TJPR - 0029561-82.2018.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2023 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/11/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
24/10/2023 15:33
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
11/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2023 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2023 12:55
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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09/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:52
Juntada de Certidão FUPEN
-
11/07/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/12/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2022 18:21
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 20:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2022 20:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
07/12/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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20/04/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 10:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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25/02/2022 13:32
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:32
Juntada de CUSTAS
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25/02/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/02/2022 15:40
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 10:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2022 10:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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23/02/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/02/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 13:59
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/02/2022 10:20
Recebidos os autos
-
23/02/2022 10:20
Juntada de Certidão
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22/02/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
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22/02/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
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22/02/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
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22/02/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2021
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22/02/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
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10/02/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 17:14
Expedição de Mandado
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08/02/2022 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/02/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 16:37
Conclusos para despacho
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04/02/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 15:35
Recebidos os autos
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18/01/2022 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/01/2022 19:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/01/2022 16:46
Juntada de COMPROVANTE
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17/01/2022 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
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23/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON AUGUSTO DE OLIVEIRA
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15/11/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 19:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 19:31
Recebidos os autos
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05/11/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 21:03
Expedição de Mandado
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04/11/2021 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/11/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0029561-82.2018.8.16.0013 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Everton Augusto de Oliveira SENTENÇA 1.
Relatório: EVERTON AUGUSTO DE OLIVEIRA, brasileiro, motorista, portador da cédula de identidade RG nº 8.962.716.8 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *10.***.*23-94, nascido em 14/01/1988, com 30 (trinta) anos de idade à época do fato, natural de Curitiba/PR, filho de Angela Maria de Oliveira e Augustinho de Oliveira, residente na Rua São Miguel Febres Cordeiro, 63, Cidade Industrial de Curitiba – Curitiba/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inciso III (1º fato), artigo 331 (2º fato) e artigo 329, caput (3º fato), todos do Código Penal (mov. 48.1), pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º FATO “No dia 18 de novembro de 2018, por volta das 01h20, na rua Durvalina Porfiria dos Santos, n. 273, no bairro Cidade Industrial, Curitiba-PR, o denunciado EVERTON AUGUSTO DE OLIVEIRA, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, destruiu e deteriorou patrimônio público, consistente em danificar a viatura Toyota Etios, prefixo 283, com chutes e socos, amassando o capô e desencaixando o retrovisor, causando prejuízo avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Segundo consta os autos, a equipe policial estava em patrulhamento na vila Nossa Senhora da Luz quando o denunciado correu em direção a eles e tentou apanhar a arma de fogo da policial militar Hozia Milena Hoffmann Elias, que estava dentro da viatura.
Posteriormente, começou a danificar a viatura com chutes e socos, além de subir no capô.
Foi solicitado apoio de outras equipes por conta disso. ” 2º FATO “No dia 18 de novembro de 2018, por volta das 01h20, na rua Durvalina Porfiria dos Santos, n. 273, no bairro Cidade Industrial, Curitiba-PR, o denunciado EVERTON AUGUSTO DE OLIVEIRA, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou os policiais militares Hozia Milena Hoffmann Elias, Jonatas Camilo de Godoi Junior e as equipes de apoio (todos funcionários públicos), chamando-os de ‘SEUS PORCOS DE MERDA’ e ‘VÃO TUDO SE FODER’. ” 3º FATO “No dia 18 de novembro de 2018, por volta das 01h20, na rua Durvalina Porfiria dos Santos, n. 273, no bairro Cidade Industrial, Curitiba-PR, o denunciado EVERTON AUGUSTO DE OLIVEIRA, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, dirigindo-a para o fim delituoso, opôs-se à execução de ato legal, resistindo à prisão, mediante violência investida contra os policiais, consistente em resistir a ordem de prisão, o que foi prontamente repelido pelos agentes policiais.
Após abordagem realizada pelas equipes da polícia militar, com o denunciado resistindo a ordem de prisão, foi necessária a utilização de força moderada e spray de pimenta para a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal contenção do denunciado.
Após conseguirem algemar o denunciado, ele foi encaminhado ao Hospital do Trabalhador, onde foi sedado pelos profissionais de saúde por conta de seu comportamento transtornado e agressivo. ” O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante, em 18 de novembro de 2018 (mov. 1.1).
A prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, aplicadas medidas cautelares menos gravosas, entre elas o recolhimento de fiança (mov. 6.1).
O comprovante de recolhimento de fiança foi acostado ao mov. 33.2.
Foi oferecida a denúncia (mov. 48.1), devidamente recebida em 27 de março de 2019, conforme se extrai da decisão de mov. 51.1.
Foi constatado nos autos que o acusado se encontrava em local incerto e não sabido (mov. 78.1), razão pela qual foi expedida a sua citação por edital (movs. 82.1 e 84.1).
