somente para determinar que a correção monetária dos danos materiais seja realizada pela aplicação do IPCA-e, a partir da data de cada desconto, e os juros de mora sejam calculados conforme a TAXA SELIC (deduzido o IPCA), nos termos do Art. 406, §1º do Código Civil, contados a partir da citação.
Mantenho os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801375-49.2023.8.18.0089
Banco Bradesco S.A.
Francisco Jose da Silva
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2024 07:31
Processo nº 0801375-49.2023.8.18.0089
Francisco Jose da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2023 11:13
Processo nº 0800376-38.2019.8.18.0089
Maria de Lourdes Borges da Costa
Banco Pan
Advogado: Felipe Miranda Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/09/2019 15:51
Processo nº 0800043-18.2024.8.18.0152
Maria do Perpetuo Socorro Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2024 13:03
Processo nº 0800043-18.2024.8.18.0152
Maria do Perpetuo Socorro Santos
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/01/2024 11:05