TJPI - 0804345-31.2022.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804345-31.2022.8.18.0162 RECORRENTE: FRANCISCA MARIA SILVA GOMES Advogado(s) do reclamante: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
PRÁTICA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO ASSINADO E REPASSE DE VALORES COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804345-31.2022.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: FRANCISCA MARIA SILVA GOMES Advogados do(a) RECORRENTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Alega a Recorrente que não contratou conscientemente o cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo consignado tradicional.
Sustenta que o Recorrido não informou adequadamente sobre a natureza do produto financeiro, levando-a a erro e impondo-lhe encargos superiores e inexistência de prazo determinado para quitação da dívida.
No entanto, o banco recorrido apresentou documentos que comprovam a contratação válida do cartão de crédito consignado, incluindo o contrato com assinatura da autora, a transferência do valor contratado para sua conta, demonstrando a efetiva adesão ao negócio jurídico. (id 22051873) Dessa forma, a assinatura eletrônica no contrato, associada ao recebimento dos valores e utilização dos serviços financeiros afasta a tese de fraude ou nulidade do negócio jurídico.
Nesse diapasão, cite-se julgado do C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial”. (AgInt no AREsp 1980044/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
Grifo nosso.
Conclui-se, portanto, que não há que falar em declaração da nulidade do contrato celebrado entre as partes quando comprovado pela instituição financeira o benefício econômico auferido pelo usuário do cartão de crédito.
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art.487, I do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 05/06/2025 -
17/12/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 23:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
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24/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SILVA GOMES em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SILVA GOMES em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2023 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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21/09/2023 09:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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19/09/2023 10:20
Juntada de Petição de ato ordinatório
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15/09/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/09/2023 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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31/05/2023 11:10
Juntada de Petição de ato ordinatório
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24/05/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 05:59
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SILVA GOMES em 30/01/2023 23:59.
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13/01/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 14:11
Conclusos para decisão
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19/12/2022 14:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/06/2023 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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19/12/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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