Transcorrido o prazo da citação editalícia (mov. 85.1), e após manifestação do Ministério Público (mov. 91.1), foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, à luz do artigo 366 do Código de Processo Penal; decretada a prisão preventiva do acusado, porquanto este violou a medida cautelar de comparecimento em Juízo; e decretado o quebramento da fiança recolhida, na forma do artigo 328 do Código de Processo Penal (mov. 91.1).
O acusado compareceu aos autos por intermédio de advogada constituída (mov. 95.2) e apresentou resposta à acusação no mov. 95.1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Foi revogada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional e designada audiência de instrução e julgamento, conforme se extrai da decisão de mov. 106.1.
Em decisão devidamente fundamentada (mov. 14.1 dos autos nº 0007169-80.2020.8.16.0013), a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado foi revogada e substituída por medidas cautelares diversas.
Durante a instrução processual, procedeu-se à inquirição de 02 (duas) testemunhas arroladas com a denúncia, 02 (dois) informantes arrolados pela defesa e, por fim, o réu foi interrogado (mov. 121).
Em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 134.1), o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
No mérito, entendendo comprovadas a materialidade e autoria dos crimes, requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inciso III, artigo 331 e artigo 329, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.
Relativamente à dosimetria da pena, fez algumas ressalvas.
Em análise conjunta de todos os delitos, na primeira fase, disse que não se verifica a possibilidade de valoração negativa de nenhuma das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal.
Na segunda fase, argumentou que não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, entende que não se verifica a presença de majorantes ou minorantes.
Destacou o concurso material de crimes, à luz do artigo 69 do Código Penal.
Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, sugeriu o aberto e posicionou-se pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como pela aplicação do sursis.
Pugnou pela fixação de valor para a reparação do prejuízo patrimonial constatado nos autos, acrescidos de juros e correção monetária, à luz do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Por fim, manifestou-se pela desnecessidade de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal decretação de prisão preventiva, bem como destacou que a detração não pode ser realizada, haja vista que o acusado não foi preso preventivamente nos presentes autos.
Por sua vez, a douta defesa, em suas alegações finais na forma de memoriais (mov. 138.1), pugnou pela absolvição do acusado com relação ao crime de dano qualificado, por entender que a versão apresentada pelos policiais é inconsistente e contrária ao acervo probatório produzido nos autos, devendo prevalecer, dessa forma, o princípio do in dubio pro reo.
No mesmo sentido, entende que o pleito de condenação em relação ao crime de desacato não merece prosperar, alegando que o denunciado proferiu palavras afrontosas em estado de revolta e falta de consciência, haja vista que estava em surto no momento dos fatos, de modo que não podia emitir vontade livre e consciente em desacatar, inexistindo, assim, dolo em sua conduta.
Outrossim, pugnou pela desclassificação do delito insculpido no artigo 329, caput, do Código Penal para o crime capitulado no artigo 330 do mesmo diploma legal, por entender que não restaram satisfeitos, totalmente, os elementos do tipo, especialmente com relação à violência. É, em síntese, o relatório. 2.
Fundamentação: Do mérito: Ao acusado Everton Augusto de Oliveira foi imputada a prática dos delitos previstos no artigo 163, parágrafo único, inciso III (1º fato), artigo 331 (2º fato) e artigo 329, caput (3º fato), todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.
A materialidade dos crimes se encontra consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de avaliação (mov. 1.5), boletim de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ocorrência (mov. 1.8), imagens (mov. 1.9), relatório da autoridade policial (mov. 1.10), bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo.
A responsabilidade criminal do acusado, do mesmo modo, é irrefutável, e decorre dos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, bem como das provas trazidas na fase judicial, sendo que restou devidamente comprovada a autoria dos crimes.
Senão vejamos: 2.1.
Da prova oral produzida nos autos: Em Juízo (mov. 121.2), a policial militar Hozia Milena Hoffmann Elias afirmou que a equipe estava em patrulhamento, quando o réu começou a assobiar e gritar, se deslocando correndo em direção à viatura, dando a entender que estava solicitando apoio da equipe.
Disse que perceberam que o acusado estava muito alterado, eis que estava gritando.
Declarou que o denunciado colocou a cabeça para dentro da viatura e começou a xingar a equipe, dizendo: “policiais de merda, seus porcos malditos”.
Contou que o acusado tentou pegar a arma de fogo da depoente, sendo necessário se esquivar dele.
Informou que o réu desferiu socos, fazendo cair o retrovisor interno da viatura e ocasionando avarias na lataria.
Relatou que solicitaram apoio de outras viaturas.
Asseverou que foi muito difícil algemar o denunciado antes da chegada de outras equipes.
Consignou que o réu foi encaminhado para o Hospital do Trabalhador e precisou ser sedado, tendo em vista que estava muito agressivo.
Contou que o réu subiu no capô da viatura, ficou pulando, dando chutes e socos.
Explicou que o valor do prejuízo em razão das avarias foi de R$300,00 (trezentos reais).
