TJPI - 0804061-86.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:12
Decorrido prazo de INSS em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE SOUSA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804061-86.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA ROSA DE SOUSA COSTA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ajuizada por MARIA ROSA DE SOUSA COSTA em face do INSS, todos devidamente qualificados nos autos.
O INSS apresentou Contestação, em que alegou, preliminarmente, a existência de coisa julgada.
No mérito, apontou o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA COISA JULGADA Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao requerido.
O art. 485, inciso V, do CPC aduz que o juiz não resolverá o mérito quando: “V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”; O art. 337, §4º, do CPC estabelece que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
No caso dos autos, verifico que a presente demanda reproduz ação decidida por sentença transitada em julgado, uma vez que ambas versam sobre a concessão de benefício de auxílio doença.
A presente ação tem partes, causa de pedir e pedidos idênticos aos do Processo nº 1027430-98.2022.4.01.4000, que tramitou na 8° Vara - Juizado Especial Federal do Juizado Especial Cível da SJPI, tratando-se do mesmo número de benefício, NB 638990507-0, o qual já foi objeto de sentença julgada improcedente, transitada em julgado em 01/05/2023, estando a matéria coberta pelo manto da coisa julgada.
Ressalte-se ainda que em relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pela autora, postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
No caso dos autos, a autora não comprovou que trouxe elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso, sendo inviável rediscutir a matéria novamente neste juízo.
Em sede de réplica, a demandante limitou-se a afirmar que "não há coisa julgada, uma vez que trata-se de novo pedido administrativo com novas provas produzidas".
Contudo, não especificou quais seriam as mencionadas "novas provas produzidas".
Importante ressaltar que o indeferimento do pedido administrativo anterior e o da presente ação foram pelo mesmo motivo, qual seja, não constatação de incapacidade laborativa.
Entendimento em sentido contrário privilegiaria e estimularia eventual má-fé dos beneficiários que, fracionando os elementos probatórios de que já dispunham, proporiam ações em juízos diversos, em uma espécie de “loteria”.
Caso a primeira demanda fosse improcedente, com base na parcela dos documentos juntados, proporiam nova demanda, em outro juízo, fundamentando-a no restante dos documentos a fim de obter novo provimento jurisdicional.
Verifica-se, portanto, que o caso em testilha já se encontra acobertado pela coisa julgada, pressuposto processual negativo que, uma vez presente, como no caso, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, reconheço a existência de coisa julgada e julgo o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Custas e honorários a serem arcados pela parte autora, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, entendo por bem suspender a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser exigidas caso a parte, nesse interregno, adquira capacidade para pagamento.
Ultrapassado o lapso temporal sem o pagamento ou a modificação da capacidade financeira do(a) autor(a), reputo extintas essas obrigações, tudo nos termos do art. 98, parágrafo 3º, CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
PEDRO II-PI, 8 de maio de 2025.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
12/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2025 09:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
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04/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2025 09:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
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28/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE SOUSA COSTA em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:53
Juntada de Petição de documentos
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28/09/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE SOUSA COSTA em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 09:50
Juntada de Ofício
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31/08/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE SOUSA COSTA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 03:26
Decorrido prazo de INSS em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE SOUSA COSTA em 29/04/2024 23:59.
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29/03/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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