Aduziu que o réu xingou a equipe de “seus porcos, filhas da puta” e disse outros palavrões.
Narrou que deram ordem de prisão ao acusado, mas ele desferiu chutes e socos contra a equipe no momento em que tentaram algemá-lo.
Alegou que o denunciado pegou um pedaço de pau para agredir a equipe, mas outras viaturas chegaram e conseguiram contê- lo, após luta corporal.
Certificou que mais de quatro viaturas precisaram dar PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal apoio para conter o acusado.
Disse que o réu aparentava estar sob efeito de entorpecentes.
Afirmou que não conhecia o acusado de outras abordagens.
Declarou que se lembra de ter visto sangue durante a confusão, de modo que acredita que os policiais tenham se machucado.
Perguntada sobre o motivo de o réu ter sido encaminhado para o Hospital após a abordagem, respondeu que ele, por diversas oportunidades, estava resistindo à prisão com chutes e socos, de modo que os policiais caíram ao chão e entraram em luta corporal quando tentaram algemá-lo.
Exatamente no mesmo sentido, o policial militar Jonatas Camilo de Godoi Junior, em Juízo (mov. 121.3), relatou que a equipe estava em patrulhamento, quando escutaram assobios e viram o réu acenando para a viatura.
Disse que, quando se aproximaram do acusado, ele começou a xingar a equipe, falando que tinham invadido sua residência.
Detalhou que o réu tentou pegar a arma de fogo de sua parceira.
Declarou que o réu chutou a viatura, subiu no capô e deu socos no para- brisa, chegando a descolar o retrovisor e amassar a lataria.
Relatou que o denunciado lhes xingou dizendo: “polícia de merda”.
Explicou que o réu tentou agredir, com socos e chutes, todos os policiais que participaram da abordagem.
Detalhou que a equipe policial deu voz de prisão ao acusado, no entanto ele partiu “para cima” com todas as forças.
Narrou que o réu aparentava estar sob efeito de entorpecentes.
Consignou que populares disseram que o réu era usuário de drogas.
Aduziu que não conhece o denunciado de outras abordagens.
Asseverou que o acusado estava transtornado e dizia que queria matar todo mundo.
Contou que o réu disse: “seus porcos” e “bando de filhas da puta”.
Alegou que o réu foi encaminhado ao hospital em razão da utilização de força necessária para contê- lo durante a abordagem.
Quanto à credibilidade dos depoimentos dos policias militares, quando harmônicos com os demais elementos probatórios coligidos nos autos, é cediço que são revestidos com especial valor probante, exatamente o que PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal acontece no caso posto a deslinde.
Vale registrar, ainda, que os agentes estatais apresentarem versões coerentes e harmônicas entre si, merecendo crédito em seus testemunhos.
Acerca dos depoimentos dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESISTÊNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
LAUDO TOXICOLÓGICO EM NOME DE OUTRA PESSOA.
IRRELEVÂNCIA NO CASO.
CERTIDÃO PRESENTE NOS AUTOS QUE ATESTA O ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DIFERENÇA NA QUANTIDADE DE DROGAS INDICADAS NA DENÚNCIA E LAUDO PROVISÓRIO EM RELAÇÃO AO LAUDO DEFINITIVO.
INOCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE TEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO, QUANDO HARMÔNICA E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
NARRATIVA DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
DESCABIMENTO.
QUANTIDADE DE DROGA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE USUÁRIO E SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DISPOSTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU REINCIDENTE E DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES.
CRIME DE RESISTÊNCIA CONFIGURADO.
RÉU QUE SE OPÔS À PRISÃO.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO E AUTO DE RESISTÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 292 DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal CPP.
MERA IRREGULARIDADE QUANTO AO AUTO DE RESISTÊNCIA, INCAPAZ DE PREJUDICAR O ACUSADO.
PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO.
ART. 167 DO CPP.
MATERIALIDADE CONFIRMADA POR OUTROS MEIOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0009483-94.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 28.11.2020) – grifei. “STJ: (...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA (...). 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes.” (STJ – 5ª T., HC 261.170/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014) - grifei.
Assim, tem-se que as palavras dos agentes são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância dos seus testemunhos, especialmente quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar o verdadeiro autor do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes.
Wellington Henrique de Oliveira, informante arrolado pela defesa, em Juízo (mov. 121.4), afirmou que é irmão do réu.
Disse que presenciou os fatos e viu os policiais em cima do acusado, os quais desferiam chutes enquanto tentavam colocá-lo na viatura.
Declarou que havia cerca de dez policiais.
Contou que não presenciou o momento da chegada dos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal militares ou da abordagem.
Aduziu que o denunciado foi encaminhado a um hospital após a ocorrência, asseverando que ele fraturou a costela em decorrência da ação policial.
Disse que o acusado já esteve envolvido em episódios de brigas familiares.
Contou que o réu foi internado por seis meses em uma clínica de recuperação, eis que era dependente químico.
O informante Augustinho de Oliveira, em Juízo (mov. 121.5), contou que é pai do acusado.
Disse que não presenciou os fatos, mas ficou sabendo que o réu havia sido preso e estava machucado, eis que os policiais o chutaram no chão.
Asseverou que o denunciado ficou cerca de três dias internado.
Declarou que o acusado fraturou uma costela.
Relatou que o denunciado era dependente químico e ficou internado por seis meses em uma clínica de reabilitação.
Contou que Everton não voltou a usar entorpecentes, afirmando que atualmente está trabalhando.
Por fim, o acusado Everton Augusto de Oliveira, em seu interrogatório judicial (mov. 121.6), afirmou que era dependente químico e usuário de cocaína.
Disse que, na data dos fatos, estava sob o efeito de entorpecentes e, por isso, não se recorda muito bem do que aconteceu.
Declarou que chamou a viatura, mas não tentou pegar a arma da policial militar.
Asseverou que não tinha como ir para cima de tantos policiais.
Relatou que se recorda de ter sido agredido pelos policiais.
Informou que se lembra que estava alterado e, por esse motivo, deve ter dito algo para os policiais.
Asseverou que fez tratamento e não usa mais entorpecentes.
Informou que fraturou a costela em decorrência da ação policial.
Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que os crimes de dano qualificado, resistência e desacato foram praticados pelo acusado. 2.2.
Do crime de dano qualificado (1º fato) – artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal No que tange ao crime de dano qualificado, consoante já devidamente detalhado acima, a materialidade resultou absolutamente comprovada, inclusive corroborada em sede de prova em Juízo devidamente colhida, sob o manto do contraditório.
No mesmo sentido, é visível que a autoria do crime está assentada na pessoa do réu, conforme se extrai dos depoimentos dos policiais militares, que afirmaram que a viatura foi danificada pelo acusado, que desferiu socos, fazendo cair o seu retrovisor e ocasionando avarias na lataria.
Alegaram, também, que o acusado subiu no capô da viatura e deu chutes e socos no seu para-brisa, chegando a amassar a lataria.
Explicaram que o valor do prejuízo em razão das avarias foi de R$300,00 (trezentos reais).
As imagens acostadas ao mov. 1.9 corroboram os depoimentos dos policiais militares, porquanto, nessas fotografias, é possível visualizar o dano causado à lataria da viatura.
Ademais, o valor do dano anunciado pela policial militar Hozia encontra amparo probatório no mov. 1.5, cuja descrição do auto de avaliação descreve que o valor do prejuízo suportado pelo Estado do Paraná foi de R$ 300,00 (trezentos reais).
A conformação típica é de fácil visualização, eis que com seu comportamento ativo o réu deteriorou o patrimônio público (viatura policial), essencial à prestação dos serviços públicos atinentes a atividades de segurança (polícia ostensiva e de preservação da ordem pública), consoante descrição contida no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, em comportamento único de causar dano físico no patrimônio da vítima (Estado), sendo dispensável que buscasse atuar movido por interesses econômicos.
A presença do dolo, por igual, é inconteste, porquanto não bastasse um ato ativo contra o bem visado praticado em uma primeira oportunidade – quando deteriorou o retrovisor interno do veículo –, o réu, antes PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal de ser contido pelos policiais militares, subiu em cima do capô da viatura e desferiu socos e chutes contra o bem público, produzindo avarias na lataria, externalizando, pois, a voluntariedade na prática do comportamento (vontade de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia).
Ainda nesta linha, entendo ser dispensável a prova do elemento subjetivo específico, na vertente da linha doutrinaria que entende ser exigência não contida no tipo incriminador, de modo que a discussão sobre a presença do animus nocendi (vontade de causar prejuízo) é irrelevante, bastando a comprovação do dolo, como acima já assentado.
Cito posicionamento de Rogério Greco: “Assim, se objetivamente, com o seu comportamento doloso, o agente destruiu, inutilizou ou deteriorou coisa alheia, não importa que tenha ou não agido com a finalidade específica de causar prejuízo à vítima, deve, pois, responder pelo crime de dano, não havendo necessidade, dessa forma, de se 1 evidenciar o seu animus nocendi. ” Todavia, o acusado não teria outro objetivo senão causar prejuízo patrimonial ao Estado, porquanto o policial Jonatas relatou, em Juízo, que o réu argumentava que os agentes estatais haviam invadido a sua residência.
Ou seja, o seu intuito em causar dano ao patrimônio público provavelmente surgiu como uma espécie de vingança, restando, pois, presente, ainda que dispensável, a presença de animus nocendi.
No mais, não merece prosperar a tese defensiva esposada pela defesa, que alegou que as palavras dos policiais não podem ser creditadas ante a fé pública, porquanto não trouxeram a verdade em Juízo, tendo em vista que as imagens de mov. 1.9 indicam que não seria possível de o réu produzir 1 GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal: parte especial, volume II. 17 ed.
Niterói, RJ: Impetus, 2020. p. 780 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal somente um dano na parte frontal do capô, que provavelmente já existia anteriormente aos fatos.
Neste aspecto, diferente do alegado pela douta defesa, entendo que o mencionado dano foi produzido pelo acusado – certamente no momento em que o réu subiu no capô da viatura –, até porque não há indícios trazidos aos autos de que os policiais tenham agido de má fé contra o acusado, haja vista que não há nenhuma relação de inimizade ou outra situação que pudesse levar os policiais a atribuírem falsamente um crime desta natureza.
Isso posto, não havendo nenhuma excludente de ilicitude nem causa de isenção de pena em favor do réu, e estando bem assentada a comprovação da prática do crime de dano qualificado, a conformação típica e, por igual, a autoria delitiva, a condenação do réu pela prática do referido crime é medida de rigor. 2.3.
Do crime de desacato (2º fato) – artigo 331 do Código Penal: Partindo, agora, para a análise do crime de desacato, necessária a exposição da continuação dos depoimentos dos policiais miliares.
Os agentes estatais relataram, em Juízo, que estavam em patrulhamento policial, quando o acusado começou a assobiar e gritar, se deslocando correndo em direção à viatura, dando a entender que estava solicitando apoio da equipe.
Ambos relataram que o réu, ao se aproximar da viatura, iniciou os xingamentos.
A policial Hozia, em Juízo, afirmou que o acusado disse: “policiais de merda, seus porcos malditos”; em outra oportunidade, alegou que o denunciado proferiu: “seus porcos, filhas da puta” e disse outros palavrões.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal No mesmo sentido, o policial militar Jonatas afirmou, em Juízo, que o réu iniciou os xingamentos falando que a equipe havia invadido a sua residência.
Declarou que o réu disse: “polícia de merda”.
Aduziu que os xingamentos também consistiram em: “seus porcos” e “bando de filhas da puta”.
Ademais, em que pese o acusado tenha dito que não se recorda dos fatos, haja vista que estava sob o efeito de entorpecentes, aduziu que, pelo mesmo motivo, deve ter dito algo para os policiais.
Descreve o boletim de ocorrência acostado ao mov. 1.8, ainda, que os xingamentos consistiram nas seguintes palavras: “seus porcos de merda, vão tudo se foder”.
Assim, da análise dos fatos, visualiza-se que houve o preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo do tipo penal previsto no artigo 331 do Código Penal, sobretudo pela valoração das declarações dos policiais militares.
Guilherme de Souza Nucci, quanto ao elemento objetivo do tipo: “Desacatar (desprezar, faltar com o respeito ou humilhar) funcionário público no exercício da função ou em razão dela (exige-se que a palavra ofensiva ou o ato injurioso seja dirigido ao funcionário que esteja exercendo suas atividades ou, ainda que ausente delas, tenha o autor levado em consideração a função pública).
Pode implicar em qualquer tipo de palavra grosseira ou ato ofensivo contra a pessoa que PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal exerce função pública, incluindo ameaças e agressões 2 físicas. ” Sabe-se que o bem juridicamente protegido no crime de desacato é a administração pública, sendo o funcionário público o objeto material, no caso, quando desacatado no exercício de sua função ou em razão dela.
Nesse sentido, verifica-se que os agentes estatais, atuando legalmente em nome da polícia militar, no momento em que estavam exercendo as suas funções públicas, foram desacatados pelo acusado, que proferiu xingamentos na forma descrita na denúncia e declarações dos militares, consistindo em um desrespeito para com a administração pública.
Da mesma forma, resta provado o dolo do réu, que iniciou as agressões verbais gratuitamente, haja vista que os policiais estavam apenas em patrulhamento pela região, quando foram surpreendidos pelo denunciado, que iniciou uma série de xingamentos e demais atos narrados na denúncia.
Ademais, não merece prosperar a tese da defesa que pugnou pela absolvição do acusado, por entender o denunciado proferiu palavras afrontosas em estado de revolta e falta de consciência, haja vista que estava em surto no momento dos fatos, de modo que não podia emitir vontade livre e consciente em desacatar, inexistindo, assim, dolo em sua conduta.
Nesse aspecto, e diante das declarações apresentadas pelos informantes, aparentemente a douta defesa alega que o acusado agiu inconscientemente em virtude do uso de entorpecentes, todavia é cediço que tal condição somente é prejudicial à conformação do crime quando comprovada a sua existência patológica.
Do contrário, além de não ser excludente da imputabilidade, pode se apresentar como causa agravante caso a ingestão seja preordenada à prática do 2 NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal. 16 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 1492.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal fato, consoante explicitação contida nos artigos 28, inciso II e 61, inciso II, alínea ‘l’, ambos do Código Penal.
Destarte, a defesa não comprovou, materialmente, que o acusado tenha, de fato, sido internado por seis meses para tratamento de seu alegado vício em entorpecentes, de modo a comprovar, em tese, possível patologia por uso de substâncias, posto que não juntou aos autos, por exemplo, prontuário médico do alegado internamento.
Desta forma, ante a absoluta falta de prova quanto à condição patológica da embriaguez ou, igualmente, se tivesse decorrido de caso fortuito ou força maior, ônus da prova que, outrossim, cabia à defesa do réu, a imputabilidade e, por conseguinte, a conformação do crime à sua autoria é inarredável.
Não restam dúvidas, também, de que o crime de desacato restou consumado, porquanto foi comprovada a existência do dolo, além das exigências do tipo, visto que os policiais militares sofreram as agressões verbais do acusado quando estavam no exercício das suas funções, na forma fundamentada acima.
Deste modo, a procedência da denúncia, também nesta parte, é medida que se impõe. 2.4.
Do crime de resistência (1º fato) – artigo 329, caput, do Código Penal: No que se refere ao crime de resistência, narrado no terceiro fato da denúncia, consta que o réu se opôs à ordem de execução de ato legal, mediante uso de violência empregada contra vários policiais militares, resultando na sua prisão em flagrante.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Nesse sentido, cumpre transcrever o preceito primário do delito de resistência, in verbis: “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá- lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. ” Assim, para que se possa falar em crime de resistência, necessária a presença de três elementos dispostos na redação do delito, quais sejam, a) a conduta de opor-se à execução de ato legal; b) mediante violência ou ameaça; c) a funcionário público competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
Nesse contexto, os três elementos acima mencionados foram satisfatoriamente comprovados nos autos, senão vejamos: a) a conduta de opor-se à execução de ato legal: é possível extrair das declarações dos policiais militares Hozia e Jonatas que, no dia dos fatos, após o acusado iniciar os xingamentos contra a equipe, tentar pegar a arma de fogo da policial Hozia e deteriorar a viatura polical, deram voz de prisão ao réu, em claro exemplo de execução de ato legal.
Assim, satisfeito o primeiro elemento disposto na redação do delito. b) mediante violência ou ameaça: nesse sentido, a policial Hozia narrou que deram ordem de prisão ao acusado, mas ele desferiu chutes e socos contra a equipe no momento em que tentaram algemá-lo; alegou que o denunciado pegou um pedaço de pau para agredir a equipe, mas outras viaturas chegaram e conseguiram contê-lo, após luta corporal; detalhou que os policiais caíram ao chão e entraram em luta corporal quando tentaram algemá-lo.
Exatamente no mesmo sentido, o militar Jonatas aduziu que o réu tentou agredir, com socos e chutes, todos os policiais que participaram da abordagem; detalhou que a equipe policial deu voz de prisão ao acusado, no entanto ele partiu “para cima” com todas as forças; asseverou que o acusado estava transtornado e dizia que queria PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal matar todo mundo.
Portanto, também restou satisfeito o segundo elemento disposto na redação do delito.
De igual modo, não restam dúvidas de que os policiais militares que prestaram declarações no presente feito são funcionários públicos competentes para a execução do ato legal anteriormente descrito.
Destaca-se, igualmente, que a resistência oposta ao ato legal pelo acusado não se constituiu em simples insubmissão, mas ato de se esquivar do cumprimento legal, utilizando-se, para tanto, de violência.
Pelo até aqui exposto, já resta afastada a tese defensiva que pugnou pela desclassificação do delito insculpido no artigo 329, caput, do Código Penal para o crime capitulado no artigo 330 do mesmo diploma legal, por entender que não restaram satisfeitos, totalmente, os elementos do tipo, especialmente com relação à violência.
No mais, as declarações dos informantes arrolados pela douta defesa não se prestaram a afastar o juízo de certeza sobre a materialidade e autoria do crime, haja vista que forneceram declarações vagas e imprecisas, que não puderam ser comprovadas quando da análise dos demais elementos probatórios, nem ao menos possuem força suficiente a afastar as palavras dos agentes estatais.
Outrossim, importante mencionar que ambos os informantes não presenciaram o início da abordagem.
Wellington relatou que não presenciou o momento da chegada dos militares ou da abordagem.
Da mesma forma, o senhor Augustinho afirmou que não presenciou os fatos, mas que apenas ficou sabendo sobre.
Impende salientar que os policiais militares, dotados de fé pública, prestaram declarações harmônicas entre si e com as demais provas PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal carreadas nos autos, diante disso, é cediço que suas palavras são revestidas com especial valor probante, exatamente o que acontece no caso posto a deslinde.
Nesse sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL.
RESISTÊNCIA.
ARTIGO 329 DO CP.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OPOSIÇÃO À ORDEM LEGAL EMANADA POR EQUIPE POLICIAL.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA E FORÇA FÍSICA.
DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS QUE DETÊM FÉ PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS.
TESE DEFENSIVA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE AGRESSÃO PELOS POLICIAIS MILITARES NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003040- 37.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 17.08.2020). ” (TJ-PR - APL: 00030403720188160131 PR 0003040- 37.2018.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 17/08/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/08/2020) – grifei.
Por outro lado, o acusado aduziu que não cometeu o crime de resistência a ele imputado, porquanto não poderia partir para cima de tantos policiais, todavia não foi capaz de comprovar as suas alegações, já que se encontram totalmente isoladas nos autos.
Ademais, não obstante a juntada de prontuário médico (mov. 130.1), onde consta que o acusado fraturou uma costela durante a ação policial, de modo que a douta defesa alega que os policiais, em tese, agiram com força PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal desmedida, entendo que as lesões descritas no aludido prontuário são justificadas pela forma como se desenvolveu os fatos.
Explico: o conjunto probatório deu conta que o acusado, no dia dos fatos, estava muito alterado e violento; ademais, diante da resistência violenta do réu, contra vários policiais, a lesão por ele sofrida foi uma consequência de seus atos, ante a força necessária despendida pela equipe policial para conseguir contê-lo; não há, portanto, provas de que os policiais agiram com extrema truculência ou força desnecessária, ou, ainda, de que tenham agido com dolo em lesioná-lo.
Concluo, no caso posto a deslinde, que não restam dúvidas quanto à materialidade do delito de resistência atribuído ao acusado na exordial acusatória, recaindo a autoria incontestavelmente sobre a sua pessoa.
Portanto, não havendo nenhuma excludente de ilicitude nem causa de isenção de pena em favor do réu, ela deve receber a reprimenda penal. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de condenar o réu Everton Augusto de Oliveira pela prática dos crimes descritos no artigo 163, parágrafo único, inciso III, artigo 331 e artigo 329, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. 4.
Dosimetria da pena: 4.1.
Do crime de dano qualificado (1º fato) – artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente não se mostrou elevado, e no quesito em análise deve ser considerado normal.
Antecedentes: o acusado é tecnicamente primário.
Conduta social e personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las.
Motivos do crime: não há peculiaridades que justifiquem a valoração negativa do quesito em análise.
Circunstâncias do crime: comuns ao tipo.
Consequências: nada que indique uma valoração negativa.
Do comportamento da vítima: não houve contribuição para a eclosão do evento criminoso.
Desta feita, diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal, vale dizer, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Causas de aumento e diminuição: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ao final, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena.
Deste modo, fixo a sanção definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.2. – Do crime de desacato – artigo 331 do Código Penal: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena.
Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente não se mostrou elevado, e no quesito em análise deve ser considerado normal.
Antecedentes: o acusado é tecnicamente primário.
Conduta social e personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las.
Motivos do crime: não há peculiaridades que justifiquem a valoração negativa do quesito em análise.
Circunstâncias do crime: comuns ao tipo.
Consequências: nada que indique uma valoração negativa.
Do comportamento da vítima: não houve contribuição para a eclosão do evento criminoso.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Desta feita, diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal, vale dizer, em 06 (seis) meses de detenção.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Causas de aumento e diminuição: Ao final, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena.
Deste modo, fixo a sanção definitiva em 06 (seis) meses de detenção. 4.3. – Do crime de resistência – artigo 329, caput, do Código Penal: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena.
Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente não se mostrou elevado, e no quesito em análise deve ser considerado normal.
Antecedentes: o réu é tecnicamente primário.
Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Motivos do crime: não há peculiaridades que justifiquem a valoração negativa do quesito em análise.
Circunstâncias do crime: comuns ao tipo.
Consequências: nada que indique uma valoração negativa.
Do comportamento da vítima: não houve contribuição para a eclosão do evento criminoso.
Desta feita, diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo-lhe a pena base em seu mínimo legal, vale dizer, em 02 (dois) meses de detenção.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Causas de aumento e diminuição: Ao final, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena.
Deste modo, fixo a sanção definitiva em 02 (dois) meses de detenção.
Concurso material de crimes: Os delitos foram praticados em concurso material, uma vez que resultantes de ações distintas e de desígnios autônomos, devendo as penas acima ser somadas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Assim, a condenação se torna, de tal modo, definitiva na pena privativa de liberdade fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Determino o regime inicial ABERTO para o cumprimento da reprimenda, em razão do quantum da pena fixado e, tecnicamente, da primariedade do réu, nos termos do artigo 33, § 1º, “c”, § 2º, “c”, e §3º, do Código Penal, por entender que, no caso em apreço, é o regime mais indicado para a reabilitação do acusado e prevenção da prática de novos crimes, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1.
Não mudar de residência e não se ausentar da Cidade onde reside sem prévia autorização judicial; 2.
Recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno e nos dias de folga; 3.
Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado o seu endereço.
Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez não preenchido o requisito legal previsto no inciso I, do artigo 44 do Código Penal.
Porém, verifico que o réu pode ser beneficiado com a suspensão condicional da pena, haja vista que cumpre todos os requisitos elencados pelo artigo 77 do Código Penal, porquanto a sua condenação não foi superior a dois anos (caput), o réu é tecnicamente primário (inciso I), as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis (inciso II) e não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (inciso III).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Deste modo, concedo ao acusado a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, sujeitando-o à seguinte condição: a) Prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora por dia de condenação, totalizando 426 horas, a ser estabelecida em audiência admonitória, oportunidade em que será indicada entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal, visto ser medida de caráter ressocializadora e excelente instrumento educativo, além de oportunidade de o condenado estar com pessoas aquém da criminalidade, as quais contribuem com a sua inclusão social.
Ressalto, contudo, que a suspensão condicional da pena não se estende à pena de multa, que deverá ser paga pelo sentenciado (art. 80, CP).
Ademais, não há falar em detração penal, posto que o acusado permaneceu solto durante todo o processo, além de se tratar de matéria afeta ao Juízo da execução. 3.1.
Considerações gerais: Finalmente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal).
Tendo em vista a imposição do regime inicial aberto de cumprimento de pena, e considerando que o acusado permaneceu solto durante todo o processo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Estabeleço, como valor de indenização à vítima (Estado do Paraná), o quantum de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme auto de avaliação de mov. 1.5, valor este que deverá ser corrigido com juros de mora e correção monetária desde a data do fato, o qual deverá ser arcado pelo réu, tendo em vista o prejuízo à vítima que foi constatado nos autos, à luz do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, como o réu prestou fiança para ser processado em liberdade, ainda que tenha sido decretado o seu quebramento (mov. 91.1), autorizo que parte do valor depositado seja levantado pela vítima (Estado do Paraná), consoante dispõe o artigo 336, caput, do Código de Processo Penal.
Intime-se a vítima (Estado do Paraná) da presente decisão, em conformidade com a redação do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN). b) Comunique-se ao juízo eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas processuais e pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição do artigo 653 do CN, ficando desde já autorizada a Secretaria do Juízo a compensar os débitos com o valor de eventual fiança remanescente recolhida, nos termos do artigo 336 do Código de Processo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Penal.
Caso o acusado não seja encontrado, intime-se por edital.
Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema.
CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
14/04/2021 08:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2021 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2021 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/01/2021 15:13
Recebidos os autos
-
27/01/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 18:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/01/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/01/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
15/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 06:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/11/2020 17:42
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/11/2020 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/11/2020 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/11/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 15:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/11/2020 15:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/11/2020 22:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/11/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/11/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/05/2020 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 14:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/05/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2020 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
15/04/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2020 14:32
Recebidos os autos
-
09/04/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 14:50
APENSADO AO PROCESSO 0007169-80.2020.8.16.0013
-
08/04/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/04/2020 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2020 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/12/2019 13:43
PROCESSO SUSPENSO
-
12/12/2019 18:17
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 16:13
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/11/2019 17:51
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
22/10/2019 17:28
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 16:52
Recebidos os autos
-
02/09/2019 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2019 16:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/08/2019 13:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2019 00:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
31/05/2019 21:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2019 16:01
Recebidos os autos
-
16/05/2019 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2019 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2019 15:18
Recebidos os autos
-
25/04/2019 17:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/04/2019 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 18:19
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2019 20:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
16/04/2019 14:18
Recebidos os autos
-
16/04/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
13/04/2019 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2019 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2019 10:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2019 13:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/04/2019 18:38
Expedição de Mandado
-
02/04/2019 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2019 13:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/04/2019 13:40
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 13:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 13:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 13:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 13:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/04/2019 13:35
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/04/2019 13:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/03/2019 19:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/03/2019 17:24
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 15:45
Recebidos os autos
-
13/03/2019 15:45
Juntada de DENÚNCIA
-
08/12/2018 01:36
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
01/12/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
01/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 19:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2018 19:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2018 21:35
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
22/11/2018 18:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/11/2018 17:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/11/2018 17:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 15:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/11/2018 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 15:06
Recebidos os autos
-
20/11/2018 15:06
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/11/2018 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2018 18:27
Recebidos os autos
-
19/11/2018 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2018 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 18:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2018 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2018 16:42
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 15:08
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 15:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
19/11/2018 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 14:34
Recebidos os autos
-
19/11/2018 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 14:22
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
19/11/2018 14:21
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
19/11/2018 13:14
Recebidos os autos
-
19/11/2018 13:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/11/2018 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2018 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2018 13:00
Recebidos os autos
-
18/11/2018 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2018 12:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2018 12:45
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
18/11/2018 08:10
Conclusos para decisão
-
18/11/2018 08:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/11/2018 08:06
Recebidos os autos
-
18/11/2018 08:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/11/2018 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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